TJPR - 0000375-19.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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19/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:54
OUTRAS DECISÕES
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30/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
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11/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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09/12/2022 14:21
Recebidos os autos
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09/12/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 14:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/10/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2022 17:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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17/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2022 15:53
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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26/09/2022 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:57
Recebidos os autos
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27/10/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2021 18:37
Recebidos os autos
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21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:27
Recebidos os autos
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21/07/2021 16:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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21/07/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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21/07/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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29/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 19:34
Conclusos para decisão
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28/06/2021 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DO NASCIMENTO IRENO
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06/06/2021 21:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 16:54
Recebidos os autos
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25/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-19.2019.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0000375-19.2019.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu MARCIO DO NASCIMENTO IRENO, brasileiro, lavrador, portador do RG nº. 12.863.556-4 SSP/PR, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 23/09/1992, filho de Maria do Nascimento Ireno e José Pedro Ireno, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, s/nº - area rural – municipio de Ariranha do Ivai/PR Comarca de Ivaiporã/PR. – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra MARCIO DO NASCIMENTO IRENO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio), combinado com o parágrafo 2º-A, inciso I do mesmo artigo (fato 1) e artigo 121, § 2º inciso I (motivo torpe), combinado com o artigo 14, II, (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 1º de fevereiro de 2019, às 19h00min, nas dependências da propriedade Rural na localidade de Bom Jesus, s/n, no município de Ariranha do Avaí e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado MÁRCIO DO NASCIMENTO IRENO, ciente da ilicitude de sua conduta, com dolo de matar, matou a vítima CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA, desferindo-lhe golpes de machado em sua cabeça, os quais foram a causa eficiente de sua morte em decorrência de hemorragia aguda por ferimento corto contuso, conforme Laudo do Exame cadavérico de fls. 53- 54.
Segundo restou apurado o denunciado praticou o fato por motivo torpe, consistente em vingança, retaliação, uma vez que possuía diversas desavenças familiares com a vítima, sua madrasta, posto que a vítima supostamente havia o expulsado da casa em que conviviam.
Segundo restou apurado, o denunciado praticou o homicídio contra a vítima por questões de condição do sexo feminino, pois o fato resultou de violência doméstica e familiar”.
FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de local, logo após a prática do Fato 01, o denunciado MÁRCIO DO NASCIMENTO IRENO, ciente da ilicitude de sua conduta, com dolo de matar, atentou contra a vida da vítima JOSÉ PEDRO IRENO, e desferiu um golpe com a lâmina de um machado na cabeça da vítima JOSÉ PEDRO IRENO, causando-lhe uma ferida corto contusa na região frontal da cabeça, linear, medindo 5,4 cm, com oito pontos de sutura, conforme Laudo do Exame de Lesões Corporais de fls. 38-40.
Segundo restou apurado, o homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima conseguiu escapar das agressões com ajuda de sua filha.
Segundo ainda restou apurado o réu praticou o fato por motivo torpe, consistente em vingança, retaliação, uma vez que acreditava que a vítima, seu genitor, apoiava a vítima e madrasta CONCEIÇÃO nos embates que tinham dentro do âmbito familiar.” Recebida a denúncia (seq. 36.1), o réu foi citado pessoalmente (seq. 44.1), apresentando resposta a acusação (seq. 58.1) através de Defensor nomeado (seq. 55.1).
Com o recebimento da defesa prévia (seq. 65.1) foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 92.2 a 92.6).
Os antecedentes criminais atualizados do réu em seq. 93.1.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.
Em sede de alegações finais apresentadas através de memoriais (seq. 96.1) o digno representante do parquet pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, o defensor do réu em alegações finais (seq. 100.1), requereu absolvição sumaria, em razão de que quando dos fatos descritos na denúncia o réu era incapaz em seu discernimento.
Requereu, também, em caso de entendimento contrário, a realização de Exame Psiquiátrico no Acusado, nos termos do art. 149, do Código de Processo Penal, em face as dúvidas surgidas quanto à sua integridade mental.
