TJPR - 0016655-71.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 23:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 22:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:55
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 23:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 23:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 23:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
01/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 20:02
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2022 15:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/03/2022 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 14:47
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
01/02/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2021 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/08/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
04/07/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
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24/05/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016655-71.2020.8.16.0019 Processo: 0016655-71.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSE SILGRE Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Após, tornem para decisão.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
06/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/05/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n°: 0016655-71.2020.8.16.0019 Ação: Obrigação de fazer c/c danos morais Réu: CONSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de antecipação da tutela ajuizada por JOSÉ SILGRE em face de CONSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE.
Alega o autor que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata e Adenocarcinoma de próstata Gleapson 10, pelos médicos vinculados ao plano de saúde réu, do qual o autor é contratante.
Tais médicos teriam receitado como parte do tratamento o uso domiciliar do medicamento ZYTIGA (comp. 250 mg), também conhecido como Acetato de Abiraterona, no entanto, o plano réu se recusou a fornecê-lo ao autor.
Portanto, o autor requer seja a parte ré condenada a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento domiciliar de sua doença, postulando, ainda, para que seja afastada a coopartição, pois que isso não está permitindo o tratamento, bem como sua manutenção digna e de sua família, pois o autor aufere um benefício previdenciário, que seria gasto substancialmente no custeio da coparticipação.
Foi solicitada liminar nesse sentido, a qual foi parcialmente deferida para o fim de determinar o fornecimento GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do fármaco ZYTIGA (comp. 250 mg), com a diminuição da coparticipação à parcela que permita a efetividade da tutela pleiteada (mov. 9).
Tal liminar restou confirmada em sede de recurso (mov. 78).
Facultada a composição, as partes não transigiram (mov. 62).
Em contestação (mov. 66), a parte ré sustentou que não negou o fornecimento do citado medicamento ao autor, apenas lhe exigiu o pagamento da coparticipação, a qual entende cabível, bem assim sustentou que não tem responsabilidade quanto aos pedidos do autor, já que a natureza do negócio em questão é administrativa, não envolvendo a tutela do direito à saúde.
No mais, pugnou pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (mov. 70).
As partes não postularam por outras provas (movs. 77 e 83).
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de antecipação da tutela, em que o autor alega ter sido diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata e Adenocarcinoma de próstata Gleapson 10, pelos médicos vinculados ao plano de saúde réu, do qual é contratante.
Tais médicos teriam receitado como parte do tratamento o uso domiciliar do medicamento ZYTIGA (comp. 250 mg), também GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conhecido como Acetato de Abiraterona, remédio este cujo fornecimento supostamente foi negado pela parte ré.
Ainda, o autor alega que não possui condições de arcar com o pagamento da coparticipação da proporção de 30% do valor.
A relação jurídica entre as partes é inconteste, face a ausência de impugnação pela parte ré, bem como em vista do contrato anexo em movs 1.6, 1.7 e 1.8.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado que o autor de fato se encontra acometido das doenças citadas, conforme prontuário médico em anexo (mov. 1.9).
Outrossim, que existe prescrição médica nominal ao autor referente à administração do medicamento ZYTIGA (comp. 250 mg) e outros, para fins de tratamento destas enfermidades(mov. 1.10).
No que tange à negativa, face à contra-notificação anexa em mov. 1.12, bem como a própria contestação, evidencia-se que o impasse travado entre as partes cinge-se ao pagamento da coparticipação e não ao fornecimento do medicamento em si.
De toda forma, é pacífico na jurisprudência que os planos de saúde devem fornecer o tratamento consoante elegidos pelos médicos respectivos, seja ele ambulatorial, hospitalar ou domiciliar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – AUTORA ACOMETIDA POR ARTERITE DE TAKAYASU (CID 10 M31.4) – FORNECIMENTO DO FÁRMACO INFLIXIMABE – TERAPIA BIOLÓGICA ANTI-TFN – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – RESTRIÇÃO DE ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO – IMPOSSIBILIDADE GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO – PRECEITUAÇÃO – INCUMBÊNCIA DO RESPECTIVO MÉDICO ASSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O catálogo de procedimentos estabelecido pela ANS ostenta, a bom rigor, caráter eminentemente exemplificativo, sendo vedada, ipso facto, a restrição de cobertura a outras metodologias declaradas necessárias pelos profissionais médicos que acompanham seus respectivos pacientes. 2.
A prescrição do tratamento adequado é responsabilidade do respectivo médico assistente, sendo certo, dessarte, que a negativa do plano de saúde caracteriza ingerência indevida e viola, de conseguinte, os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade que regem as relações de consumo (CDC art. 51, IV e § 1º, II).(TJPR - 10ª C.Cível - 0023928- 05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.09.2020, grifo nosso) No presente caso, inclusive, já decidiu o C.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA IMPONDO OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACETATO DE ABIRATERONA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PEDIDO SUSPENSIVO NEGADO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
TEMA 106 STJ.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NOS PROTOCOLOS DO SUS NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO DO MESMO DE FORMA JUDICIAL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, INCAPACIDADE FINANCEIRA E EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES.
