TJPR - 0008021-78.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA
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07/07/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 01:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2023 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/03/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
08/03/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
08/03/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
08/03/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
08/03/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/08/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 17:18
Alterado o assunto processual
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15/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/07/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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15/07/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/05/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/05/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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18/05/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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18/05/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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10/05/2021 08:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:28
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0008021-78.2019.8.16.0130 Processo: 0008021-78.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LAUDICÉIA DOS SANTOS FONSECA Réu(s): WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos posto que tempestivos.
O defensor do réu alega que presente omissão na sentença (mov. 120.1), posto que não foram fixados honorários advocatícios em seu favor.
Verifico que de acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão é obscura, ambígua, contraditória ou omissa.
No caso em tela verifico a presença da omissão apontada na sentença retro.
Não obstante, entendo não ser o caso de fixação, por ora, dos honorários advocatícios.
Consoante sentença retro, ante à absolvição quanto aos dois primeiros fatos, houve o declínio de competência ao Juizado Especial Criminal para apreciação do terceiro fato e, dessa forma, os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo serão oportunamente arbitrados por aquele Juízo. Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos, para que passe a constar na sentença recorrida: "Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo serão oportunamente fixados perante o Juizado Especial Criminal".
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no CNCJG.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0008021-78.2019.8.16.0130 Processo: 0008021-78.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LAUDICÉIA DOS SANTOS FONSECA Réu(s): WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 29.1) em face de WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (1º fato), art. 330 do Código Penal (2º fato) e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: “1º fato: No dia 10 de junho de 2019, por volta de 15h30, em residência situada à rua Pedro Rodrigues de Carvalho, 100, Jardim Maringá, III, Paranavaí-PR, o denunciado WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, praticou vias de fato contra a vítima LAUDICEIA DOS SANTOS FONSECA, convivente, ocasião em que desferiu socos e tapas contra a vítima. 2º fato: No mesmo dia, hora, local e circunstâncias acima narradas, o denunciado WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem de parada da equipe policial, ocasião em que ignorando sinais sonoros e luminosos empreendeu fuga com uma motocicleta de cor preta. 3º fato: No mesmo dia, hora, local e circunstâncias acima narradas, o denunciado WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor, motocicleta de cor preta, sem a devida habilitação para dirigir, ocasião em que evadiu-se com a motocicleta em alta velocidade, causando perigo de dano para os pedestres e crianças que brincam na via.
Durante a perseguição ao denunciado, a viatura da polícia militar de prefixo 12817 envolveu-se em um acidente de trânsito, oportunidade em que derrapou em sujeita existente na via, vindo a chocar-se com o meio-fio”.
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2019 (mov. 36.1).
O réu foi citado (mov. 48.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 53.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas (mov. 151.1), ainda, restou homologada a desistência da oitiva da vítima e foi decretada a revelia do réu.
Em alegações finais (mov. 111.1), o Ministério Público, por entender que provadas a autoria e materialidade dos delitos, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em alegações finais (mov. 117.1), a defesa requereu a absolvição do acusado diante da ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais favorável e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verifica qualquer nulidade que possa macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a Juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Acerca da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: A testemunha JONAS EZEQUIAS DA SILVA, policial militar, relatou que realizaram dois atendimentos; que, na primeira solicitação, foram até o local e a vítima disse que o réu estava saindo, o qual se evadiu em uma motocicleta; que devido a esse acompanhamento a viatura acabou colidindo; que, posteriormente, a vítima solicitou o retorno da equipe; que, com a chegada da equipe ao local, foi constatado que o réu estava dentro da residência, sendo autuado e encaminhado para a Delegacia; que solicitação era relativa a Lei Maria da Penha; que, na primeira vez que chegaram a residência, a vítima apontou o autor do delito e que ele estava se evadindo; que a equipe deu voz de parada, mas ele continuou se evadindo; que continuaram o acompanhamento, quando aconteceu de a viatura colidir; que o réu estava em alta velocidade na via, onde haviam crianças e pedestres; que o réu confessou que se evadiu da abordagem policial com medo de ser preso; que consultaram os dados do acusado e constataram que o réu não possuía habilitação (mov. 106.2 e 106.3).
