TJPR - 0002286-53.2018.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/04/2025 12:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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27/03/2025 13:32
Juntada de REQUERIMENTO
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 09:39
Juntada de REQUERIMENTO
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11/06/2024 09:20
Juntada de REQUERIMENTO
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15/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
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13/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:33
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
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21/11/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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24/08/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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10/08/2022 15:06
Baixa Definitiva
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10/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CLAUDIO PIERAZZO
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25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA
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15/06/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 15:06
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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13/06/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/06/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
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02/05/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/03/2022 11:17
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:17
Juntada de PARECER
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23/03/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2022 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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09/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
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14/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2021 07:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2021 06:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-53.2018.8.16.0145 Processo: 0002286-53.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): JOAO CLAUDIO PIERAZZO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO sob nº 0002286-53.2018.8.16.0145 ajuizada por JOÃO CLÁUDIO PIERAZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por João Cláudio Pierazzo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual relatou o autor que em razão de doença, requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 612.588.225-3).
Aduziu que teve concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja vigência teve início em 02/07/2008 (DIB).
Contudo, convocado para revisão do benefício, a perícia administrativa concluiu pela não constatação de invalidez, recebendo apenas mensalidade de recuperação até 25/11/2019 (DCB).
Alegou o requerente que não tem mais condições de trabalhar na função anteriormente exercida, razão pela qual requereu a condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 31.1).
No mérito aduziu que o autor não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado.
Juntou documentos (evento 31).
O laudo médico pericial foi juntado às seq. 41.1.
Diante da conclusão da perícia médica, foi declarada a incompetência da Vara de Competência Delegada e determinada a remessa dos autos à Vara de Acidentes de Trabalho (seq. 89.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo não necessária a produção de mais provas visto que as já existentes na demanda em tela se fazem aptas para sedimentar a ocorrência de julgamento antecipado de mérito, pelo que se faz necessário coadunando-se o que dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC de que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Além do mais, não há dúvidas de que a adoção do julgamento antecipado do mérito acarreta em agilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, inequívoco o fato de que o julgamento antecipado, no presente caso, em que não há qualquer necessidade de produção de prova oral, prestigia os mais importantes princípios que informam os juizados, evitando-se a postergação de um procedimento que já se encontra maduro para julgamento.
Do mérito Inicialmente, assevero que, apesar de constar na petição inicial (seq. 1.1) o expresso pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, após a realização do laudo pericial (seq. 41.1), verificou-se a impossibilidade da concessão de tal benefício, mas a possibilidade da concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho ante a fungibilidade dos benefícios.
Tal fungibilidade se observa “(...) uma vez que possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o trabalho.
Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária – retratada, inclusive, na regra prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91 –, justificam a relativização de questões processuais, tais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional (...)” – Tribunal Regional Federal da 4º Região (21/09/2011).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIOS FUNGIVEIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. 2.
A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 4.
Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do requerimento administrativo. 5.
Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício. (TRF4 5038507-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018). (Grifou-se).
Dessa forma, passo a analisar os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por acidente do trabalho.
Do benefício Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução na capacidade laborativa do segurado para as funções que habitualmente exercia, consoante previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Não há exigência de carência, nos termos do artigo 26, da LB, sendo imprescindível a qualidade de segurado: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC nº 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do NCPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade.
Da incapacidade A princípio, cumpre averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não cabendo produção de prova oral a fim de firmar a alegada incapacidade.