ENUNCIADO 16 DAS CÂMARAS.
TEMA 793 STF.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0020181-40.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 25.11.2019) GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO PARA CÂNCER DE PRÓSTATA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DO TRATAMENTO MÉDICO COM USO DE ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA), SOB O ARGUMENTO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - AFASTAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COBERTURA DO TRATAMENTO PARA CÂNCER - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLICAM LIMITAÇÃO A DIREITO RECONHECIDO EM CONTRATO - INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 47 E 51 DO CDC - RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/2013, MODIFICADA PELA RN 349/2014, QUE PREVÊ NO ARTIGO 20, A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ANTINEOPLÁSICOS ORAIS DE USO DOMICILIAR - LEI N.º 9.656/98, ARTIGO 12, C, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA [...] (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1292580-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 14.05.2015) Ou seja, não há razões para se negar a cobertura do tratamento do qual o autor necessita, restando apenas decidir acerca da coparticipação.
Neste aspecto, registre-se que a coparticipação é permitida pela Lei Federal n° 9.656/98 (art. 16, inciso VIII) e o plano da parte autora prevê expressamente a coparticipação (cláusula 21), não sendo ilícita tal previsão contratual.
Ocorre que, em que pese esta previsão contratual, as cláusulas de qualquer pacto não podem dispor de tal modo que o tornem inefetivo, inócuo.
Neste sentido, inclusive, o parecer do E.
TJPR no julgamento interposto em face à decisão liminar deferida nestes autos (mov. 78): GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO MENSAL EM RELAÇÃO A MEDICAMENTO ONCOLÓGICO AO VALOR MÁXIMO DA MENSALIDADE PAGA PELO BENEFICIÁRIO.
FATOR DE MODERAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SAÚDE CONTRATADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na mesma linha, anote-se o teor do citado recurso: In casu, consoante se infere da análise dos autos, o autor, ora agravado, é portador neoplasia maligna de próstata e adenocarcinoma e, como medida terapêutica destinada à combater a sua enfermidade, necessita do medicamento antineoplásico oral Zytiga 250 mg de alto custo que, com a incidência do regime de coparticipação de 30% (trinta por cento) previsto no contrato (cláusula 21 – mov. 1.8), resulta na cobrança do valor de R$3.982,84 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) acrescido ao valor da mensalidade (R$740,29 – mov. 1.11).
Ocorreu que tal situação evidencia a priori um comportamento abusivo da operadora, porquanto a cobrança da coparticipação das despesas médicas em valor excessivo e dissociado de qualquer limitação máxima (cláusula 21.1) configura in casu fator restritivo severo de acesso aos serviços contratados, o que não só restringe direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade da avença pactuada (direito à vida e à saúde), como também deixa o consumidor em condição de exagerada desvantagem, o que é vedado por lei (artigo 51, incisos I e IV e §1º, incisos I e II, do Código do Consumidor).
Portanto, é nesse sentido, visando tutelar o direito fundamental à saúde e à dignidade humana do autor, bem como visando dar efetividade ao próprio contrato em questão, o qual GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não pode prever cláusulas limitativas que lhe retirem a efetividade, a exemplo da cláusula n. 21.1, é que merece ser confirmada a liminar, para julgar procedente os pedidos iniciais, a fim de obrigar a ré a fornecer o medicamento “acetato de abiraterona” (ou ZYTIGA 250 mg) todas as vezes que os médicos assim o receitarem, limitando a coparticipação mensal do autor, quanto a este fármaco, ao valor máximo da mensalidade paga pelo mesmo, por ser abusiva a cláusula n. 21.1, conforme explicitado acima e nos movs. 9 e 78.
O fornecimento deve ocorrer de maneira breve, em no máximo sete dias após o requerimento médico a ser apresentado pelo autor.
Ainda, em face aos fundamentos supra, acolho o pedido de “c.1”, tornando inexigível o boleto de cobrança com vencimento em 10/06/2020 (mov. 1.11), no tocante aos valores cobrados a título de coparticipação para a compra do medicamento ZYTIGA ou análogo ao acetato de abiraterona.
Finalmente, resta a análise do pedido de indenização por danos morais.
