TJPR - 0000656-33.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
28/03/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 15:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-33.2021.8.16.0055 Processo: 0000656-33.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDEMIR DA ENCARNAÇÃO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Claudemir da Encarnação contra Pernambucanas Financiadora S/A - CFI.
Sustenta, em síntese, que: a) em 19/04/2021 foi surpreendido ao tentar efetuar a compra de um guarda-roupa na loja Darom Móveis, pois, ao realizar seu cadastro, a loja constatou que o seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito, deixando-o constrangido e impossibilitando a realização da compra; b) a fatura do cartão de crédito que deu origem à inscrição encontra-se devidamente quitada; c) as tentativas extrajudiciais de resolução do problema restaram infrutíferas (protocolos de atendimento: *04.***.*19-43, *04.***.*55-56 e 210424062748).
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Pede, então, o acolhimento da pretensão inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito, bem como condenar a ré ao pagamento da importância de R$11.000,00 a título de indenização por danos morais.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que sejam excluídos dos cadastros de restrição ao crédito o seu nome e CPF.
A petição inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.6/1.9. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412).
Na hipótese dos autos, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
Verifica-se que a inscrição, realizada em 19/04/2021, refere-se ao contrato/fatura n.º 826230620210308, cujo valor corresponde à quantia de R$78,78, vencida em 15/03/2021.
A fatura do cartão referente ao mês de março (mov. 1.6), com vencimento datado para o mesmo dia 15/03/2021, corresponde ao valor de R$36,88, e, aparentemente, foi quitada no dia do vencimento, conforme comprovante de pagamento e extrato da conta corrente juntados nos movs. 1.7 e 1.8.
No caso dos autos, apesar do valor da fatura e respectivo comprovante de pagamento não corresponderem ao valor da dívida inclusa nos órgãos de proteção ao crédito, outros elementos apontam, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Conforme alegado pelo autor, ao ter conhecimento da inscrição, entrou em contato com a empresa ré, informando que a fatura de seu cartão, vencida no dia 15/03/2021, já havia sido quitada.
Contudo, não obteve sucesso nas tentativas extrajudiciais de resolução do conflito, sendo-lhe informado, pela atendente virtual, o seguinte: “vejo que sua fatura está há 36 dias em aberto no valor de R$78,21” (protocolos de atendimento: n.º *04.***.*19-43, n.º *04.***.*55-56 e n.º 210424062748).
Ademais, sustenta que “ficou surpreso e abalado com a informação de que seu CPF se encontrava negativado pela ré junto ao Cadastro de Proteção ao Crédito SERASA, pois sempre foi comprometido com suas obrigações para manter o nome limpo na praça”.
Analisando o extrato de mov. 1.9, verifica-se que nos últimos 30 (trinta) anos, o autor não teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a data da última inscrição do seu CPF é anterior ao dia 10 de novembro de 1990, o que demonstra a verossimilhança da narrativa inicial.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, tendo em vista o contínuo abalo moral decorrente de uma inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, sem mencionar os possíveis efeitos financeiros, como a eventual cobrança de taxas de juros maiores ou, mesmo, a impossibilidade de realizar determinadas contratações ou empréstimos.
Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de que deve ser concedida a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos.
Posto isso: 3.
Concedo tutela provisória de urgência à parte autora, para o fim de determinar a imediata suspensão da inscrição do seu nome (Claudemir da Encarnação, inscrito no CPF n.º *92.***.*63-72) nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo. À secretaria para que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, em conformidade com o Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, fazendo constar a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 6.
Diante da necessidade de distanciamento social, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou o Fórum de Conciliação Virtual para todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais, a fim de viabilizar a realização das audiências de forma remota.
O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada.
A. O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: B. O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; C. Todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10).
D. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
E. O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
23/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
23/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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