TJPR - 0004867-34.2018.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:25
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 17:02
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/12/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/09/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/07/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
16/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
16/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
16/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
10/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:34
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
S E N T E N Ç A Autos n. 0004867-34.2018.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JONAS LOURENÇO DE OLIVEIRA (CPF: *25.***.*36-38) pela prática de posse irregular de arma de fogo e munições (L10826/03, art. 12), nestes termos: FATO 01 No dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 06h00min, o denunciado JONAS LOURENÇO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior da residência localizada na Avenida Jucelino Kubitschek de Oliveira, nº 510, Centro, no Município e Comarca de Matelândia/PR, 01 (uma) carabina de pressão adaptada, sem logomarca aparente ou número de série, utilizada para projéteis de calibre .22 e 05 (cinco) munições calibre .22, marca Super X, estojo alojado e projéteis ogivais de chumbo nu, ambas de uso permitido, nos termos do artigo 17, inciso II, do Decreto Lei nº 3.665/00, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão mov. 1.5.
Submetidas a arma e munições a exame de prestabilidade, concluiu-se estarem eficientes para realização de disparos (cf. laudo pericial nº 81.842/2018 – mov. 28.1).
Preso em flagrante, o réu respondeu ao processo em liberdade provisória.
Não há bens apreendidos (arma e munições destruídas).
Há fiança (R$2.000,00).
A denúncia foi recebida em 10/07/2019 (#37).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#62, por defesa nomeada, constituído, para os atos seguintes, defensor).
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 02 testemunhas, seguindo-se o(s) interrogatório(s), conforme gravação audiovisual associado aos autos (#104).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu.
A defesa técnica, em síntese, na hipótese condenatória, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, com a imposição da pena no patamar mínimo e em regime menos gravoso de cumprimento.
Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (#107, sem condenação penal definitiva). É o breve relato.
Passo a fundamentar . ➔ PRELIMINARES 1.
REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. ➔ MÉRITO | FATO 01 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Página 1 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Interrogado em Juízo, JONAS LOURENÇO DE OLIVEIRA narrou no processo ser casado e pai de dois filhos, trabalhando como servente, com renda média de R$1.200,00 por mês.
Confessou a posse da arma de pressão adaptada ao calibre .22, além de cinco munições com esta compatíveis.
O artefato estava embaixo do colchão e o réu não a utilizava há muito tempo.
Tinha a espingardinha há treze ou quatorze anos e utilizava para espantar lagartos, na criação de galinhas no local.
Inquiridas duas testemunhas na instrução, os policiais civis FABIANO QUEIROZ BRAGA e ANDRÉ LUIS ROMERA.
Porque fiéis ao conteúdo do registro audiovisual, acolho, por economia, as reduções a termo desenvolvidas pelo MPPR em suas alegações finais: Policial civil FABIANO QUEIROZ BRAGA (...) A gente foi dar um apoio numa operação lá em Matelândia, mas o nosso alvo era em Ramilândia, aí se deslocamos lá eu, o investigador Romera e a investigadora Raquel, aí entramos na casa para cumprir o mandado de prisão em desfavor de Jonas e congelamos o local, localizamos ele, colocamos no sofá e começamos a fazer a revista na casa, e no quarto dele, debaixo da cama dele, assim... embaixo do colchão, nós localizamos uma espingarda de chumbo que tava modificada pra espingarda 22, e achamos mais, se eu não me engano, cinco capsulas... cinco munição 22, este é o relato, aí nós deslocamos com ele pra Delegacia de Matelândia pra fazer o flagrante e o cumprimento do mandado de prisão; (Recorda-se sobre o que o acusado contou sobre a posse da arma?) Ele falou que usava a arma pra defesa pessoal dele, pra ele ali...
Polícia civil ANDRÉ LUIS ROMERA (...) Doutor, eu lembro que nós fomos chamados aqui para dar apoio a uma operação que se realizava na cidade em que ocorreu o fato, e fomos só para o cumprimento de um mandado, um mandado de busca na residência do réu, bem um mandado de prisão provisória pra ele, aí no momento da revista na residência dele foi encontrado uma espingarda ali de pressão, que foi adaptada para calibre 22, além de algumas munições, é o que eu me recordo do fato doutor (...) Sabe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível.
