TJPR - 0002674-50.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 16:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/01/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 09:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/11/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:32
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/06/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2023
-
20/06/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 12:54
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0002674-50.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): MARIA EDNA DE CARVALHO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, atingida a idade estipulada faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que preenche todos os requisitos legais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor desde a DER; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 9.500,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 12).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
O processo administrativo foi juntado na íntegra (movs. 11.1/11.4).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1).
No mérito, defendeu que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 16.1).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência.
O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.5.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho da autora, onde consta registro no cargo de empregada rural no período de 08/11/2006 até 19/07/2019 (mov. 1.4); b) Ficha de cliente, onde consta a autora como lavradora, cuja data está ilegível (mov. 1.7); c) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica em nome do genitor da autora, com quitação das mensalidades de 1975 a 1986 (mov. 1.8); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica em nome da autora, com quitação das mensalidades de 2018 a 2019 (mov. 1.9); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
09/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 16:14
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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