TJPR - 0001025-25.2018.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
31/08/2022 17:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
23/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:48
Processo Reativado
-
02/05/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 16:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:22
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/04/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MARINS
-
18/03/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/02/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
18/02/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
18/02/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
18/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
18/02/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/02/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/12/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2021 21:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 11:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/11/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:23
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:21
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2021 16:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/11/2021 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 22:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 02:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:19
Juntada de PARECER
-
25/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001025-25.2018.8.16.0122 Processo: 0001025-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO CESAR MARINS DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso de mov. 185.1. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 3.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
05/05/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001025-25.2018.8.16.0122 Processo: 0001025-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO CESAR MARINS SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Paulo Cesar Marins, qualificado na exordial acusatória, seq. 37.1, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, em razão do fato assim descrito: “No dia 26 de julho de 2018, por volta das 06h00min, na residência localizada no Sítio São Sebastião, na localidade Água Piquira, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão da “Operação Oplo 2”, nesta cidade e comarca de Ortigueira/PR, o denunciado PAULO CESAR MARINS, agindo dolosamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo espingarda calibre .22, marca CBC, capacidade para 1 (um) tiro e 54 (cinquenta e quatro) cartuchos de munição calibre .2, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Decreto Federal n.° 5.123/2004 (conforme auto de prisão em flagrante – fls. 02/05; termo de depoimentos – fls. 06/15; auto de exibição e apreensão – fls. 14/15; boletim de ocorrência – fls. 16/24; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa – fls. 25/34).” A denúncia foi recebida em 14/01/2019 (seq. 58.1).
Laudo Definitivo do exame realizado na arma de fogo e munições acostado à seq. 32.2.
Citado (seq. 79.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 80.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (seq. 87.1).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de defesa (seqs. 119.2/119.3), duas testemunhas de acusação (seqs. 142.2 e 164.1) e interrogado o réu (seq. 119.4).
Acostou-se aos autos decisão proferida nos autos nº. 0001248-41.2019.8.16.0122, com o deferimento parcial do pedido de restituição dos objetos apreendidos (seq. 151.1).
Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 166.1).
Em sede de alegações finais, seq. 169.1, requereu o Ministério Público a procedência da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de prova de que o réu concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, V).
Subsidiariamente, requereu seja relativizada a aplicação da agravante da reincidência, sob argumento de que transcorrido lapso de três anos desde a extinção da punibilidade, assim como por se mostrar desproporcional frente à pena anteriormente aplicada. Requereu, ainda, a devolução do montante apreendido, alegando que a quantia é oriunda de suas atividades rurais, como pecuarista (seq. 173.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Paulo Cesar Marins pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.1), laudo de exame de arma de fogo e de munição (seq. 32.2), e declarações acostadas aos autos.
Da mesma forma, a autoria encontra-se suficientemente comprovada no feito, haja vista a existência de seguros elementos de convicção reveladores de que o acusado possuía a arma de fogo e munições no interior de sua residência.