Neste tocante, consigne-se que a negativa de isenção da coparticipação, por parte da ré – vez que o remédio foi fornecido ab initio, não importa na ocorrência de dano psíquico ensejador de dano moral, pois que ao consumidor não foi negado o tratamento, não tendo sido demonstrado nos autos abalos anexos e mais severos que poderiam dar azo a esta espécie indenizatória, razão pela qual deixo de prover este pedido.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inicial, para o fim de confirmar a liminar (mov. 9), no sentido de obrigar a ré a fornecer o medicamento “acetato de abiraterona” (ou ZYTIGA 250 mg) todas as vezes que os médicos assim o receitarem ao autor, limitando a coparticipação mensal deste, quanto a este fármaco, ao valor máximo da mensalidade normalmente quitada pelo autor, por ser abusiva a cláusula n. 21.1 (movs. 9 e 78).
Tal fornecimento deve ocorrer de maneira breve, em no máximo sete dias após o requerimento médico a ser apresentado pelo autor.
Outrossim, declaro inexigível o boleto de cobrança com vencimento em 10/06/2020 (mov. 1.11), no tocante aos valores cobrados a título de coparticipação para a compra do medicamento ZYTIGA ou análogo ao acetato de abiraterona.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré (CPC, art. 86), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art, 85, § 2°, CPC, considerando as diretrizes dos seus incisos, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (PR) Gabinete do juiz de direito S E N T E N Ç A Autos n°: 0016655-71.2020.8.16.0019 Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda mandamental cumulada com condenatória à compensa- ção por danos morais movida por JOSÉ SILGRE em face de CONSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE.
Alega o autor ter sido diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA E ADE- NOCARCINOMA DE PRÓSTATA GLEAPSON 10, pelos médicos credenciados pelo réu, com o qual firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Tais médicos teriam receitado como parte do tratamento o uso domiciliar do medicamento ZYTIGA (comp. 250 mg), também conhecido como Acetato de Abirate- rona, no entanto, o plano réu se recusou a fornecê-lo ao autor.
Portanto, o autor requer seja a parte ré condenada a fornecer os medicamen- tos necessários ao tratamento domiciliar de sua doença, postulando, ainda, seja afas- tada a coparticipação contratada, pois, em razão da sua baixa renda previdenciária, tal cláusula inviabilizaria o tratamento.
Fora parcialmente deferida a liminar para determinar o fornecimento do fár- maco ZYTIGA (comp. 250 mg), com a diminuição da coparticipação à parcela que per- mita a efetividade da tutela pleiteada (mov. 9).
Interposto agravo de instrumento a interlocutória veio a ser confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 78).
Facultada a composição, as partes não transigiram (mov. 62). 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (PR) Gabinete do juiz de direito Na contestação (mov. 66), a parte ré pedindo pela improcedência da demanda, sustentou que não negou o fornecimento do citado medicamento ao autor, apenas lhe exigiu o pagamento da coparticipação ante a pacta sunt servanda.
Após a réplica (mov. 70), nenhuma das partes postulou pela fase probatória (movs. 77 e 83).
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O negócio jurídico em si não foi impugnado, além de demonstrado pelo instrumento contratual juntado nos movimentos 1.6\8.
Incide a regra do art. 341, CPC.
Também não foram impugnados o diagnóstico e o tratamento indicado, restando como única questão subsistente a legalidade ou não da coparticipação previsto no plano de saúde do autor, bem como sua exigibilidade no caso con- creto.
Estando autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei n° 9.656/98 a coparticipação, quando expressa no contrato de planos de saúde, como na cláusula 21 do instrumento dos já citados movimentos 1.6/8, é, em princípio, valida e exigível.
Porém, por certo, não pode chegar a cifras que inviabilize a finalidade principal do contrato que é o de garantir a saúde do beneficiário sem que desestabilize o seu sustento e o da sua família, o que, se diga, certamente não escapa da percepção do fornecedor quando das tratativas que levaram o consumidor a firmar o contrato, isso porque, sendo do seu quotidiano o acompanhamento da constante evolução, aprimo- ramento e, consequentemente, do encarecimento dos serviços oferecidos, tem a obrigação de esclarecer o consumidor de forma detalhada os desmembramentos da coparticipação, principalmente a de ultrapassar as suas possibilidade de adimple- mento, caso contrário, escapou da boa-fé que deve observar desde as tratativas até 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (PR) Gabinete do juiz de direito a extinção absoluta do negócio jurídico, o qual deve estar hígido nos seus três planos: existência, validade e eficácia. É nessa linha de raciocínio que que vêm decidindo nossos tribunais e casos similares e, mais precisamente o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a liminar defe- rida neste processo (mov. 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMI- TAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO MENSAL EM RELAÇÃO A MEDICAMENTO ONCO- LÓGICO AO VALOR MÁXIMO DA MENSALIDADE PAGA PELO BENEFICIÁRIO.
FA- TOR DE MODERAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SAÚDE CONTRATADOS.
