TJPR - 0000211-32.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS MAXIMIANO
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26/10/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:47
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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10/05/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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10/05/2022 08:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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06/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/08/2021 11:18
APENSADO AO PROCESSO 0000997-76.2021.8.16.0114
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25/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2021 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:46
Expedição de Mandado
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02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/06/2021 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-32.2021.8.16.0114 Processo: 0000211-32.2021.8.16.0114 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.184,02 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): JEAN CARLOS MAXIMIANO DESPACHO 1.
Fundado nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2° da Lei 9099/95 e, diante dos artigos 18, inciso I e artigo 53 "caput", em se tratando de execução de titulo extrajudicial, determino que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial. 2.
Expeça-se, assim, Carta de Citação ao(s), para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução. 3.
Conste da intimação que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, lance-se minuta de bloqueio de ativo financeiros junto ao SISBAJUD, caso haja nos autos CPF ou CNPJ da parte reclamada. 6.
Resultando negativa, desde já, defiro a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e restrição de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da União e do CNJ, em nome do devedor.
Proceda-se a inclusão da minuta, pela servidora autorizada. 7.
Infrutífera a penhora, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça em conformidade com o artigo 831, do Código de Processo Civil, observando-se também o artigo 212, §2° do CPC, se necessário.
Na mesma oportunidade, deverá ser procedida a avaliação do bem constrito em auto próprio e imediata intimação de executado e comunicação ao Cartório para registro.
Consigne-se no mandado as sanções legais impostas ao depositário infiel. 8.
Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Ausência da parte executada importará em preclusão de embargos de ausência da parte exequente a extinção do feito. 9.
Não havendo penhora com as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
23/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2021 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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