Sendo assim, no caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 08/04/2019 (seq. 21.1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu nos seguintes termos (seq. 41.1): “(...) 4- CONCLUSÃO a- enfermidade: sequela de fratura do osso escafoide com sinais de pseudoartrose M84.1 - Ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e osteonecrose além de artrose CID M84.8 Outros transtornos da continuidade do osso. b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: Incapacidade moderada (25-49%): Classe III. (...) c- incapacidade: existente; d- grau da incapacidade: parcial incapaz para o seu trabalho habitual declarado e para qualquer trabalho que necessite o emprego de extrema força física para sua realização; e- prognóstico da incapacidade: definitiva para o seu trabalho habitual declarado e para qualquer trabalho que necessite o emprego de extrema força física para sua realização; f- início da incapacidade: 11/06/2008 mesma data do exame que comprova doença/sequela incapacitante 1 EXAME TOMO TC do punho Dir. 11/06/2008 – sequela de fratura do osso escafoide com sinais de pseudoartrose e osteonecrose além de artrose; g- histórico profissional: construção civil e fábrica de cerveja na época do acidente HISTÓRICO OCUPACIONAL- Ajudante geral na cervejaria Petrópolis função de amarrador de carga na época da lesão -- CBO- 7832:: Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias; h- idade: 52 anos na data do laudo.
QUESITOS DO JUIZO: (...) 6) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R- Requerente esta incapacitado no momento atual para o exercício da sua profissão habitual por ser trabalho pesado e necessitar de extrema força física para sua realização e no momento atual paciente apresenta dificuldade devido dor relacionada com o esforço, diminuição da mobilidade e força em membro superior Dir. (...)” (Grifou-se).
Assim, constata-se que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, com data de início da incapacidade em 11/06/2008, não havendo motivos para não ser acolhidos os argumentos expostos pelo perito.
Assim, ainda que exista potencial laborativo para outras atividades, devem ser consideradas as condições pessoais do autor, tendo em vista tratar-se de pessoa com baixa escolaridade (estudo fundamental incompleto) e com idade avançada (52 anos de idade na data do laudo) e cujo histórico profissional extrai-se que sempre exerceu trabalho pesado (construção civil e fábrica de cerveja na época do acidente, na função de amarrador de carga), situações estas que dificultariam a realocação do autor em outras atividades para as quais estaria apto.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIARIO - AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA INVALIDEZ/INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - HONORARIOS PERICIAIS. 1.
Ainda que o laudo pericial ateste ser incapacidade parcial embora definitiva, mas constatando-se o avançado da idade (60 anos) e, pelo relato do laudo, que a invalidez, se bem não seja total, e geral, não se admitindo auxílio-doença definitivo, deve-se conceder a aposentadoria-invalidez; 2.
Altera-se o valor dos honorarios periciais para 3 valores de referência. (TRF4, AC 90.04.01404-7, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ DÓRIA FURQUIM, DJ 17/07/1991). (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com temporalidade compatível com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4.
Consectários da condenação são fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (consectários da condenação). (AC 0044791-78.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG.). (Grifou-se).
Verificando-se, portanto, o preenchimento do requisito quanto à incapacidade para o trabalho.
Da qualidade de segurado O perito judicial indicou como data de início da incapacidade 11/06/2008, ao passo que da análise do INFBEN às seq. 31.1, p. 04, verifica-se que à época mencionada o autor estava gozando do benefício de auxílio-doença (DIB: 25/01/2008 e DCB: 01/07/2008), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (DIB: 02/07/2008 e DCB: 25/11/2019).
Inferindo-se, portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Ressalte-se, ainda, que os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza/causa e de doença profissional/trabalho, está dispensada a carência exigida no art. 25 da Lei de Benefícios, conforme art. 26 da mesma lei.
Do benefício e data de início O perito concluiu que o início da incapacidade se deu em 11/06/2008.
No entanto, tendo o autor percebido benefício até 25/11/2019 (DCB), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir da data da cessação (25/11/2019), excluindo-se, para tanto, as parcelas eventualmente recebidas posteriormente.
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo IPCA.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11960 de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei nº 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir da data da cessação do benefício (DCB: 25/11/2019).
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, admitida a compensação.
No mais, resguardar eventual concessão inicial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a ressalva sob art. 12 da Lei 1.060/50.
Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal competente.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeirão do Pinhal, 17 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
22/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 17:36
Declarada incompetência
-
27/01/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2019 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
14/06/2019 17:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2019 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
19/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
08/01/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
08/01/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/12/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2018 09:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:40
Recebidos os autos
-
10/09/2018 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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