O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa.
Na mesma linha, o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não-culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV, LVII e LXIII), autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe-se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil).
No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condenação.
No julgamento de crimes descritos na L10856/03, a jurisprudência das cortes superiores assentou as perspectivas a seguir, que, em linhas gerais, vem sendo observada por este Juízo: (a) a caracterização dos delitos de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito (L10826, arts. 12, 14 e 16), por ser de perigo abstrato e de mera conduta e por colocar em risco a incolumidade pública, basta-se com a prática de um dos núcleos do 1 tipo penal, dispensando a realização de perícia ; (b) uma vez realizada a perícia técnica, constatando a absoluta 2 ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta ; (c) faltará ofensividade jurídica, impondo a atipicidade da conduta, também quando apreendida pequena quantidade de munições associada à arma de fogo declarada ineficaz por perícia, porque sem idoneidade para causar dano e 3 provocar lesão ao bem jurídico ; (c) é possível a aplicação do princípio da insignificância na posse irregular de 1 STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Min.
Felix Fischer, 5°T, DJe 10/2/2017; AgRg no HC 434.453/AL, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, 6°T, DJe 21/05/2018. 2 STJ, REsp 1726686/MS, Min.
Jorge Mussi, 5°T, j. 22/05/2018. 3 STJ, REsp 1726686/MS, Min.
Jorge Mussi, 5°T, j. 22/05/2018.
Página 2 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. munição em quantidade inexpressiva (uso permitido ou restrito), desacompanhada de arma de fogo, por neutralizar 4 a ofensividade jurídica, segundo precedentes do STJ e do STF .
O STF (HC 104.410, Min.
Gilmar Mendes, j. 06/03/12) reconheceu o porte de arma de fogo e munições como crime de perigo abstrato, espécie de delito que, por si só, não se afigura inconstitucional, salvo quando violar o princípio da proporcionalidade.
O pressuposto dessa linha de criminalização não é a lesão ou o perigo concreto a bem jurídico, mas o perigo de lesão (recorde-se que, segundo o critério da ofensa a bem jurídico, classificam-se os crimes como de dano e de perigo, estes subdivididos em perigo abstrato e perigo concreto).
O legislador, em caráter preventivo, adotou a alternativa que melhor tutela bem jurídicos supraindividuais, a exemplo da segurança pública e da paz social (por meio do que, indiretamente, protegem-se bens individuais, como a vida, a integridade física e a liberdade).
A arma de fogo e a munição 5 trazem intrinsicamente a lesividade .
Por esse raciocínio, como dito, a realização de perícia técnica não se revela imprescindível para a 6 condenação (salvo se a arma foi apreendida e há laudo apontando a ineficácia do artefato ).
Aliás, o tipo penal descreve a conduta compreendendo arma de fogo, acessório ou munição.
Portanto, em qualquer caso, independentemente de laudo positivo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições, a tipicidade da conduta subsiste.
Os artefatos estão enquadrados como de uso permitido, nos termos do Decreto 9.845/2019 e na Portaria n. 1222/2019.
Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura do art. 12 da L 10826/03: L10826/03 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação L 13.964/2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação L 13.964/2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 4 STF: RHC n. 143449-MS, Min.
Ricardo Lewandowski, 2ªT, unânime, j. 26/09/17, apreensão uma munição de uso permitido e, sob mesma relatoria, HC132876-DF, Dje 02/06/17, uma munição de uso restrito, calibre 9mm; HC 154390, Min.
Dias Toffoli, 2ªT, Dje 07/05/2018, uma munição de uso restrito, fuzil e calibre 762; HC133984, Min.
Carmem Lúcia, 2ªT, j. 17/05/16, um cartucho .40 | STJ: AgRg no HC 434.453/AL, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. para o acórdão Min.
Sebastião Reis, 6°T, DJe 21/05/2018, caso em que apreendida três munições de uso permitido; RHC 95.041/ES, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ªT, DJe 11/06/18, dez munições .38 e uma munição de calibre 12. 5 STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2.
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, donde a irrelevância de estar municiada a arma, ou não, pois o crime de perigo abstrato é assim designado por prescindir da demonstração de ofensividade real (RHC nº 91.553/DF, 1ª T, Min.