Entretanto através da decisão (seq. 102.1) instaurou-se o incidente de insanidade mental do acusado (autos 3697-47.2019.8.16.0097).
Realizada a pericia (seq. 74.1 autos apenso) o laudo pericial concluiu em suma que: “…que MÁRCIO DO NASCIMENTO IRENO apresenta um quadro clínico-psiquiátrico compatível com Autismo infantil, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F84.0, e Retardo mental leve, codificado na CID-10 por F70.1 (…) 1) O paciente Márcio do Nascimento Ireno era, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, por motivo de doença mental ou retardo mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou? Resposta: Não. 2) O paciente Márcio do Nascimento Ireno era, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, por motivo de doença mental ou de retardo mental parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou? Resposta: Sim, por motivo de CID-10: F84.0 e F70.1. 3) O paciente Márcio do Nascimento Ireno era, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, por motivo de doença mental ou de retardo mental inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter ilícito do fato? Resposta: Não. 4) O paciente Márcio do Nascimento Ireno era, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, por motivo de doença mental ou de retardo mental parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter ilícito do fato? Resposta: Sim, por motivo de CID10: F84.0 e F70.1. 5...” grifos nossos.
Realizadas todas as etapas do processo, foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (seq. 132.1) , O Ministério Público em sequencial 167.1 ratificou as alegações fnais.
A defesa por sua vez ( seq. 171.1) requereu a absolvição do réu, tendo em vista seu estado psicológico. É o breve relatório.
DECIDO. – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos delitos em apreço encontra-se demonstrada através do auto de Prisão em Flagrante delito (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5), do Relatório e Auto de Levantamento em Local de Morte (seq. 1.9), do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (seq. 1.11), das Fotos/Imagens do delito (seq. 27.3), do Laudo de Lesões Corporais (seq. 27.7) atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima JOSÉ PEDRO IRINO, do Laudo de Exame Cadavérico (seq. 27.13) atestando que a morte de CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA foi produzida por hemorragia aguda provocada por ferimento corto-contuso (arma branca), bem como os demais depoimentos colhidos nos autos.
Os indícios da autoria são fortes e recaem sobre a pessoa do réu, o que ficou até o momento demonstrado por meio das provas colhidas durante a fase instrutória assim como pelos depoimentos prestados nos autos, vejamos: A vítima, José Pedro Ireno, ao ser ouvida em juízo (seq. 92.2), relatou que: “(...)no dia dos fatos o denunciado almoçou em família, sem aparentar sinais de descontrole ou nervosismo e logo em seguida, saiu e ligou para o tio Aparecido Ireno avisando que pretendia se matar, pelo que, ao serem avisados, ele (José) e a filha Vanessa foram atrás do réu a fim de evitar que o pior acontecesse e ficaram, dessa forma, vigiando-o.
Minutos depois, o denunciado apareceu do nada com o machado proferindo ameaças de morte contra os dois e atingiu José na cabeça com a lâmina.
Relata também que nessa ocasião o denunciado já havia atentado contra a vida da vítima Conceição e inclusive havia confessado o crime a eles, dizendo “eu já matei, a mulher tá lá no terreiro morta”.
Afirmou que após os golpes ele e a filha conseguiram correr, e no entanto, o denunciado saiu correndo atrás deles com o machado em punho.
José Pedro Ireno relata que não haviam desentendimentos entre a vítima Conceição e o denunciado, sendo que, desde pequeno, ela apenas ajuda na educação deste, dando conselhos com o intuito de “colocá-lo na linha”.
Sobre os relatos da denúncia, esclareceu que a proposta para o denunciado deixar a residência era real, e no entanto, partiu de uma exigência do patrão e dono do sítio, pois a casa em que viviam era muito pequena para acomodar todos. A testemunha Vanessa Aparecida da Silva, em juízo (seq. 92.3), relatou com riqueza de detalhes tudo o que presenciou e viveu naquele dia, bem como, afirmando que no dia dos fatos o réu MÁRCIO almoçou com todos na mesa, como de costume, que estava bem e não apresentava sinais de descontrole, no entanto, após o almoço saiu sem dizer pra onde iria e depois ligou para um tio avisando que iria se matar.
