TJPR - 0003565-19.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
27/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
06/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
11/06/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
26/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
25/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
15/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
07/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
22/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
02/03/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
17/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
27/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DEZIDERIO
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-19.2021.8.16.0194 Processo: 0003565-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$47.000,00 Exequente(s): DILMA MARIA DEZIDERIO Executado(s): HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA) 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0052247-51.2011.8.16.0001
-
23/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:10
Distribuído por dependência
-
22/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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