REQUISITOS AUTO- RIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES.
DECISÃO MAN- TIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na mesma linha, anote-se o teor do citado recurso: In casu, consoante se infere da análise dos autos, o autor, ora agravado, é portador neoplasia maligna de próstata e adenocarcinoma e, como medida te- rapêutica destinada a combater a sua enfermidade, necessita do medicamento antineoplásico oral Zytiga 250 mg de alto custo que, com a incidência do regime de coparticipação de 30% (trinta por cento) previsto no contrato (cláusula 21 – mov. 1.8), resulta na cobrança do valor de R$ 3.982,84 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) acrescido ao valor da mensa- lidade (R$ 740,29 – mov. 1.11).
Ocorreu que tal situação evidencia a priori um comportamento abusivo da ope- radora, porquanto a cobrança da coparticipação das despesas médicas em va- lor excessivo e dissociado de qualquer limitação máxima (cláusula 21.1) confi- gura in casu fator restritivo severo de acesso aos serviços contratados, o que não só restringe direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade da avença pactuada (direito à vida e à saúde), como também deixa o consumidor em condição de exagerada desvantagem, o que é vedado por lei (artigo 51, in- cisos I e IV e § 1º, incisos I e II, do Código do Consumidor). 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (PR) Gabinete do juiz de direito Portanto, é nesse sentido, visando tutelar o direito fundamental à saúde e à dignidade humana do autor, bem como visando dar efetividade ao próprio contrato em questão, o qual não pode prever cláusulas limitativas que lhe retirem a efetivi- dade, a exemplo da cláusula n. 21.1, é que merece ser confirmada a liminar, para julgar procedente os pedidos iniciais, a fim de obrigar a ré a fornecer o medicamento “ace- tato de abiraterona” (ou ZYTIGA 250 mg) todas as vezes que os médicos assim o re- ceitarem, limitando a coparticipação mensal do autor, quanto a este fármaco, ao valor máximo da mensalidade paga pelo mesmo, por ser abusiva a cláusula 21.1, conforme explicitado acima e nos movs. 9 e 78.
O fornecimento deve ocorrer de maneira breve, em no máximo sete dias após o requerimento médico a ser apresentado pelo autor.
Ainda, em face aos fundamentos supra, acolho o pedido de “c.1”, tornando ine- xigível o boleto de cobrança com vencimento em 10/06/2020 (mov. 1.11), no tocante aos valores cobrados a título de coparticipação para a compra do medicamento ZYTIGA ou análogo ao acetato de abiraterona.
Também postulou a parte autora compensação pelos danos morais que supor- tou.
Ao subordinar o tratamento oncológico á coparticipação prevista em cláusula abusiva e ilegal, ampliou as consequências do seu inadimplemento, o qual, por certo, ultrapassou um aborrecimento irrelevante ao aumentar a angústia do autor, já no limite ante a grave doença que o acometeu, caracterizando, então dano moral, o qual, por equidade, considerando as circunstâncias do caso e a posição jurisprudencial, evitando um enriquecimento sem causa e visando um reflexo pedagógico, arbitro em R$ 15.000,00.
DISPOSITIVO Julgo procedente a demanda para: 1. tornar definitiva a liminar do movimento 9; 2. declarar a nulidade da cláusula 21.1 do contrato (movimentos 9 e 78), limitando a coparticipação mensal do autor para as aquisições do medicamento “acetato 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (PR) Gabinete do juiz de direito de abiraterona” (ou ZYTIGA 250 mg) quando receitado, ao valor máximo da mensalidade por ele paga; 3. fixar o prazo máximo de 48h para o fornecimento do medicamento contados da data da apresentação da requisição médica, sob pena de incidência de uma multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) limitada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 4. condenar a ré à compensar o autor pelos danos morais que lhe causou na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida a partir da inserção desta sentença no processo eletrônico pela média do INPC/IGP-DI, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 405, CC, por se tratar de inadimplemento contratual; e 5. também condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ho- norários advocatícios, os quais, com base no art., 85, § 2°, CPC, considerando as diretrizes dos seus incisos, arbitro em 20% sobre o valor da condenação, mormente pelos bons argumentos trazidos pelo advogado da parte autora, os quais contribuíram para a estrutura da norma em concreto, bem como para evitar o aviltamento do seu trabalho, haja vista se tratar de condenação a pa- gamento de valores moderados.
P.
R.
I.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fabio Marcondes Leite, juiz de direito -
22/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
04/02/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
01/02/2021 13:27
Baixa Definitiva
-
01/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
13/12/2020 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
09/12/2020 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 22:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
25/09/2020 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
23/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/09/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2020 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2020 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
24/07/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILGRE
-
19/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
14/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2020 10:41
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/06/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 20:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 01:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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