No mesmo sentido, o policial militar VALDIR ALBANO PINTO relatou que a convivente do réu acionou a Polícia Militar relatando que havia sido agredida por ele; que o réu, ao perceber a chegada da viatura, montou na motocicleta e se evadiu; que a vítima estava com a mão ensanguentada e indicou que o réu estava fugindo; que acompanharam o réu por cerca de duas quadras; que haviam bastantes pessoas na rua, inclusive crianças brincando; que o réu fugiu em alta velocidade; que o depoente era o condutor da viatura que, quando foi virar uma esquina, derrapou e acabou ocasionando o acidente; que o réu se evadiu; que, posteriormente, foi verificado que o réu não possuía CNH; que já atendeu outras ocorrências de violência doméstica envolvendo o réu; que o réu saiu da residência quando viu a viatura se aproximando; que fizeram uso de sinais sonoros e luminosos, mas mesmo assim o réu não parou; que voltaram na casa da vítima para coletar mais dados; que foi verificado na Central de Monitoramento que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica; que retornaram na casa mais tarde e efetuaram a prisão do réu, mas a motocicleta não foi localizada; que a vítima estava com a mão sangrando; que a vítima disse que foi agredida pelo réu (mov. 106.4).
Passo à análise individual dos fatos imputados ao réu.
Quanto ao 1º fato imputa-se ao acusado a prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, com ingerência da Lei 11.340/06.
Contudo, não há nos autos provas suficientes para ensejar a condenação.
A vítima não foi ouvida em Juízo, uma vez que embora intimada (mov. 100.1) não compareceu à audiência de instrução (mov. 106.1).
No entanto, na delegacia afirmou “que teve um desentendimento com seu convivente WÍLLIAM TEIXEIRA DA SILVA, por volta das 12h30min, em sua residência, localizada na Rua Pedro R.
Carvalho, 100, J.
Maringá III.
Convivem juntos há cerca de 01 ano e 04 meses e não possuem filhos juntos, porém a DECLARANTE está gráfida de um filho de WILLIAM, com gestação de 02 meses.
O desentendimento de hoje foi em razão da DECLARANTE pensar que WILLIAM estaria tendo um caso extra conjugal.
Ele estava de saída de casa para ir buscar o filho dele (de outro casamento), e estava saindo de motocicleta.
Naquele momento houve discussão e agressão física de ambas as partes.
Com relação a uma pequena lesão nos dedos da mão direita, a DECLARANTE afirma que isso ocorreu no momento em que a mesma foi dar um soco em WILLIAM, daí a mão da DECLARANTE bateu na viseira do capacete, a qual é de plástico, causando pequenos cortes.
No referido BO consta que a DECLARANTE ficou com escoriações nas pernas, porém a DECLARANTE afirma que não possui nenhum escoriação nas pernas, o que se pode constatar visualmente.
A DECLARANTE afirma que agrediu WILLIAM com socos, tapas e o cabo de um rodinho.
Apesar dos fatos, a DECLARANTE afirma que não deseja fazer representação criminal contra WILLIAM.
Com relação a uma suposta perseguição policial quando WILLIAM teria desobedecido a ordem de parada determinada pelos policiais, a DECLARANTE nada sabe, pois WILLIAM já tinha saído de casa.
A DECLARANTE afirma que não deseja solicitar nenhuma medida protetiva a respeito dos fatos.
Afirma que tudo aconteceu porque ambos estavam de cabeça quente na tarde deste dia 10/06/2019.
A DECLARANTE tem conhecimento de que WILLIAM não possui a Carteira Nacional de Habilitação, bem como a DECLARANTE sabe que usa tornozeleira eletrônica .
Está sendo elaborada uma fotografia da lesão das mãos da DECLARANTE e está sendo emitida uma guia para Exame de Lesões Corporais.
Com relação a este fato foi elaborado o BO 2019/685620” (mov. 1.5).
Da mesma forma, o réu também não foi interrogado em juízo.
Embora intimado (mov. 100.1), não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia.
Não obstante, quando interrogado na delegacia, afirmou “que entrou em vias de fato com sua convivente LAUDICÉIA na data de hoje (10/06/2019) logo depois do almoço.
O desentendimento se deu pelo fato que LAUDICÉIA estava desconfiada de que o INTERROGADO estaria tendo um caso extra conjugal.
O INTERROGADO estava de saída de casa, com sua motocicleta, instante no qual LAUDICÉIA lhe agrediu com socos, tapas e um cabo de rodinho.
O INTERROGADO afirma que apenas se defendeu das agressões, sem agredir LAUDICÉIA, até porque ela está gestante, com uma gravidez de 02 meses.
Devido às agressões de LAUDICÉIA, com o cabo de rodinho, o INTERROGADO ficou com alguns hematomas no braço esquerdo.