Ela e o pai JOSÉ PEDRO IRENO (também vítima) ficaram procurando-o e cuidando para que este não cometesse nenhum ato contra a própria vida, e nesse contexto, diz: “(...)“Eu e meu pai fomos atrás dele de novo, nisso a gente escutou gemido dele do lado do mato assim numa valeta, ele estava lá meio conversando sozinho com a corda do lado, a gente deixou lá ele quieto pra ver se ia passar aquele nervosismo dele e subiu um pouco, tinha uma pedra e eu e meu pai sentou naquela pedra e ficamos lá, aí nisso passou um tempão e a gente ficou lá, eu não sei como ele fez, ele deu a volta no mato, veio por cima lá pela mangueira, chegou na casa […], deu a machadada na minha mãe, aí chegou por trás de nós, aí eu me levantei e meu pai ficou sentado, ele estava vindo com o machado” Perguntada se ele falou algo quando estava vindo com o machado, disse: “Sim, ele chegou e falou pra mim “você ‘desce pra baixo’” e apontou pro mesmo pé de manga que ele estava, e daí falou assim pro meu pai “você ‘sobe pra cima’ lá se o senhor quiser ver a mulher do senhor que tá morta lá já”. […] eu vi o sangue no machado sabe, ele com o machado na mão falou pro meu pai “se o senhor quiser ver a mulher do senhor, vai lá que ela está morta lá.” Nisso meu pai falou assim “O que você fez, Márcio?” e foi chegando perto dele pra tentar acalmar ele, foi na hora que ele pegou e falou pro meu pai “o Senhor não vem não, o senhor não abusa comigo” e na hora ele levantou o machado e deu o machado no meu pai aqui na cabeça do meu pai, foram oito pontos.
Nisso eu tentei correr porque ele pegou no meu braço, ele queria me arrastar lá pro meio do mato sabe com o machado na mão, e o meu pai ficou caído lá. […] Aí eu fui subindo pra chegar perto do meu pai e ele veio atrás de mim com o machado, aí eu cheguei perto do meu pai, levantei o meu pai todo ensanguentado a camisa assim, aí eu não sei aquela hora o que aconteceu assim sabe? A única lembrança que eu tenho é que a gente conseguiu ir pro lado da casa e ele foi vindo atrás de nós.
Aí eu cheguei lá e minha mãe estava caída perto do portão.” Perguntada se o denunciado foi o trajeto da roça até a casa proferindo ameaças de morte a ela e o pai, disse: “Sim, perto de mim ele falou que iria matar, que ele já estava cansado daquilo, que a gente estava falando as coisas por trás dele. […] Eu não sei o que ele quis dizer com aquilo, porque fazia pouco tempo que ele estava lá em casa, ele não morava com a gente. […] A gente chegou e eu vi o corpo da minha mãe caído perto do portão de casa, eu cheguei peguei no pulso da minha mãe e aí eu vi que a minha mãe já não estava mais com vida, o meu pai ficou do outro lado da cerca, aí meu pai falou pra mim “Filha, vamos” porque ele (o denunciado) estava vindo né com o machado, aí a gente foi e desceu correndo pro vizinho, eu desci gritando sabe? Com medo dele vir atrás de nós.” Perguntada se houve algum desentendimento anterior entre a vítima Conceição e o denunciado, respondeu: “Com a minha mãe não. […] Em dezembro foi comigo, ele tentou me matar em dezembro também. […] Ele quebrou toda a nossa casa, ele quebrou máquina de lavar roupa, ele quebrou as portas da casa, as paredes, ele quebrou o piso.
Ele estava bêbado nesse dia. […] Ele tentou ferir meu irmão com uma faca também. […] Ele tentou se ferir com a faca, aí meu irmão tentou tomar a faca dele e meu pai foi no meio tentar, aí nisso eu não tinha defesa naquela hora sabe? […] aí ele estava tentando se matar nesse dia sabe, com a faca.” Perguntada se o denunciado atentou contra a vida de outro irmão também, disse: “Sim, foi no passado.
