TJPR - 0001157-81.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2023 17:12
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/03/2023 11:15
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2023 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 18:12
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/11/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:05
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/06/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
23/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
23/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
21/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 19:17
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2022 21:49
Expedição de Certidão GERAL
-
22/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 22:15
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:33
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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13/07/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 01:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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09/06/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 19:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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07/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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07/06/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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06/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:37
Recebidos os autos
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26/05/2021 04:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 04:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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14/05/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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04/05/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/05/2021 17:43
Recebidos os autos
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001157-81.2021.8.16.0153 Processo: 0001157-81.2021.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JULIANO DOMINGOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JULIANO DOMINGOS DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inc.
I, do Código Penal, ocorrido no dia 20/03/2021 (mov. 1.3).
Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 20/03/2021, aproximadamente às 02:20, em momento que a Polícia Militar realizava patrulhamento, sentido bairro “Aparecidinho”, deparou-se com o flagranteado, o qual estava trajando moletom vermelho, com uma bolsa e um aspirador de pó nas costas.
Foi realizada a abordagem do flagranteado, o qual foi identificado.
Procedida a revista pessoal, foi encontrado, dentro da bolsa que o flagranteado carregava, uma barra de ferro, comumente utilizada em construção civil.
Indagado a respeito da barra de ferro, o flagranteado contou que havia furtado de um Lava Car, localizado ao posto de combustíveis Recanto da Serra.
Em diligência até o local, a equipe policial não encontrou funcionários, razão pela qual encaminhou o flagranteado para sede da 4ª Cia, para as providências necessárias.
Na sequência, a equipe policial contatou a suposta vítima, identificado como Rodrigo Ribeiro, e perguntado a respeito do aspirador de pó, ele informou que estava dentro de um quarto, o qual estava trancado, localizado ao lado do Lava Car.
Com efeito, a equipe policial retornou ao local e constatou que a porta de madeira do citado quarto havia sido arrombada, possivelmente com a barra de ferro que estava na bolsa do autor, o que foi confirmado pelo autuado.
Os documentos estão devidamente assinados, sendo instruídos com os depoimentos dos condutores e interrogatório.
Certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1).
O Ministério Público postulou pela homologação do auto de prisão em flagrante com a consequente conversão da prisão em flagrante em preventiva para o flagranteado (mov. 7.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial, deve ser avaliado à luz dos princípios da legalidade e proporcionalidade, assim como determina o Código de Processo Penal.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto e, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-O. 3.
DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) reincidente; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Uma das hipóteses referidas deve obrigatoriamente estar presente para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
De fato, conclui-se pela não concessão da liberdade provisória, eis que há indícios suficientes nos autos de autoria, além de materialidade do delito.
Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública.
O crime ora apurado (art. 155, §4º, inc.
I, do Código – furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) prevê pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, de modo que está atendido o requisito estampado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Não bastasse o preenchimento de tal requisito, da análise dos antecedentes criminais, percebe-se que o flagranteado é reincidente especifico em crime furto, pois condenado definitivamente nos Autos n. 0000243-88.2016.8.16.0089 (mov. 4.1), circunstância que satisfaz outra hipótese de prisão preventiva.
Veja-se: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Além disso, a custódia cautelar do agente é indispensável à manutenção da ordem pública.
A narrativa dos fatos constante do auto de prisão em flagrante delito evidencia que há fortes elementos da prática ilícita por parte do conduzido, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n. 2021/293443 (mov. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Entrega (mov. 1.19), Imagem da porta arrombada (mov. 1.21), pelo relato dos policiais que realizaram a prisão em flagrante delito e sobretudo pelo interrogatório do flagranteado, o qual confessou a prática do ilícito.
Em juízo de cognição vertical sumária, verifica-se que a imposição de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não é suficiente para resguardar a ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade da conduta.
Os pressupostos das medidas cautelares estão presentes, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Os autos guardam elementos mínimos de cognição (movs. 1.1. a 1.22) suficientes para o oferecimento da denúncia e não se afiguram quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, logo, estão evidenciados tanto a prova da materialidade como os indícios de autoria.
Conforme se extrai dos elementos de informação amealhados, no dia 20/03/2021, aproximadamente às 02:20, em momento que a Polícia Militar realizava patrulhamento, sentido bairro “Aparecidinho”, deparou-se com o flagranteado, o qual estava trajando moletom vermelho, com uma bolsa e um aspirador de pó nas costas.
Foi realizada a abordagem do flagranteado, o qual foi identificado.
Procedida a revista pessoal, foi encontrado, dentro da bolsa que o flagranteado carregava, uma barra de ferro, comumente utilizada em construção civil.
Indagado a respeito da barra de ferro, o flagranteado contou que havia furtado de um Lava Car, localizado ao posto de combustíveis Recanto da Serra.
Em diligência até o local, a equipe policial não encontrou funcionários, razão pela qual encaminhou o flagranteado para sede da 4ª Cia, para as providências necessárias.
Na sequência, a equipe policial contatou a suposta vítima, identificado como Rodrigo Ribeiro, e perguntado a respeito do aspirador de pó, ele informou que estava dentro de um quarto, o qual estava trancado, localizado ao lado do Lava Car.
Com efeito, a equipe policial retornou ao local e constatou que a porta de madeira do citado quarto havia sido arrombada, possivelmente com a barra de ferro que estava na bolsa do autor.
