TJPR - 0002705-16.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARLISE CRISTINA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
-
20/08/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 20:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARLISE CRISTINA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
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15/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-16.2021.8.16.0130 Processo: 0002705-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.680,66 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): Marlise Cristina Gomes da Silva Oliveira 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 4.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 5.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 7.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 9.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 15.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2021 22:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 22:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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