Ayres Britto, DJe de 21/8/09)”.(...) (STF, ARE 670878 AgR, Min.
Dias Toffoli, 1ª T, DJe 03/06/14) 6 STJ.
RECURSO ESPECIAL. (...) 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 01/10/15) Página 3 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. § 2º Se as condutas descritas no caput e no §1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído L 13.964/2019) | DOSIMETRIA FATO: 01 (L10826/03, art. 12) | Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial não deve obrar em desfavor do 7 réu.
A respeito dos antecedentes , a imputado não os registra (STJ, Súmula 444).
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 8 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o 9 fator de um oitavo, tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada . pena de 15D a 03M 1/6=12D | 1/8=09D pena de 02A a 04A 1/3=8M | 1/6=04M | 1/8=3M pena de 15D a 06M 1/6=27D | 1/8=20D pena de 03A a 10A 1/10=03M18D | 1/8=04M15D | 1/6=6M | 1/5=07M6D | 1/4=09M pena de 02M a 02A 1/6=3M20D | 1/8=02M20D pena de 04A a 08A 1/3=01A04M | 1/6=08M | 1/8=6M pena de 03M a 02A 1/6=3M15D | 1/8=02M18D pena de 04A a 10A 1/3=2A | 1/6=01A | 1/8=9M pena de 03M a 03A 1/6=5M15D | 1/8=04M03D pena de 05A a 15A 1/10=01A | 1/8=01A03M | 1/6=1A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M pena de 06M a 02A 1/6=3M | 1/8=02M07D pena de 06A a 10A 1/3=1A04M | 1/6=08M | 1/8=6M pena de 01A a 03A 1/6=4M | 1/8=03M pena de 06A a 20A 1/3=4A08M | 1/4=03A06M | 1/6=02A04M | 1/8=01A09M pena de 01A a 04A 1/6=6M | 1/8=04M15D pena de 08A a 15A 1/3=2A04M | 1/6=01A02M | 1/8=10M15D pena de 01A a 05A 1/6=8M|1/8=06M pena de 12A a 30A 1/3=6A | 1/4=04A06M | 1/6=03A | 1/8=02A03M LOGO, sem incremento da sanção nesta fase por circunstâncias judiciais negativadas, fixo a pena base em 01A de detenção.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo 10 11 sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a pena na 12 segunda fase , observo, nos presentes autos, que a parte acusada confessou (CP, art. 65, III, d), fornecendo elementos que contribuíram para a formação do convencimento do julgador.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I).
Assim, reconhecida a atenuante da confissão, mas sem modificação da pena na segunda fase (estabelecida no mínimo), fixo-a no patamar provisório de 01A de detenção (STJ, Súmula 231). 7 Uma segunda condenação penal transitada em julgado antes da prática do crime julgado pode ser contabilizada como maus antecedentes (STJ, HC 580.846/SC, DJe 15/06/2020). 8 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 9 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 10 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 11 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 12 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.
Página 4 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não comparecem causas de aumento ou diminuição.
Logo, imperativo: |1|.
CONDENAR JONAS LOURENÇO DE OLIVEIRA pela prática da(s) infração(ões) penal(is): (A) posse irregular de arma de fogo e munições (Fato1.
L10826/03, art. 12) à PENA DEFINITIVA de 01 ano de detenção no regime inicial ABERTO e 10 dias-multa.
Há substituição da pena corporal.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 13 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
O réu é primário e não exibe circunstância judiciais negativas.
Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Pena não superior a um ano e inferior a quatro, cometida sem violência ou grave ameaça.
Substituo a pena corporal por uma pena alternativa, qual seja, prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos nacionais vigentes à data do fato.
O montante da pena pecuniária está justificado pelo valor dos bens subtraídos. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate 14 15 de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119 ).
Se a 16 posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática 13 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 14 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 15 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa- fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 16 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” Página 5 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. 17 do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, 18 submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
NO CASO dos autos, não há bens apreendidos (arma e munições destruídas). 19 | FIANÇA Fixada a disciplina legal da fiança, nos presentes autos há de se abater a fiança na prestação pecuniária, seguindo-se a quitação das custas e a restituição, acaso haja saldo.
Dispositivo. .
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|.
