TJPR - 0047808-40.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINE ARANTES PIRES
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINE ARANTES PIRES *06.***.*38-56
-
20/11/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
07/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINE ARANTES PIRES
-
20/10/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/01/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINE ARANTES PIRES
-
13/01/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/11/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
31/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2022 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 11:53
Expedição de Certidão
-
01/12/2021 10:39
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 13:56
Expedição de Certidão
-
23/09/2021 16:52
Expedição de Certidão
-
23/08/2021 13:22
Expedição de Certidão
-
23/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/06/2021 17:13
Expedição de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0047808-40.2020.8.16.0014 Exequente(s): Karina Malta Executado(s): Amanda Caroline Arantes Pires
Vistos.
Pleiteia o exequente que a firma individual da executada seja incluída no polo passivo da demanda (sequência 42.1).
Efetivamente, em se tratando de empresária individual (documento de sequência 42.2), a sua natureza jurídica não se dissocia da pessoa física, tratando-se de patrimônio único, que responde por dívidas assumidas tanto pelo CPF, como pelo CNPJ.
Tal questão já se encontra pacificada no E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Diante do exposto, inclua-se o CNPJ da executada no polo passivo da demanda, mediante as anotações e comunicações cabíveis.
Após, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário, através do Sisbajud, tanto pelo CNPJ, como pelo CPF.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos no CNPJ da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Deverá ser observado ainda o artigo 842, do novo Código de Processo Civil.
Sendo a penhora positiva, designe a Secretaria audiência de conciliação, onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
23/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 00:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/02/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/11/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINE ARANTES PIRES
-
17/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:15
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 08:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 08:35
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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