TJPR - 0000730-38.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/11/2022 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2022 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
-
18/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2022 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2021 08:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
-
31/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-38.2021.8.16.0136 Processo: 0000730-38.2021.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.881,75 Exequente(s): RODOLFO SCHROEDER Executado(s): DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS I – Cite-se o executado, por carta com ARMP, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo.
II – Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
III – Não havendo pagamento no prazo acima, autorizo desde já a tentativa de bloqueio de valores e bens via Sisbajud e Renajud.
Para tanto, deverá o exequente indicar o CPF/CNPJ da executada e o valor atualizado do débito.
IV – Em sendo a diligência negativa, expeça-se mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.
O Sr.
Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada.
Em sendo a penhora positiva, designe a Secretaria data para a realização de audiência para tentativa de conciliação, de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial Cível, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, escrito (em formato digital) ou verbalmente, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº9.099/95.
V – Caso haja requerimento de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, defiro-o.
Expeça-se o mandado, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
VI – Caso indicados bens à penhora pelo exequente, defiro desde já o pedido, desde que sejam de valor compatível ao crédito exequendo, devendo o exequente informar o valor por estimativa e local onde referidos bens podem ser encontrados.
VII – Desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC).
VIII – Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
IX – Diligências necessárias.
Intimem-se. Pitanga, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
16/04/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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