Ao ser interrogado em juízo (seq. 119.4) o réu confessou que possuía a arma em sua residência, contudo, esclareceu que a mesma pertencia a um amigo: “[…] Que por conta dos diversos roubos em propriedades rurais na Comarca, um amigo deixou a espingarda com o interrogado em sua propriedade; que o nome de seu amigo era José Vinicius e este faleceu há cerca de um ano; que ele sempre ia ao sítio do interrogado para pescar e deixou a espingarda lá; que o interrogado sabia que a espingarda estava lá; que ele também deixou as munições; que a arma e as munições estavam em cima de um guarda-roupas; que o interrogado não estava no local quando do cumprimento do mandado; que o caseiro estava na propriedade; que os policiais quebraram a porta de sua residência para entrar; que não foi o interrogado que deixou a arma em cima do guarda-roupas, mas sim seu colega; que não pode trouxe a arma porque não pode andar armado, mas se pudesse teria devolvido; que sabia que a arma estava nesse local; que a pessoa de José Vinicius tinha a chave da casa; (...) que nunca mexeu na arma […].” A alicerçar a confissão do réu e confirmar a autoria do fato delituoso, estão os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e munições no dia do fato: Ana Carolina Sanches Orsetti (seq. 142.2): “[…] Que fizeram busca e apreensão na residência rural; que o proprietário da residência não encontrava-se no local, somente o caseiro; que dentro de uma das casas havia uma arma longa e munições; que não se recorda o calibre da arma, mas na denúncia diz que é .22; que havia duas casas, sendo que em uma residia o caseiro e na outra o proprietário da propriedade rural; que a arma longa e as munições foram encontradas nessa casa que estava vazia; que o caseiro estava presente na propriedade; que não se recorda se ele foi junto até a residência onde estava a arma e as munições; que não se recorda se mostraram a ele o armamento e se questionaram de quem seria; que a arma estava escondida embaixo de um guarda-roupas e as munições estavam escondidas na cozinha; que PAULO CESAR não apareceu no local; que se recorda do caseiro dizer que a casa era de seu patrão; que foram encontradas apenas a arma e munições; que nessa operação cada equipe ficou responsável por uma residência […].” Gustavo Vinicius Feital Rodrigues (seq. 164.1): “[…] Que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão nesse local; que havia duas residências, sendo que em uma delas foi encontrada a arma de fogo; que na outra residência havia um caseiro, o qual disse que a arma não era dele; que a arma foi encontrada na casa vazia, que seria de propriedade de PAULO CESAR; que não se recorda o calibre da arma, mas recorda-se de terem feito constar no boletim; que PAULO CESAR não estava presente no momento; que não se recorda se outra equipe chegou a encontrá-lo em outro endereço; que estavam presentes o caseiro e a esposa; que o caseiro apontou o dono da residência onde a arma foi encontrada como proprietário desta; que não se recorda de mais detalhes […].” Como se vê, os testemunhos dos policiais são claros, coerentes e uníssonos no sentido de atribuir a autoria delitiva do delito em questão ao acusado.
Ademais, não há motivos que possam, de alguma forma, desqualificar o depoimento os depoimentos dos agentes públicos, visto que se mostram coerentes com as demais provas arroladas, inclusive com o depoimento do réu, além de que não há nada nos autos que mostrem que os agentes públicos possam ter algum motivo para não ter descrito o fato da forma real como ocorreu, possuindo os depoimentos elevado valor e eficácia.
Assim: “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – Sentença de procedência. irresignação da defesa. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
DOLO EXTRAÍDO DO CADERNO PROCESSUAL.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO QUE ESTAVAM EM PODER DO RÉU, EM SUA RESIDÊNCIA, QUE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APREENSÃO NÃO SÓ DE MUNIÇÕES, MAS TAMBÉM DE ARMA DE FOGO, ATESTADA PELA PERÍCIA APTA A EFETUAR DISPAROS. 2.
DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO VALOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0027180-38.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.08.2020). “TRÁFICO ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA D LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, E DE OFÍCIO ALTERADA DOSAGEM PENAL.
O delito de associação exige o dolo específico dos agentes no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de tráfico - seja este tráfico eventual ou reiterado -.
Não havendo comprovação deste animus associativo, no sentido de ter havido prévio ajuste para formar um vínculo – uma verdadeira societas sceleris - inviável um juízo condenatório.
A coação moral irresistível deve ser insuperável para restar caracterizada.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. [...].” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1029969- 7 - Campo Mourão - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 12.02.2015).
No caso dos autos, verifica-se que foi apreendida uma arma de fogo de uso permitido consistente em carabina calibre .22, marca CBC, com 54 (cinquenta e quatro) cartuchos de munição do mesmo calibre, conforme auto de apreensão acostado à seq. 1.7.
Registra-se, por oportuno, que o laudo pericial juntado à seq. 32.2 foi claro ao concluir que a arma de fogo e munições no estado que se encontravam poderiam ser utilizadas para realização eficiente de disparos.
O depoimento das demais testemunhas (seqs. 119.2/119.3), a seu turno, não trazem grande contribuição para a elucidação dos fatos, tendo em vista que nenhum deles presenciou o fato, tendo como única função declarar seu conhecimento sobre a conduta social do acusado.
Também, não se pode perder de vista que o crime em foco é de mera conduta, não havendo necessidade de efetivo prejuízo para qualquer pessoa, bem como se classifica como de perigo abstrato, pois a probabilidade de dano, pelo mau uso da arma, é presumida pela norma penal.
Transcrevo, neste sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci[1]: “A mesma razão que leva o Estado ao controle rígido das substâncias entorpecentes, buscando preservar, na medida do possível, a saúde pública, também promoveu a edição da Lei 10.826/2003, almejando maior possibilidade de garantir a segurança pública e a paz social”.
