TJPR - 0022753-29.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JUCELAINE DEMO REPRESENTADO(A) POR WELLERSON ANTONIO FLORA
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/04/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 18:02
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/04/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
24/01/2023 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/10/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/04/2022 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0022753-29.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$18.321,60 Autor(s): Jucelaine Demo representado(a) por WELLERSON ANTONIO FLORA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata a presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por Jucelaine Demo, representada por Wellerson Antonio Flora em face de Banco BMG S/A. 2.
Estando as partes devidamente representadas, assim como, com a devida intervenção do Minsitério Público, passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3.
Pois bem, a parte autora, na petição inicial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12.
Em contestação de evento 18, a parte requerida arguiu a prescrição ao pedido de restituição de valores. 13.
Observe-se que a esta ação foi ajuizada par adiscussão de crédito consignado de nº 46596768, com desconto de R$ 64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sequencial 11.5.
Já na demanda de número 22754-14.2020, refere-se ao contrato de nº 46596689, com descontos de R$ R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos). 14.
Sob este viés, em que pese as partes serem as mesmas e os empreéstimos terem ocorrido no mesmo dia, observe-se que se tratam de contratos diferentes. 15.
Desta forma, afasto a conexão alegada. 16.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais par análise, dou o feito por saneado. 17.
Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. 18.
Adverte-se, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO DEIXOU DE CONSIGNAR QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS FOI REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA CAUSANDO PREJUÍZOS AO EMBARGANTE.
PUGNA, AINDA, A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE SER EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS CHEQUES N.º 000296, 000289 E 000295.
RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, REJEITO-OS.
CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA.
VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRIMEIRAMENTE, TEM-SE QUE NÃO RESTA CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O EMBARGANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (MOV. 13).
ASSIM, AINDA QUE O EMBARGANTE TENHA REQUERIDO EM SEDE INICIAL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ENTENDO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELO EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO.
PRETENDE O EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DOS FATOS, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU MOTIVADO NO ACORDÃO, ORA ATACADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, com voto, e dele participou o Sr.
Juiz Aldemar Sternadt. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017041-92.2015.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.03.2016) (TJ-PR - ED: 001704192201581600141 PR 0017041-92.2015.8.16.0014/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2016)” “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador GIL- BERTO FERREIRA e Juiz Subst. 2º grau DR.
MARCO AN- TÔNIO MASSANEIRO - Vogais, à unanimidade de Votos, CO- NHECER o Recurso de Embargos de Declaração e no mérito DAR PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação ensamblada e o Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julga- mento.
EMENTA: ver sanados os vícios do artigo 535 do CPC no acórdão retro, sob os seguintes fundamentos: a) que o acórdão foi omisso ao silenciar a respeito da comprovação da efetiva atividade de pescador desempenhada pelo requerente; b) a existência de omissão no julgado, pois embora tenha reconhecido que a baía de Paranaguá não tenha sido atingida pelo vazamento de óleo, não exarou os fundamentos que levou o acidente a atingir dita região; c) há omissão no tocante a fixação do período de lucros cessantes fixados em 24 meses, tempo supostamente necessário à recuperação do bioma local, com base no documento que consta a "tabela estatística", haja vista que tal meio de prova foi impugnado, bem como o acórdão não se pronunciou sobre o acréscimo de 50%; d) que o julgado, embora tenha condena- do ao pagamento de lucros cessantes pelo período de 24 meses, foi omisso sobre a questão de recebimento de defeso pelo pescador; e) há omissão no tocante ao valor dos lucros cessantes após a liberação da pesca pelos órgãos ambientais; f) há omissão quanto à questão atinente a verba de sucumbência, já que o pescador sucumbiu em parcela substancial do pedido.
Ante os efeitos modificativos do julgado, o Relator determinou a intimação da parte embargada (fls. 484), a qual deixou de apresentar impugnação.
Após, os autos foram inclusos em pauta para julgamento. É o relatório. 8ª Câmara Cível FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Insurge-se o recorrente que há omissão no acordão proferido às fls.358/389, acerca das seguintes matérias:.......Assim, não prospera a alegação da recorrente no tocante a esse item, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Do cerceamento de defesa - Da contaminação da baía de Paranaguá- Dos lucros cessantes Alega a recorrente que o produto vazado pelo rompimento de poliduto não chegou a baía de Paranaguá, limitando-se aos rios da região e a baía de Antonina.
Cumpre ressaltar que o julgamento antecipa- do está previsto no art. 330, do CPC, sendo cabível nos casos que a questão de mérito unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não haja a necessidade de produzir prova em audiência.Com base nessa previsão legal denota-se que o destinatário da prova é o Juiz que, através de sua livre apreciação, pode aferir se há elementos suficientes para formar seu convencimento, afastando a produção de outras provas que entender desnecessárias ou protelatórias.
Dessa forma, formado o convencimento a res- 8ª Câmara Cível peito dos fatos que envolvem a demanda, entendendo desnecessária a produção de provas, tem o dever de sentenciar o feito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER."(STJ, REsp nº 2.832/RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMEN- TO ANTECIPADO DA LIDE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DES- NECESSÁRIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SU- FICIENTES A EMBASAR O JULGAMENTO - PRELIMINAR RE- JEITADA - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SERASA EVIDENCIADA - DISPENSABILI- DADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO".(Apelação Cível nº. 307944- 1, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Des.
EDVINO BOCHNIA, julgada em 17.11. 2005)"RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INSCRIÇÃO DO NO- ME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DO CCF E SERASA.PROCEDIMENTO REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO PROVIDO. 1.
Não havendo necessidade de dilação probatória, pelo fato de a prova documental colacionada aos autos mostrar-se suficiente para uma perfeita compreensão e deslinde da questão, oportuno é o julgamento antecipado da li- de, inexistindo cerceamento de defesa". (Apelação Cível nº 295.642-9, 17ª Câmara.
Cível do TJPR, Rel.
Des.
LAURI CAETANO DA SILVA, julgada em 30.11.2005). 8ª Câmara Cível Cumpre observar que o derramamento de óleo de Paranaguá em 16.02.2001,......(TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 381422-0/05 - Paranaguá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 16.07.2015) (TJ-PR - ED: 381422005 PR 381422-0/05 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1636 26/08/2015)” 19.
Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 20.
Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
20/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022753-29.2020.8.16.0001 Trata a presente de ação declaratória cumulada com indenização ajuizada Jucelaine Demo representada por Wellerson Antonio Flora em face de Banco BMG S/A.
Muito embora o feito tenha sido saneado em mov. 21.1, posteriormente o feito foi convertido em diligências para intimação do Ministério Público.
Da análise da cota ministerial, vê-se que ao contrário do entendimento proferido por este Juízo, o parquet entende pela conexão dos presentes autos com os de nº 22754-14.2020.
Por cautela, manifestem-se as partes quanto à cota apresentada.
Posteriormente, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
23/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/12/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/10/2020 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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30/09/2020 18:17
Recebidos os autos
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30/09/2020 18:17
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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