Tem outra situação dele.” Perguntada se o que consta na denúncia acerca das desavenças entre o denunciado e a vítima Conceição e o apoio que José dava e ela no sentido de que Márcio deixasse a residência da família consiste em informação verídica, respondeu: “É que na verdade é assim, o sítio que meu pai mora não é do meu pai, meu pai só cuida lá e é uma casa pequena, e já estava morando eu, minha mãe e meu pai lá, aí o patrão do meu pai falou pro meu pai que não era pra ter muita gente na casa, que não poderia ficar aquela situação ali né.
Chegou conversou com ele, conversou com o meu outro irmão, o Marcos; e ele (o denunciado) aceitou bem, no dia ele aceitou bem, até que ele estava com tudo ajeitado pra ir morar em um sítio lá em Jardim Alegre, a mãe dele tinha ajeitado um sítio lá pra ele morar. […] Nesse dia (dos fatos) não houve nenhum desentendimento, nenhuma discussão.” Perguntada se quando o denunciado investiu contra ela e o pai, chegou a indicar que iria matá-los, disse: “Sim, na verdade desde dezembro que ele queria me matar né. […] No meu pai na hora foi só o machado mesmo que ele levantou pro meu pai e deu.” Perguntada se o denunciado afirmou que desferiu os golpes de machado contra a vítima Conceição, respondeu: “Ele chegou a dizer, na hora que ele chegou em nós, em mim e no meu pai, ele falou assim pro meu pai que ele tinha matado a minha mãe, ele falou assim “vai lá que se o senhor quer ver a mulher do senhor tá lá, caída lá”.
Ele chegou a falar pra mim e pro meu pai.” Perguntada pela Defesa se chegou a ver o denunciado ingerindo bebida alcoólica, disse: “Eu não vi, na hora eu não vi […], ele estava bem próximo de mim e eu senti cheiro de cachaça mesmo.” A testemunha Leandro Oliveira Borda, policial militar, ao ser ouvida em juízo (seq. 92.4), relatou relatou o que se recorda do atendimento da ocorrência.
Perguntado pelo Ministério Público o que se recorda desta ocorrência, respondeu que: “Quem prendeu ele, fez a prisão dele foi o pessoal da ROTAM, eu e meu parceiro só ficamos preservando o local do crime lá.” Perguntado pelo Ministério Público o que foi informado pelo COPOM quando a equipe policial foi acionada, respondeu que: “Informaram que tinha uma vítima no local, lá […] chegamos no local não tinha ninguém, aí como tinha uma mata florestal perto da casa, foi localizado o corpo na mata, foi a equipe da ROTAM que localizou […] estava virado de bruços e tinha um golpe de machado nas costas […] profundo, não tinha muito sangue, normalmente quando é profundo não saiu muito sangue não.” Perguntado pelo Ministério Público se após o senhor JOSÉ chegou no local e se o senhor JOSÉ estava machucado, respondeu que: “Depois ele chegou, porque ele estava na casa de baixo […] estava com sangue na cabeça.” Perguntado pelo Ministério Público se foi apreendida alguma arma no local dos fatos, respondeu que: “Machado lá a gente apreendeu sim […] com sangue.” Perguntado pelo Ministério Público se o dia estava claro ainda, respondeu que: “Estava claro ainda.” O informante Aparecido Ireno de Souza, em seu depoimento em juízo (seq. 92.5), relatou acerca das mensagens que recebeu do denunciado antes dos fatos e de como ficou sabendo de tudo o que havia acontecido posteriormente: Perguntado pelo Ministério Público se naquele dia recebeu alguma ligação do MÁRCIO, respondeu que: “Eu recebi os áudios dele […] ele disse que estava lá embaixo do pé de manga e que ele ia se enforcar e que era o último dia que ele ia falar comigo […] eu acho assim que ele tem um distúrbio, porque uns dias antes eles teve uma crise lá e foi bem feio […] uns dias antes, até ele veio e foi no Hospital […] ele quebrou lá muita coisa, mas não relou a mão nas pessoas, e deixou a gente muito preocupado do que estava acontecendo lá […] aí nestes outros dias ele fez essa cagada aí, essa besteira, porque nos áudios que eu tenho ainda, que ele estava tirando a vida dele, que para ele está tudo acabado.” Perguntado pelo Ministério Público se pelos áudios pode constatar