Assim, nenhuma dúvida, nesses termos, há sobre a materialidade e autoria do crime, vez que o denunciado possuía arma de fogo sem possuir autorização legal no interior de sua residência.
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 12, da Lei nº. 10.826/03, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de condenar o acusado PAULO CESAR MARINS, já qualificado, nas penas do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado pelo delito ao qual foi condenado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado.
O réu não ostenta maus antecedentes, considerada a previsão do art. 63 do Código Penal, como se infere da certidão de seq. 166.1, todavia, havendo condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora sob apuração, tal será analisada na segunda fase da dosimetria, já que caracterizada a reincidência.
Em relação à conduta social e personalidade do agente, sua valoração negativa depende da existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem a maior periculosidade do réu em relação à sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e seu relacionamento social, entre outros.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para valorar as respectivas moduladoras, tampouco laudo técnico elaborado por especialista na área de psiquiatria ou psicologia.
O motivo não restou suficientemente esclarecido.
As circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, não havendo nenhuma circunstância valorada, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato narrado na denúncia, atendendo a situação econômica do réu (artigo 60, do Código Penal).
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante inserta no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que há condenação criminal em desfavor do réu transitada em julgado em 15.08.2016 (autos nº. 0000268-07.2013.8.16.0122).
Outrossim, presente a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, "d", do Código Penal, porquanto reconheceu o acusado possuir a arma de fogo e munições no interior de sua residência.
Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 311.945/MS, rel.
Min.
Laopoldo Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 25/08/2015; STJ, HC 337.797/MA, rel.
Min.
Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/02/2016.
O mesmo entendimento foi consolidado pela Súmula nº. 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Assim, em se tratando ambas de circunstâncias igualmente preponderantes, a teor do art. 67 do Código Penal, uma vez que a reincidência não é específica e decorre de uma só anotação criminal, é de rigor a correspondente compensação.
De conseguinte, compensadas as circunstâncias agravante e atenuante, mantenho a pena no mínimo legal.
Nesse ponto, cumpre salientar que o fato de o réu não se tratar de reincidente específico e já ter cumprido a pena anteriormente aplicada não afastam os efeitos da reincidência, que como previsto em lei, deve observar o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena, sem possibilidade de relativização.
Por seu turno, não estando presentes causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.
Tendo em vista que o denunciado é reincidente em crime doloso, não atende os requisitos exigidos pelos artˢ. 44 e 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de promover a suspensão condicional da pena.
Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão de inexistir vítima específica.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que respondeu o processo solto, não se fazendo presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Com o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, na forma do art. 602, inciso VII, do CN. b) expeça-se guia de execução definitiva; c) formem-se os autos de execução definitivos; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa.
Após, reduza o valor apurado, da fiança prestada (seq. 52.1).
Intime-se o réu para pagamento do remanescente, se houver, em 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento cumpra-se integralmente a Instrução Normativa nº. 12/2017.
Do contrário, intime-se o sentenciado para promover o levantamento do saldo que sobejar (art. 647 do CN). e) em relação à quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) objeto da apreensão, restitua-se ao sentenciado, mediante alvará, cuja expedição defiro.
A arma e munições apreendidas deverão ser imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, caso ainda não tenham sido encaminhadas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e art. 704 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito [1] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo, editora Revista dos Tribunais, ano 2006, p. 249. -
22/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 13:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/04/2020 17:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2020 17:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2020 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/04/2020 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2020 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/04/2020 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 12:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 16:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 14:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2019 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 14:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 21:12
Recebidos os autos
-
23/08/2019 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0001248-41.2019.8.16.0122
-
19/08/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/08/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2019 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/04/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 18:47
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 18:43
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2019 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2019 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2019 14:19
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
15/01/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2019 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 13:12
Recebidos os autos
-
12/12/2018 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 17:02
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
30/11/2018 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/11/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/11/2018 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/11/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/11/2018 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
21/11/2018 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2018 13:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2018 16:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/10/2018 14:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2018 16:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2018 16:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2018 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2018 15:13
BENS APREENDIDOS
-
21/09/2018 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2018 13:29
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2018 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/07/2018 12:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/07/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2018 10:21
Recebidos os autos
-
29/07/2018 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2018 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2018 20:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/07/2018 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2018 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2018 19:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2018 19:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2018 19:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2018 19:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2018 19:04
Recebidos os autos
-
26/07/2018 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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