TJPR - 0000105-54.2015.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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15/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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15/06/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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15/06/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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15/05/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEI CARDOSO DE LIMA
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05/04/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEI CARDOSO DE LIMA
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31/03/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2023 19:54
PRESCRIÇÃO
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21/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:01
Juntada de CUSTAS
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21/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/02/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/01/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
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12/01/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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12/01/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2021
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26/10/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/09/2022 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2022 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2022 14:01
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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08/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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28/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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26/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/06/2021 16:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
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11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEI CARDOSO DE LIMA
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03/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 13:30
Recebidos os autos
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26/04/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-54.2015.8.16.0155 Processo: 0000105-54.2015.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GERUSA APARECIDA CARVALHO Réu(s): Josenei Cardoso de Lima
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSENEI CARDOSO DE LIMA, como incurso nos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal c/c os artigos 5°, inciso II e 7°, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, nos seguintes termos: Em 26 de setembro de 2014, por volta das 02h00min, na residência da vítima, localizada na Avenida Walter Guimarães da Costa, nº 1032, centro, no Município de Nova Santa Bárbara, nesta cidade e comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado JOSINEI CARDOSO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Geruza Aparecida Carvalho, sua companheira, arremessando contra a mesma, na região do nariz, uma lata de cerveja, causando-lhe "ferimento superficial na asa esquerda, no 1/3, ½ do nariz", conforme constatação do Laudo de Lesões Corporais de fls. 30.
Oferecida à denúncia (mov. 1.1), esta foi recebida em 28 de janeiro de 2015 (mov. 8.1).
O denunciado foi devidamente citado (mov. 45.1), e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória (mov. 50.1).
Não sendo notórias nenhuma das causas de absolvição sumária de que trata o art. 396 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2019, neste Juízo (mov. 52.1).
Realizou-se a solenidade na referida data, momento em que foi ouvida a testemunha de acusação Vivaldo Soares de Oliveiro Filho (mov. 83.2), tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima e da testemunha remanescente.
Nesta oportunidade também foi decretada a revelia do réu (mov. 83.1).
A vítima Geruza Aparecida Carvalho foi ouvida em audiência de continuação (mov. 107.2).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Carlos Alberto Pires, a defesa concordou e a desistência foi homologada (mov. 112.1).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação do réu nos moldes narrados na denúncia, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena, argumentando que o denunciado é portador de maus antecedentes (mov. 116.1).
A defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado (mov. 128.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo ao julgamento da causa. 2.1.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A vítima Geruza Aparecida Carvalho relatou judicialmente (mov. 107.2): “Que atualmente não tem contato com o acusado; que na época dos fatos moravam juntos; que aconteceram várias ocorrências; que dessa vez o acusado tentou tirar a vida da depoente com um facão; que ele estava embriagado; que a polícia estava passando na hora e conseguiu dar queixa; que a respeito do fato da lata de cerveja, o acusado tacou contra a vítima uma lata de cerveja; que machucou o rosto; que machucou bastante; que correu e foi na delegacia; que a delegacia era na rua que a depoente morava; que foram para Assaí; que a viatura veio e pegou o acusado, pois estava transtornado e embriagado; que tentava tirar sua vida; que foi na casa da depoente; que quando ele bebia, ele mudava; que se tornava outra pessoa […]; que ele bateu com a lata; que ele não jogou; que pegou do nariz até a boca; que não chegou a ficar sem trabalhar […]; que correndo dele, caiu no chão e quebrou o dente de baixo […]; que estavam tendo uma sequência de brigas; que estava mandando ele ir embora; que ele não estava querendo ir […]; que o fato do facão aconteceu no dia anterior […]; que no outro dia a noite ele veio com a lata […]; que foram dois dias distintos […]; que ficou bastante machucada; que foi um corte; que o olho no outro dia ficou roxo; que para a depoente foi uma lesão; que para a depoente foi muito sério; que não precisou levar ponto no nariz; que o olho ficou roxo; que não se lembra se estava com medida protetiva em vigor.” O policial militar Vivaldo Soares de Oliveira Filho declarou (mov. 83.2): “Que se recorda vagamente de atender esta ocorrência; que se lembra vagamente do destacamento de um rosto cortado; que não se lembra como a vítima chegou até o destacamento […]; que sabe que hoje é um casal que está separado, mas que há época sempre havia confusão entre os dois; que parece que o acusado veio a atirar uma lata de cerveja no rosto da vítima […]; que foram os dois até o destacamento; que normalmente os dois constantemente estavam embriagados; que a motivação foi discussão entre os dois; que foi ‘bobeira’.” A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2, fls. 5/8) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.3, fls. 8/10), todos do inquérito policial apenso de n. 1576-42.2014.8.16.0155, assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito também restou demonstrada em virtude dos depoimentos carreados aos autos.
Em que pese o réu não ter sido interrogado judicialmente, em sede policial confirmou que agrediu a ofendida com uma lata de cerveja, atingindo-a no rosto.
Que as agressões decorreram de uma discussão do casal e que também foi agredido por GERUZA (mov. 1.2, fl. 11).
Dado ao conjunto probatório contido nos autos, ficou plenamente evidenciado que o acusado JOSENEI agrediu fisicamente a vítima GERUZA, sua ex companheira, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo de lesões corporais de mov. 1.3 dos autos 0001576-42.2014.8.16.0155.
