TJPR - 0015672-97.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
20/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/02/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:44
Homologada a Transação
-
24/01/2025 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/12/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/12/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/12/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/03/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/11/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/03/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2021 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/11/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/05/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0015672-97.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 97.1, em que existe a alegação da parte devedora que os valores bloqueados em evento 86.2 são, em tese, impenhoráveis, eis que depositados em caderneta de poupança, portanto não passíveis de penhora. 2.
Pois bem, analisando de forma minuciosa os autos, verifico que a discussão versa acerca de execução de valores cuja objeto é um título executivo extrajudicial. 3.
Devidamente citada para cumprir espontaneamente a obrigação, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou apresentação de defesa. 4.
Realizada pesquisa junto ao sistema Bacenjud, evento 86, este restou parcialmente satisfeito, eis que o valor do débito não foi, integralmente, bloqueado. 5.
As alegações da parte devedora se fundamentam na esteira de que as verbas estão depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, devendo então, este Juízo proceder, imediatamente, à determinação de desbloqueio. 6.
Mister se faz esclarecer que a dívida é precedida de título líquido e certo, portanto exigível. 7.
A parte executada ao se manter silente, perdeu a oportunidade processual, que lhe é garantida por Lei (CPC) de apresentar proposta de acordo ao credor, impugnar os valores ou ainda, de apresentar bens passíveis de penhora. 8.
Em suma, a parte devedora, ao que parece, não exerceu qualquer das faculdades processuais existentes para demonstrar ao credor que existia excesso, ou indicar bens para substituir o pagamento em dinheiro. 9.
Neste viés, inexistiu uma demonstração de que a parte executada estava ciente de sua dívida e que pretendia, numa demonstração clara de boa fé, de alguma forma, quitar seus débitos. 10.
Não bastasse isso, a parte executada sequer indicou bens que poderiam garantir a dívida até que se discutisse sua correta cobrança, sua origem ou o seu parcelamento. 11.
Vencida esta fase, o credor, que até então não tinha obtido qualquer retorno do devedor, foi, através de meios previstos na legislação em vigor, buscar meios de extinguir a dívida. 12.
Permitir que valor algum seja bloqueado junto à conta da parte devedora seria permitir a continuidade de um débito que, claramente, representaria uma extensa busca sem sucesso de satisfação, que, perpetuada por um certo espaço de tempo incidira na prescrição e o credor/exequente acumularia mais um prejuízo, além do inicial que causou a interposição da demanda, todo o processo de conhecimento e ainda, a garantia do título executivo judicial sem que fosse cumprida a decisão obtida com a prestação jurisdicional. 13.
Por outro vértice, não se pode bloquear o montante total existente em conta poupança da parte executada. 14.
Adicione-se a isto o fato de que a conta é utilizada para outras entradas e saídas de valores, sendo cristalino que a conta em questão é utilizada como conta corrente, sem o cunho de economia futura e segurança pessoal. 15.
Assim, evidenciado que a conta poupança não possui cunho de economia, para segurança pessoal e futura, mas, ao contrário é usada para transações corriqueiras, resta justificada a penhora dos valores nela em depósito para saldar a dívida. 16.
Nesta esteira, no sentido de evitar que a dívida se perpetue e só aumente, causando ainda mais prejuízos ao exequente e, no sentido também, de evitar que o devedor seja impedido de manter satisfeitas suas necessidades básicas, imperiosa a manutenção de parcela dos valores. 18.
Diante todo o exposto, determino a manutenção do bloqueio de sequencial 86, somente em 30% (trinta por cento), bem como, por óbvio, 70% do valor ali total deverá ser desbloqueado com urgência. 19.
Oficie-se a instituição financeira, CEF, a fim de que, dos valores na sequência creditados nesta conta e neste estabelecimento deverão ser bloqueados sempre 30% (trinta por cento), nos próximos meses, até integral satisfação do débito. 20.
A modificação das contas para crédito de benefícios implicará em reconhecimento da má fé do devedor, sob pena de aplicação de outras medidas judiciais mais drásticas, incluindo a aplicação de astreintes. 22.
Após, a parcela (mensal e sua respectiva porcentagem) que será mantida bloqueada será objeto de transferência para uma conta vinculada aos autos, que, por fim, poderá ser levantada através de alvará. 23.
Ressalto que, para levantamento de valores, este Juízo requer a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos.
Fique a parte credora ciente desta determinação, desde já. 24.
No que se refere à continuidade do bloqueio, deverá a Serventia fazer constar no ofício, a presente determinação para que fique a instituição financeira ciente da continuidade do bloqueio de quaisquer valores que forem creditados na conta do executado, até a notícia de satisfação integral do débito. 25.
Segue, em anexo, o desbloqueio do valor referente a 70% (setenta por cento), nos termos da fundamentação supra. 26.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao devedor para que apresente bens passíveis de penhora. 27.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/4970-76 Data/hora de protocolamento: 13/11/2020 16:10 Número do processo: 0015672-97.2018.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Paraná Banco S A Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *52.***.*86-67: WILSON ROBERTO AZEVEDO R$ 890,89 Respostas BPP IP S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 NOV 2020 RENATA R$ 52.911,53 (98) Não-Resposta - 17 NOV 2020 05:39 16:10 ESTORILHO BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 NOV 2020 RENATA R$ 52.911,53 (02) Réu/executado - 14 NOV 2020 04:47 16:10 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 22/04/2021 16:38 1 / 2 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 NOV 2020 RENATA R$ 52.911,53 (03) Cumprida R$ 888,18 14 NOV 2020 02:16 16:10 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo.
Transferência de Valor e 16 ABR 2021 RENATA R$ 266,45 (01) Cumprida R$ 0,00 17 ABR 2021 18:09 Desbloqueio de Saldo 16:53 ESTORILHO integralmente.
Remanescente ID: BAGANHA 072021000005555607 BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 NOV 2020 RENATA R$ 52.911,53 (02) Réu/executado - 16 NOV 2020 19:10 16:10 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA WIRECARD BRAZIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 NOV 2020 RENATA R$ 52.911,53 (98) Não-Resposta - 17 NOV 2020 05:39 16:10 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 NOV 2020 RENATA R$ 52.911,53 (03) Cumprida R$ 2,71 16 NOV 2020 20:44 16:10 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 22/04/2021 16:38 2 / 2 -
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/01/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/02/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 19:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/01/2020 19:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 09:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/08/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2018 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 04:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2018 16:07
Expedição de Mandado
-
01/09/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2018 11:07
Recebidos os autos
-
26/06/2018 11:07
Distribuído por sorteio
-
25/06/2018 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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