Em linha de arremate, vale ressaltar que o suposto cometimento do crime de furto qualificado pelo arrombamento foi confirmado pelo próprio flagranteado quando interrogado em sede policial, ocasião em que afirmou que usou a força para arrombar a porta do estabelecimento comercial e, em seguida, furtou o aspirador de pó (mov. 1.11.).
Logo, está presente p periculum libertatis, considerado o perigo concreto que a permanência do suspeito sem liberdade acarreta para a segurança social. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele, com razão, a fundamentação genérica do clamor social como fundamento para decretar a segregação cautelar do agente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PEÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM, CARENTE DE MOTIVAÇÃO EFETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2.
Há, na jurisprudência do Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calçada com bons elementos - elementos de convicção, elementos concretos -, elementos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão (HC n. 111.088/SP, Ministro Nilson Naves, DJe 25/2/2010). 3.
A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012) (RHC 48.885/MT, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 16.09.2014, v.u).
Grifado e negritado não constantes no original.
Sobre a temática dos autos, “o STF pacificou o entendimento no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes” (STF, HC 154755 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”(STJ, HC 483.185/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/02/2019, DJe 08/03/2019).
Aliás, em caso semelhante à hipótese dos autos, 5ª Câmara Criminal do E.
TJPR assim decidiu: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, face sua reincidência e o modus operandi da conduta.
Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.
Evidenciada a necessidade de afastamento do segregado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão .Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009841-66.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.03.2021) (destaquei).
No mesmo sentido, colhe-se acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do E.
TJPR: HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 3-A E 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALEGADO RISCO DE CONTÁGIO AO COVID-19.
MEDIDAS DE SANITIZAÇÃO, ISOLAMENTO E RESTRIÇÃO DE VISITAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENAL.ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0049038-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 09.09.2020) Sobre a garantia da ordem pública, insta salientar que esta somente ser preenchida diante da presença de elementos concretos, o que se vislumbra ser o caso dos autos, sobretudo pela reincidência específica em crime contra o patrimônio.
Portanto, os elementos indiciários demonstram que urge a necessidade de garantia da ordem pública e a consequente segregação cautelar do flagranteado, a fim de que coibir a conduta gravíssima supostamente praticada e evitar a reiteração delitiva.
Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade do flagranteado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.
Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
Em outra palavras, a manutenção do flagranteado em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade, a qual se vê constantemente ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado, bem como impedi-lo que retorne à prática delitiva.
O entendimento ora adotado foi consagrado recentemente pela alteração legislativa do Código de Processo Penal.
Nestes termos tem-se o parágrafo segundo do artigo 310: (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" Ainda, é importante registrar que, diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar o infrator da lei penal.
Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Diante do exposto no parágrafo acima, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, tem-se como impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime.
Em linha de arremate, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se impõe no presente feito, pois não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para reinserir o flagranteado no meio social, ficando apenas a custódia preventiva como meio de coibir a reiteração de condutas delituosas.
Evidente que tal decisão é tomada com base nos incipientes elementos até então existentes no procedimento indiciário, não constituindo reconhecendo de culpa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JULIANO DOMINGOS DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com lastro nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. 4.
Expeça-se o competente mandado de conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, encaminhando-o para cumprimento. 4.1.
Para o cumprimento do mandado de prisão, a Polícia Civil e a Polícia Militar deverão atentar-se às instruções sanitárias vigentes, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus.
Além disso, custodiado deverá ser mantido em isolamento pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias.
Caso o custodiado apresente os sintomas de infecção pelo vírus, deverá ser realizado o atendimento médico com urgência. 4.2.
Dispenso a realização de audiência de custódia, ante a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe em seu artigo 8º que: “Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”.
De toda forma, de modo a evitar qualquer irregularidade, determino que: a) Seja, após o cumprimento do mandado de prisão, imediatamente intimado(a) o(a) custodiado(a) para que se manifeste, no ato da intimação, quanto à ocorrência de tortura, violência ou maus tratos, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar nos autos o teor da manifestação. b) Em caso de certidão informando a inexistência de tortura, violência ou maus tratos, torna-se desnecessária a realização da audiência de custódia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: “HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
EXISTÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente”. (HC 353.887/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2016, DJe 08/04/2016). c) Se a resposta for afirmativa, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrever no que consistiu a tortura, bem como eventuais lesões sofridas, instruindo a certidão com fotos das lesões apontadas pelo preso. d) Concomitantemente, em caso de manifestação positiva quanto à prática de tortura, violência ou maus tratos, determino, desde logo, seja imediatamente conduzido o custodiado para realização de exame de corpo de delito, e, desde já, fixo os seguintes quesitos: i) o periciando sofreu lesões corporais? ii) qual o tipo de lesão? iii) é possível estabelecer o tempo em que ocorreram as lesões? e) Com a realização da perícia, obtempero que, caso não seja constatada a existência de lesões, tortura, violência ou maus tratos, deixo de designar a realização de audiência de custódia, ainda nos termos do HC 353.887/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2016, DJe 08/04/2016. f) Acaso se verifique pela perícia que existem indícios de tortura, violência ou maus tratos, tornem conclusos com máxima urgência. 6.
Intime(m)-se o(as) custodiado(as). 7.
Redistribua-se ao Juízo Criminal Competente. 7.
Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data e horário do lançamento no sistema (art. 207 do CNFJ). Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
23/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
05/04/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:04
Juntada de DENÚNCIA
-
26/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
21/03/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2021 17:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/03/2021 23:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/03/2021 21:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/03/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 18:19
Juntada de PARECER
-
20/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 06:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 06:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2021 05:03
Recebidos os autos
-
20/03/2021 05:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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