A vítima, ao ser ouvida em fase instrutória, relatou que no momento do ocorrido o réu bateu em seu rosto com uma lata de cerveja, lhe causando ferimento.
Tal depoimento resta em consonância com o que foi prestado, anteriormente, em sede policial.
Além disso, a vítima mencionou que houve outras ocorrências desse tipo, pois quando o réu ingeria bebida alcóolica ele ficava agressivo, relando que inclusive o denunciado tentou tirar a sua vida com um facão no dia anterior aos fatos apurados nestes autos.
Outrossim, o policial militar VIVALDO, que atendeu a ocorrência, relatou que se lembra de observar a vítima com o rosto ferido, bem como afirmou que as confusões entre o casal eram frequentes.
Assim, é inegável afirmar ficou explícito que era comum o réu agir de forma agressiva com a vítima, não havendo dúvidas a respeito de sua conduta delituosa.
Por conseguinte, vale ressaltar que o relato da vítima possui extrema importância em casos como esse, tendo em vista que essas situações, ocorrem, geralmente, sem a presença de demais testemunhas, não tendo outra prova passível de produção.
Dado ao exposto, os elementos coligidos aos autos comprovam que o réu, de fato, praticou o delito que lhe foi imputado na denúncia.
Desse modo, não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSENEI CARDOSO DE LIMA como incursos no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, conforme consta nas informações processuais de mov. 110.1.
Mas, a fim de evitar bis in idem, referida circunstância será valorada apenas na segunda fase, conforme súmula 241 do STJ.[1] Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado, não podendo esta circunstância ser considerada desfavorável, tendo em vista a súmula 444 do STJ.[2].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo, não merecendo valoração neste aspecto.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa, uma vez que obtenção de lucro fácil com a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inerente desse tipo de delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui nos autos 20-93.2000.8.16.0155, trânsito em julgado em 02/08/2005.[3] Não há circunstância atenuante a ser considerada.
Considerando haver uma agravante a ser considerada, aumento a pena intermediária em 1/6 do intervalo entre as sanções mínimas e máximas.
Diante disso, fixo a pena provisória em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante de pena aplicada e levando-se em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram favoráveis, de rigor impõe-se a fixação do REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Diante da notória inexistência de vagas em casas de albergado, fixo desde logo as seguintes regras do regime: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6 – Não praticar nova infração penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Considerando a natureza do delito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ[4], deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Outrossim, embora cabível a concessão do benefício de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal, ante o quantum da pena privativa de liberdade, tenho que sua imposição seria mais prejudicial ao agente.
Assim, por motivos de proporcionalidade, afasto o benefício.
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à disposição do artigo 387, §2º, CPP, o tempo da prisão preventiva não enseja modificação do regime inicial de cumprimento.
No mais, a efetiva detração, caso tenha ocorrido prisão, deverá ser realizada em sede de execução penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, porque, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, é indispensável que haja pedido formal neste sentido, oportunizando as partes o direito de produzir eventuais provas que possam interferir na convicção do julgador no momento da fixação do montante indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado para a acusação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição da pretensão punitiva em concreto.
Apenas se não reconhecida à prescrição, após o trânsito em julgado para ambas as partes: a) Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Junte-se guia de execução nos autos 1194-78.2016.8.16.0155 para, sendo o caso, unificação das penas. d) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Saliento que não há nenhuma prova nos autos que indique que o réu não possa arcar com as custas.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR Por fim, arbitro honorários no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do Dr.
ADIR MIGUEL NAMUR - OAB 7161N-PR, defensor nomeado, a ser custeado pelo Estado do Paraná, tendo em vista a sua atuação no processo.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intime-se o réu pessoalmente e na pessoa do defensor dativo (art. 392, CPP).
Comunique-se eventuais vítimas, nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do CPP, admitida a comunicação postal com aviso de recebimento.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." [2] Súmula 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [3] RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - ETAPA INTERMEDIÁRIA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Os efeitos do art. 61, inciso I, do Estatuto Repressivo, perduram por 5 (cinco) anos a contar da data do cumprimento ou extinção da reprimenda.Apelação conhecida e não provida.
Cód. 1.07.0302 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1656111-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 20.07.2017).
Grifei. [4] Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” -
24/04/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:02
Alterado o assunto processual
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29/01/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:33
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2020 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/11/2019 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2019 17:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/11/2019 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2019 14:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/07/2019 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2019 15:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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16/07/2019 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2019 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
12/06/2019 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 15:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 14:30
Recebidos os autos
-
28/03/2019 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEI CARDOSO DE LIMA
-
20/03/2019 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:14
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:10
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 14:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2019 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
27/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
27/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2017 16:58
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2017 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2017 23:01
Recebidos os autos
-
27/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2017 20:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/03/2017 23:00
Recebidos os autos
-
29/03/2017 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2017 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2017 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 05:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 05:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 05:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2016 11:39
Expedição de Mandado
-
22/07/2015 17:05
Recebidos os autos
-
22/07/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2015 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2015 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2015 10:42
Recebidos os autos
-
28/01/2015 19:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2015 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2015 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2015 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0001576-42.2014.8.16.0155
-
28/01/2015 17:08
Recebidos os autos
-
28/01/2015 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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