TJPR - 0005296-11.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:31
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/01/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/11/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
25/04/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
11/01/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 07:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
20/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005296-11.2019.8.16.0165 Processo: 0005296-11.2019.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.328,72 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Executado(s): PAULO JOSE BUENO DA SILVA 1. Habilite-se JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR no polo ativo, considerando ser o autor do pedido de cumprimento de sentença de mov. 46.1, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da manutenção do autor BANCO ITAUCARD S.A no polo ativo. 2.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, expediu-se intimação do executado Paulo José Bueno da Silva, pela via postal, encaminhada para o mesmo endereço em que foi pessoalmente citado (Rua Moinho Velho, 167), conforme se verifica do mandado/certidão de mov. 21.1, e AR de mov. 50.1.
A correspondência retornou com a informação “mudou-se” (mov. 50.1).
O art. 274, parágrafo único, do Código do Processo Civil prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No caso dos autos, o executado não informou o novo endereço a este Juízo, devendo-se considerar válida a intimação de mov. 50.1, com o início do prazo para manifestação a partir da juntada do comprovante da entrega da correspondência no primitivo endereço. 3.
Diante do exposto, reputo prejudicado o pedido de busca de endereço formulado pelo exequente (mov. 69.1). 4.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. 5.
Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 7.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 7.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 7.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 7.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 8.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
22/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/11/2020 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:21
Processo Reativado
-
06/11/2020 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2020 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2020 12:30
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2020 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2020
-
17/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2020 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/01/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:37
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:37
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/08/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2019 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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