TJPR - 0001516-91.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/12/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/10/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/10/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:30
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE DE SOUZA
-
12/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/03/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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28/04/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 20:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001516-91.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$29.065,20 Autor(s): VALDETE DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido - NB 178.328.048-1; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos legais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, e atribuiu à causa o valor de R$ 29.065,20.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 11).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
Preliminarmente, alegou a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que foi já proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade rural por parte da autora por não comprovação da carência e qualidade de segurada, o que impossibilitaria o reconhecimento da atividade rural da parte autora no período de carência do benefício pretendido.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Ainda, juntou o procedimento administrativo. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 15.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas já requeridas em manifestações da defesa.
A parte autora pugnou pela produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência.
O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.4.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de nascimento do filho da autora, Anderson Souza da Silva, nascido em 23/06/1989, em que o esposo da parte autora e genitor de Anderson foi qualificado como pecuarista e a autora como “do lar” (mov. 1.9); b) Termo de Permissão de uso de Vila Rural, emitido pela COHAPAR, em nome da parte autora, datado de 14/09/2001 (mov. 1.10); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Termo de prorrogação de prazo de termo de permissão de uso de Vila Rural, emitido pela COHAPAR, em nome da parte autora, datado de 30/07/2008 (mov. 1.10); d) Termo de prorrogação de prazo de termo de permissão de uso de Vila Rural, emitido pela COHAPAR, em nome da parte autora, datado de 30/07/2013 (mov. 1.10); e) Termos de prorrogação de prazo de termo de permissão de uso de Vila Rural, emitidos pela COHAPAR, em nome da parte autora, datado de 31/03/2004, 31/03/2007, 31/03/2008 (mov. 1.10); f) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná em nome da parte autora, com validade até 30/06/2010 (mov. 1.12); g) Notas Fiscais de Produtor em nome da parte autora, com datas de 02/02/2017, 11/09/2009, 14/05/2008 (mov. 1.13); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, refaça a juntada das notas ficais de produtor constantes no mov. 1.13, cujas datas de emissão estão ilegíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
09/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/06/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 12:49
Recebidos os autos
-
04/06/2018 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2018 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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