CONDENAR JONAS LOURENÇO DE OLIVEIRA pela prática da(s) infração(ões) penal(is): (A) posse irregular de arma de fogo e munições (Fato1.
L10826/03, art. 12) à PENA DEFINITIVA de 01 ano de detenção no regime inicial ABERTO e 10 dias-multa.
Há substituição da pena corporal.
PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade, faltando elementos neste momento para a decretação da prisão preventiva.
Não há cautelar processual mais gravosa que demandasse revisão (a exemplo de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, prisão domiciliar). 20 Execução provisória da pena .
Forme-se ou alimente-se a execução provisória do acusado.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas.
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Inaplicáveis.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (-) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13, na forma da Lei Estadual 17 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 18 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 19 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. 20 A hipótese de execução provisória aqui tratada não se confunde com aquela declarada inconstitucional pelo Pleno do STF, em 2007, no HC 84.078/MG.
O que não se concebia é o cumprimento antecipado da condenação mantida nas instâncias ordinárias, sem decreto de prisão preventiva, pura e simplesmente pelo manejo de recursos excepcionais (especial e/ou extraordinário) não dotados de efeito suspensivo (execução provisória pro societate).
Mesmo esse debate, porém, já está em parte superado, com a decisão da Suprema Corte no HC 126.292, em 17/02/2016, admitindo a execução imediata de reprimendas aplicadas em cortes regionais, atacadas por recursos sem efeito suspensivo.
Página 6 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. 21 PR n. 18.664/15 e da Res.
Conjunta n. 15/2019-SEFA/PGE-PR (Anexo I, item 1.2 – Rito Ordinário) .
NESTA CASO, o acusado contou com defesa constituída.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes.
Cumpram- se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Matelândia, PR, 26 de janeiro de 2021.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurança para o acesso).
A chave identificadora é lançada na ASSINATURA DIGITAL lateral direita da presente página. 21 RES. 015/2019-PGE/SEFA.
ANEXO I. 1.
ADVOCACIA CRIMINAL: 1.1.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO SUMÁRIO: R$1.500,00 a R$1.650,00 | 1.2.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ORDINÁRIO: R$1.800,00 a R$2.000,00 | 1.3.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ESPECIAL: R$2.150,00 a R$2.300,00 | 1.4.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI até a pronúncia: R$2.150 a R$2.300,00 | 1.5.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI em plenário: R$3.500,00 a R$5.000,00 | 1.6.
AUDIÊNCIA.
Custódia com requerimentos (relaxamento prisão, concessão fiança, revogação preventiva, liberdade provisória): R$400,00 a R$800,00 | 1.7.
AUDIÊNCIA.
Custódia sem requerimentos ou com acordo de não-persecução: R$250,00 a R$400,00 | 1.8.
AUDIÊNCIA.
Admonitória: R$250,00 a R$400,00 | 1.9.
PETIÇÃO ÚNICA.
Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$250,00 a R$400,00 | 1.11.
INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL: R$250,00 a R$800,00 | 1.11.
PETIÇÃO ÚNICA.
Defesa Prévia: R$250,00 a R$400,00 | 1.12.
PETIÇÃO ÚNICA.
Alegações Finais: R$600,00 a R$800,00 (...) |1.15.
PETIÇÃO ÚNICA.
Contrarrazões recursais: R$400,00 a R$600,00 (...) 4.
ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS: (...) | 4.3.
DEFESA INTERGRAL até decisão de primeira instância: R$850,00 a R$1.200,00 | 4.4.
AUDIÊNCIA.
Transação Penal: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.
OUTROS: | 5.1.
AUDIÊNCIA.
Acompanhamento ad hoc: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.3.
Acompanhamento processual sem peticionamento.
R$250,00.
Página 7 de 7 ASSINADO DIGITALMENTE -
23/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 10:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2020 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 13:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/04/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2020 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/01/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:05
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:44
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 11:03
Recebidos os autos
-
17/11/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
09/08/2019 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 10:02
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/07/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2019 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2019 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 00:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2019 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
09/06/2019 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2019 13:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/01/2019 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/01/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2019 16:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2018 09:44
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
07/12/2018 18:21
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/12/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/12/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2018 18:33
Recebidos os autos
-
06/12/2018 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2018 17:46
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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