TJPR - 0001561-34.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:46
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/11/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO JOSÉ DE MOURA
-
26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001561-34.2018.8.16.0155 Processo: 0001561-34.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO JOSÉ DE MOURA Réu(s): banco do brasil s/a
Vistos. 1.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2.
Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 1 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Serventia providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 4.1.
Sendo positivo o bloqueio de ativos, a fim de que se evitar maiores prejuízos ao executado (eis que, se mantida a mera indisponibilidade, os valores deixam de ser corrigidos monetariamente), proceda-se desde logo à sua transferência à conta judicial, onde os valores serão atualizados. 4.2.
Após, intimem-se as partes da penhora com prazo de cinco dias, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o comprovante de transferência para conta judicial equivale como termo de penhora, independentemente de nomeação de depositário do bem. 4.3.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), oportunidade em que deverá arguir qualquer das matérias indicadas no artigo 854, parágrafo 3º, CPC, bem como manifestar-se acerca da penhora efetivada, sob pena de destinação do valor constrito para pagamento do débito, desde que certificado o decurso do prazo para oposição de embargos (item 1). 5.
Em sendo negativa a diligência, caso frustrada a tentativa de penhora online, autorizo o acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora. 5.1.
Procedido o bloqueio, havendo a informação de restrições, intime-se a parte exequente para que diga se persiste o interesse no bloqueio. 5.2.
Livre de ônus, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, bem como de eventuais bens aptos a satisfazer seu crédito. 5.3.
Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso necessário, depreque-se.
Lembrando que a penhora deve recair sobre bens suficientes para satisfação do crédito.
Assim, não localizado o veículo o Sr.
Oficial deve proceder a penhora de tantos bens quantos bastem.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados, nos termos do artigo 840, § 1º, NCPC, devendo promover os meios para remoção. 6.
Não localizados bens, intime-se o exequente para que se manifeste, sob pena de suspensão por ausência de bens e posterior arquivamento dos autos até implemento da prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º a 5º, CPC.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado eletronicamente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
24/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2020
-
11/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/09/2020 13:33
Baixa Definitiva
-
22/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 20:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2020 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
06/07/2020 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2020 12:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
02/07/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 21:09
Declarada incompetência
-
04/06/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/06/2020 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/06/2020 14:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/06/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/06/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/11/2019 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2019 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2019 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2019
-
17/10/2019 14:56
Baixa Definitiva
-
17/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2019 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/09/2019 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO JOSÉ DE MOURA
-
01/08/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2019 13:14
Distribuído por sorteio
-
29/07/2019 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2019 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2019 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2018 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO JOSÉ DE MOURA
-
30/08/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2018 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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