se o denunciado havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, respondeu que: “Eu acho assim que pela voz dele, do começo […] foi nesse momento que eu liguei para minha sobrinha.” Perguntado pelo Ministério Público se sabe se a dona CONCEIÇÃO maltratava o denunciado, respondeu que: “Esse convívio deles poderia, porque eles tiveram uma vida muito sofrida.” Perguntado pelo Juízo se sabe se a família teria pedido para ele ir embora do sítio ou se o dono da fazenda disse que não podia morar muita gente no local, respondeu que: “Não […] é não podia.” Perguntado pelo Ministério Público o que ficou sabendo posteriormente, respondeu que: “Eu entrei em desespero, daquilo tudo, ele ligou em seguida, ele estava ligando para mim, mas eu estava no serviço e não pude atender […] daí a vizinha de lá do sítio, a filha dela trabalha com minha esposa na Farmácia, e aí a minha esposa desceu no serviço falar, mas eu achei que era com ele, mas era ela que ele tinha feito a cagada.” Perguntado pela Defesa se ele (denunciado) fazia uso de algum remédio ou tinha algum distúrbio psicológico, respondeu que: “Para ele ter feito isso, e ter feito isso anteriormente.” Além dos depoimentos das testemunhas inquiridas durante a instrução, temos o interrogatório do acusado.
O réu MARCIO DO NASCIMENTO IRENO (seq. 92.6), ao ser interrogado em juízo sobre os fatos, confessou os fatos a si imputados.
Perguntado pelo Juízo quanto ao homicídio qualificado consumado em desfavor da vítima CONCEIÇÃO (sua madrasta), respondeu que: “Não lembro de nada do acontecido no dia […], morava […] morava eu, ela, ele e meu outro irmão…” Perguntado pelo Juízo se tinha um bom relacionamento com o pai, a madrasta e com a irmã, respondeu que: “Tinha, não sei porque foi acontecer isso não.” Perguntado pelo Juízo sobre o dia dos fatos, o que se lembra ou do que se lembra nestes quatro meses em que morou lá, se teve alguma briga com a família, respondeu que: “Não […] aquele dia não lembro de nada, depois de uns três dias depois do acontecido que eu fui lembrar, depois que estava preso já […] daí fui lembrar que eles tinha falado para mim que tinha acontecido […] daí que foi cair a ficha do acontecido.” Perguntado pelo Juízo se daí então lembrou que matou a vítima CONCEIÇÃO e do que se recorda, respondeu que: “Daí eu lembro do acontecido […] do acontecido, de ter matado ela só.” Perguntado pelo Juízo se lembra de ter pego um machado para matar a vítima, respondeu que: “Não.” Perguntado pelo Juízo se queira matar sua madrasta, respondeu que: “Não.” Perguntado pelo Juízo porque tentou matar sua irmã em dezembro, respondeu que: “Nós tivemos um desentendimento, em dezembro […] porque eu tinha bebido, tinha ingerido bebida.” Perguntado pelo Juízo o motivo de tentar matar sua irmã, respondeu que: “Motivo cachaça.” Perguntado pelo Juízo se ele usava algum medicamento de uso contínuo, respondeu que: “Era para eu usar, usava desde criança, estudava na classe especial e depois que sai de lá, não tomei mais nada.” Pelo Juízo foi lido o que o interrogado declarou na Delegacia, dizendo em suma que: “Que era enteado da Dona Conceição e que ela ficava o tempo todo lhe mal tratando, chamando de praga, vagabundo, além de ficar expulsando da casa, e na tarde de ontem perdeu o controle, pegou um machado que estava ali por perto e desferiu um golpe na cabeça dela, e que seu pai e sua irmã entregou para lhe segurar, ato em que o interrogado desferiu um golpe de machado atingido as costas de seu genitor, tendo ainda desferido um golpe contra sua irmã VANESSA, mas não acertou, e após o pai e a irmã ter se evadido do local, colocou o corpo da madrasta em uma carriola e dispensou no meio do mato e foi para casa, pegou uma mochila e se escondeu no mato.” Após esta leitura, o denunciado respondeu que não se recordava destas declarações prestadas perante o Delegado, mas não negava que a assinatura constante no depoimento fosse sua, e ainda que não se lembrava de ter praticado o que foi lido pelo Juízo.
