TJPR - 0019758-44.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 23:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual
-
22/04/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/11/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 08:56
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 14:57
Alterado o assunto processual
-
12/05/2022 14:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NOGUEIRA DERENUSSON
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 23:41
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019758-44.2018.8.16.0185 GUILHERME NOGUEIRA DERENUSSON pretende a concessão de tutela de urgência para que seja concedido efeito suspensivo a exceção de pre-executividade oposta.
Para tanto, argumentou a existência de vício no ato citatório e a ausência do fato gerador do tributo (mov. 18.2). É a síntese do necessário.
Decido. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à presente exceção, deve ser dito que o pedido não merece guarida em face da inexistência de previsão legal para tal fim. Sobre o assunto, assim leciona Araken de Assis: “O oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo.
E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente pre
vistos.
A suspensão do processo não equivale à simples paralisação de fato, gerada pela sobrecarga ou pelo mau funcionamento da burocracia judiciária, e requerimentos pelas partes.
Naturalmente, o protocolo da exceção, no juízo da execução, provocará transtornos dessa natureza, que não se confunde com o efeito suspensivo ex vi legis. É expresso, ademais, o art. 791, I, do CPC, outorgando efeito suspensivo tão somente aos embargos, mas ope judicis (art. 739-A, § 1º), e não a qualquer oposição.[...] Entre nós, ao contrário do que acontece em outros ordenamentos, portanto, há a enumeração taxativa dos casos em que pode se suspender a execução, excluindo a exceção de pré-executividade. (Manual da Execução. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 1159-1160.) Deve ser dito, por fim, que o STJ admite a concessão de efeito suspensivo à exceção somente nos casos em que haja previa segurança do juízo.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. (...). (AgRg no Ag 1131064/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) No caso em exame, considerando que inexiste garantia do juízo e que não restaram demonstrados os requisitos que justificariam a concessão do almejado efeito suspensivo (art. 919 § 1º do Novo Código de Processo Civil), notadamente porque o excipiente não demonstra risco concreto de dano grave e iminente, indefiro o pedido, devendo-se ressaltar que a própria natureza do incidente apresentado obsta momentaneamente (isto é, até o julgamento) a realização de diligências visando ao bloqueio ou à penhora de bens. Recebo a exceção de pré-executividade para exame, sem cogitar a atribuição de efeito suspensivo. Ouça-se o Município de Curitiba quanto ao incidente oposto.
Observem-se os termos estabelecidos na Portaria deste Juízo. Oportunamente, voltem conclusos para outras deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/07/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NOGUEIRA DERENUSSON
-
28/01/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 13:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/11/2018 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:26
Distribuído por sorteio
-
26/11/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027586-90.2020.8.16.0001
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Joaquim Mariano Guimaraes Severino
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2025 16:00
Processo nº 0004863-49.2016.8.16.0185
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Municipio de Curitiba
Advogado: Alex Faria Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 08:30
Processo nº 0000662-73.2017.8.16.0154
58 Delegacia Regional de Policia de Sant...
Cleidimir da Veiga
Advogado: Jose Dorival Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2017 12:32
Processo nº 0008553-76.2019.8.16.0025
Condominio Residencial Parque Constance
Juncao Artefatos de Concreto LTDA
Advogado: Alexandre Sutkus de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2022 08:15
Processo nº 0000355-45.2017.8.16.0114
F. M. Godas Comercio de Confeccoes e Tra...
Queli Rodrigues
Advogado: Felipe Custodio Fonseca Franco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 15:58