TJPR - 0010070-43.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/05/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
12/12/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERNANDES
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 21:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 21:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 21:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 21:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010070-43.2018.8.16.0190 Processo: 0010070-43.2018.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA ALVES PEREIRA EVANGELISTA Réu(s): luiz carlos fernandes 1.
Trata-se de ação penal em que figura como acusado LUIZ CARLOS FERNANDES, denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. nº 35.1), em que a Defesa requereu a rejeição da denúncia ante a inépcia.
Subsidiariamente, pela absolvição sumária por legítima defesa.
Por fim, pela inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos da Defesa, e, portanto, pelo prosseguimento normal do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento, reservando-se a discussão da matéria de mérito para momento processual oportuno (seq. nº 40.1) É o breve relato.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a denúncia se fundamentou nos elementos hábeis existentes no processo por meio do inquérito policial, havendo indícios de autoria e de materialidade do delito imputado ao requerido.
Com relação a preliminar arguida de inépcia da inicial, sem razão a defesa, considerando que a denúncia descreve perfeitamente o desfecho dos fatos e circunstâncias do crime, em conformidade com o artigo 41, do Código de Processo Penal.
In casu, inexiste a alegada ausência de justa causa, pois a presente encontra-se fundamentada com o mínimo probatório apto a fundamentar o oferecimento da denúncia. 2.1.
Quanto à inaplicabilidade da legislação especial que disciplina a violência doméstica contra mulher, Lei nº 11.340/2006, o pedido não merece prosperar.
Isso porque, a legislação traz em seu texto legal elementos que devem ser preenchidos para sua aplicação.
Nesse sentido, o artigo 5º da referida lei: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Do artigo acima transcrito, tem-se que, para se enquadrar na proteção da referida lei, a violência precisa ser: a) contra mulher; b) no âmbito doméstico, familiar ou entre relações íntimas de afeto; c) baseada em violência de gênero e d) em situação de vulnerabilidade.
No caso em apreço, dos elementos coligidos na fase instrutória, verifica-se que o réu era ex-companheiro da vítima, fato que demonstra que havia uma relação íntima de afeto entre eles, incidindo-se a Lei nº 11.340/06 ao caso. 2.2.
Ademais, as alegações de ausência de indícios suficientes para sustentar a ação penal, tratam-se de mérito da causa, sendo necessária a instrução do feito para formação do convencimento deste Juízo para julgamento.
Da mesma forma, a comprovação de alteração do quadro fático quanto a não existência de violência de gênero é matéria de mérito.
Portanto, rejeito a matéria elencada em sede de resposta à acusação e deixo a apreciação do mérito para momento posterior, após a análise de todo conjunto probatório.
Neste momento processual, basta que haja indícios de autoria e prova de materialidade, ou seja, que haja um lastro probatório mínimo, o que se verifica nos autos.
Por fim, não se verifica a presença de qualquer outra hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal que possibilite a absolvição sumária.
Ex positis, indefiro o pedido de rejeição da denúncia e de absolvição sumária (seq. nº 35.1), na forma da fundamentação. 3.
Designo o dia 29/07/2021, às 14h00min., para a realização de audiência de instrução e julgamento (oitiva da vítima, duas testemunhas de acusação e o interrogatório do réu). 4.
Intime(m)-se e requisite(m)-se, conforme necessário, com expedição de mandado regionalizado, se preciso. 5.
Demais diligências necessárias.
Maringá, 23 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
24/04/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/04/2021 06:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2020 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2020
-
03/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2020 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 15:58
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
11/11/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/11/2020 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/11/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
05/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 17:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2019 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0006745-60.2018.8.16.0190
-
14/12/2018 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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