Perguntado pelo Juízo se acha que matou a sua madrasta, respondeu que: “Agora que fiquei sabendo, sim né. “ Perguntado pelo Ministério Público se lembra naquele dia de ter tomado café, almoçado com a família e se saiu da casa para algum lugar naquela data, respondeu que: “Tomei […] só sai de casa e liguei para minha mãe […] fui na mangueira.” Perguntado se antes dos fatos as vítimas chegaram a falar para ele que teria que ir embora porque o dono da Fazenda não queria muita gente morando lá, respondeu que: “Então, eu já ia sair por causa disso.” Destarte, pelos depoimentos colhidos existem sérios indícios de autoria em relação ao acusado e em análise das evidências demonstradas nos autos, como os depoimentos prestados, ficou caracterizada a existência de animus necandi na ação praticada, bem como a presença, até o momento, das qualificadoras do motivo torpe e feminicidio, visto a intenção de matar pelo denunciado motivada de vingança, retaliação e desavenças que o réu tinha com os familiares, que resultou na morte de Conceição e na tentativa de morte de José Pedro, pois neste último caso, a conduta só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, visto que, a vítima conseguiu fugir com o auxílio da filha.
Demonstra-se também o dolo de morte pelo réu pelo fato de que os golpes foram desferidos em locais vitais dos corpos das vítimas, sendo direcionados às costas e cabeça, de modo que, causaram a morte de Conceição e as lesões em José Pedro, inclusive os oito pontos na região da cabeça.
Quanto às qualificadoras, ainda, entendo que devam ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.
O STJ tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia.
Vejamos, in litteris: “PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido.”.
STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso Portanto, os elementos probatórios até o momento produzidos indicam, em tese, que o acusado agiu com desígnio homicida, não havendo qualquer elemento nos autos que autorize a pretensão da defesa relativa a impronúncia, não existindo ainda, discrepância entre o fato narrado na denúncia, a prova produzida e a qualificação jurídica dada, não podendo a pretendida absolvição prosperar nesta fase, diante do acima exposto.
Ademais, é necessário que as circunstâncias do caso concreto evidenciem que o sujeito não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo, ou seja, é necessário que o sujeito não tenha agido com dolo direto ou eventual quanto a produção do resultado.
Este também é o entendimento jurisprudencial: “A maneira de agir do acusado, exteriorizada em atos, e que projeta o elemento moral do fato típico, de sorte a dar-lhe ou não a indispensável dolosidade.
Responde pelas consequências que age tendo necessariamente presente ao espírito a probabilidade de um resultado lesivo e a aceitação dessa consequência” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Ralpho Wald - JUTACRIM 81/258). “Quem por vontade própria cria o perigo de lesão pode ter previsto o resultado, respondendo em consequência por dolo.
Arriscar-se a produzir um evento conscientemente equivale tanto como a querê-lo” (TARJ - AC - Rel.
Adolpho Pereira - ADV 6.905/695). Com sua conduta ficou claro que o réu, mesmo que não tenha desejado o resultado morte, assumiu o risco de produzi-lo.