Estão sendo elaboradas fotografias.
Apesar de todos esses desentendimentos, o INTERROGADO não deseja fazer representação criminal contra LAUDICÉIA.
O INTERROGADO está recebendo uma requisição para fazer o Exame de Lesões Corporais.
O INTERROGADO afirma que não cometeu nenhuma desobediência aos policiais militares, até porque em nenhum momento os policiais deram alguma VOZ DE ABORDAGEM.
Hoje, ao pilotar sua motocicleta, o INTERROGADO não estava em posse de sua CNH, pois não não possui tal documento” (mov. 1.9).
Como visto, o réu negou veementemente, a existência do fato, afirmando que não agrediu a vítima, tendo ele sido agredido por esta.
Durante a instrução criminal, foram ouvidos os policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais pouco relataram acerca do 1º fato.
O policial Valdir, contudo, disse que visualizou a mão da vítima sangrando.
Todavia, acerca disso, quando ouvida na delegacia, a vítima afirmou “Com relação a uma pequena lesão nos dedos da mão direita, a DECLARANTE afirma que isso ocorreu no momento em que a mesma foi dar um soco em WILLIAM, daí a mão da DECLARANTE bateu na viseira do capacete, a qual é de plástico, causando pequenos cortes. (mov. 1.5)”.
Não há como aferir, assim, se os fatos se deram tal como consta no 1º fato da denúncia.
Em casos tais, à luz do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida impositiva.
Nesse perpassar, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "A palavra da vítima não está isenta dos requisitos de verossimilidade, coerência, plausibilidade, ajuste ao quadro geral da cena". (TJPR, PJ 47/295) “PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - PROVA INDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - DELITO DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVA -MELHOR SOLUÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO NON LIQUET - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistindo provas suficientes da prática do delito pelo apelante, sendo a autoria negada pelo mesmo, impõe-se a absolvição. - Nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar tipificados pela" "Lei Maria da Penha" "a palavra da vítima assume extrema importância, quando confirmada por outros indícios veementes, entretanto, quando esta se apresenta duvidosa e isolada no conjunto probatório, a melhor solução é a absolvição do acusado em observâcia ao princípio" "in dúbio pro reo" ".
Prova indiciária, não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0433.08.255159-2/001 (1) - Relator Pedro Vergara - Julg. 31/08/2010) Grifei e sublinhei.
Destarte, a absolvição, por insuficiência probatória (art. 386, inc.
VII, CPP), é medida impositiva.
Com relação ao 2º fato, a absolvição quanto ao crime de desobediência é medida que se impõe, tendo em vista que de acordo com a reiterada jurisprudência, não constitui tal delito quando o agente infrator empreende fuga para se livrar de abordagem policial.
Isto porque, conforme embora o conjunto probatório demonstre que o réu realmente deixou de obedecer à ordem policial, seu objetivo era o de fugir para não ser preso em flagrante delito pela prática do delito de vias de fato praticado em contexto de violência doméstica, e não o de dolosamente desprestigiar a administração pública, de forma que sua absolvição com fulcro na atipicidade da conduta, é a medida mais adequada ao caso em tela. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PARCIAL INCONFORMISMO COM O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE ACOLHIDA.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL DE POLICIAIS DECORRENTE DE FUGA DEPOIS DE PRATICADO O CRIME DE ROUBO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PENA APLICADA PARA O DELITO DE ROUBO.
PLEITO PELA MITIGAÇÃO DE PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENAS JÁ FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
REGIME SEMIABERTO ADOTADO EM FACE DA QUANTIDADE DE PENA FIXADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS FAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1211422-8 - Guaíra - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 10.07.2014)”.
Resta, assim, apenas a imputação do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), de competência absoluta, porém, do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA, qualificado, das sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/44 (1º fato) e art. 330 do Código Penal (2º fato), com fundamento no art. 386, VII e III, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Quanto à imputação remanescente (art. 309 do CTB – 3º fato), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento do feito, DECLINANDO-A ao Juizado Especial Criminal desta Comarca de Paranavaí, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, transfiram-se os autos ao JECRim.
Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s) (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/04/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 23:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/02/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:01
Recebidos os autos
-
13/08/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:38
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/10/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 11:45
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:56
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2019 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2019 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/08/2019 09:50
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 09:50
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 13:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2019 13:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/06/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2019 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/06/2019 14:48
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/06/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:21
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2019 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2019 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2019 09:06
Recebidos os autos
-
11/06/2019 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 09:06
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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