Pontifica a jurisprudência sobre o tema que: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS - ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1743228-7 - Manoel Ribas - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 14.12.2017)”. “TJSC-027024) PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) - TENTATIVA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Elementos suficientes para a prolação da sentença de pronúncia - Exclusão da qualificadora - Questão a ser dirimida pelo Tribunal do Júri - Almejada desclassificação para lesões corporais - Dúvida acerca do animus necandi - in dubio pro societate.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Recurso Criminal nº 2004.005129-8, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Correia Pinto, Rel.
Des.
Irineu João da Silva. j. 22.06.2004, unânime, DJ 02.07.2004)”. Esclareço, ainda, que eventual absolvição ou desclassificação ficará a cargo dos jurados vez que, nesta fase, faz-se necessário tão somente prova da existência do crime, bem como indícios da autoria para a pronúncia, ressalvando-se que, nesta fase, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”. Por fim, saliento que a sentença de pronúncia não esgota o exame do crime ou da tese apresentada pela defesa, sendo apenas um Juízo de Admissibilidade, bem como não autoriza exame aprofundado do material cognitivo constante dos autos, conforme orientação do Excelso Pretório (RT 523/486).
Ao Tribunal Popular do Júri é que competirá o julgamento final.
Igualmente, suficientemente demonstrada a decisão, qualquer pronunciamento além do que já foi exposto implicaria em apreciação do mérito da causa, e via de consequência, em nulidade da decisão.
Assim: “Nulidade.
Fundamentação Sucinta ou Deficiente.
Somente a sentença não motivada é passível de nulidade.
A fundamentação sucinta ou deficiente não a invalida” (STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Cid Flaquer Scartezzini, DJU 22.08.94, p. 21271). É que, nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.
Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o Réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia deste. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de seq. 27.12, para PRONUNCIAR o acusado MARCIO DO NASCIMENTO IRENO, como como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio), combinado com o parágrafo 2º-A, inciso I do mesmo artigo (fato 1) e artigo 121, § 2º inciso I (motivo torpe), combinado com o artigo 14, II, (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, para sujeita-lo à julgamento perante o Tribunal do Júri.
Com relação ao disposto no artigo 413, § 3º do Código de Processo Penal e, considerando a gravidade do delito, vez que houve a morte de uma pessoa, com a tentativa de morte de outra, para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, vez que a vítima é genitor do réu, mantenho sua prisão preventiva. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 1.62), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Marcio Bueno de Camargo, OAB 77.254N-PR, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 20 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
24/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 08:43
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 22:47
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
17/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-19.2019.8.16.0097 Avoquei.
Revogo o despacho de seq. 132.1, vez que houve equívoco e, na verdade, houve a revogação da suspensão equivocadamente, bem como a designação de audiência de instrução, a qual, na verdade, já foi realizada, conforme se vê do seq. 92.1.
Por outro lado, o exame de insanidade já foi realizado, conforme se vê dos autos em apenso.
Portanto, cancelo a audiência equivocadamente designada para a data de hoje e determino que, atualizados os antecedentes do réu, renove-se vista dos autos às partes para, caso queiram, apresentem novas alegações finais, ante o resultado do incidente de insanidade mental ou ratifiquem as já apresentadas, no prazo sucessivo de cinco dias.
Depois, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 23 de abril de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
23/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2020 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
19/08/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DO NASCIMENTO IRENO
-
08/08/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0003697-47.2019.8.16.0097
-
02/08/2019 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2019 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
29/07/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2019 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 20:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2019 20:30
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2019 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2019 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/03/2019 18:37
Recebidos os autos
-
18/03/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 09:08
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
02/03/2019 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2019 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/02/2019 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
20/02/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 14:18
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:18
Juntada de DENÚNCIA
-
18/02/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 13:37
Recebidos os autos
-
14/02/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2019 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 19:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/02/2019 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/02/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/02/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 17:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/02/2019 14:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:31
Juntada de PARECER
-
04/02/2019 17:31
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2019 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2019 12:49
Recebidos os autos
-
02/02/2019 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2019 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2019 15:47
Recebidos os autos
-
02/02/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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