TJPR - 0002456-87.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
18/09/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 23:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 06:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 06:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:03
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
03/08/2022 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:05
Declarada incompetência
-
08/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2022 15:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 15:58
Processo Reativado
-
20/10/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 09:03
Declarada incompetência
-
17/06/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2021 08:15
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/05/2021 08:15
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002456-87.2021.8.16.0058 Processo: 0002456-87.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$11.597,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Defiro o pedido retro. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, determino o cancelmento da realização da audiência de conciliação designada nos autos, vez que trata-se de caso em que a auto composição é improvável visto que a transação pela Fazenda Pública exige autorização normativa para tanto, o que não é comum no Direito brasileiro.
Em outras palavras, em que pese o direito do ente público possa ser, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, inexistindo autorização legal, há na realidade dos fatos a sua inadmissão.
Ressalto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação.
II.
No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão inicial.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
20/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:50
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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14/04/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002456-87.2021.8.16.0058 Processo: 0002456-87.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$11.597,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar, contra o ESTADO DO PARANÁ, para que seja fornecido, em favor do paciente ADILSON LOPES – usuário do Sistema Único de Saúde e portador de Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior (CID 10 H 353), que necessita do medicamento “Ranibizumabe” ou “Aflibercepte”, não fornecido pela 11º Regional de Saúde, sob argumento de que estes fármacos teriam sido incorporados ao Sistema Único de Saúde por intermédio da Portaria SCTIE/MS nº 39/2020, na data de 21 de setembro de 2020 e da Portaria SCTIE/MS nº 50/2019, respectivamente, porém que a sua oferta pela rede pública de saúde ocorreria em até 180 (cento e oitenta) dias.
Requereu a concessão de liminar para o fim de que seja fornecido o tratamento com os medicamentos retro indicados, enquanto a paciente tiver necessidade, segundo recomendação médica.
Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.8. É o Relatório.
Decido.
Conforme é cediço e segundo expressa disposição constitucional, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detendo, portanto, capacidade postulatória para promover, em nome das pacientes, a medida necessária ao direito assegurado na Constituição (art. 129, II).
No caso em apreço, a legitimidade do Ministério Público para defender direito individual homogêneo de paciente cujo tratamento é inviabilizado por ausência de fornecimento do medicamento apto a amenizar os sintomas da doença a qual é portadora, bem como a impedir sua progressão, funda-se no direito à saúde, resguardado dentre o rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal), e também no direito à seguridade social, cujo objetivo prescrito no art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal prescreve a “universalidade da cobertura e do atendimento”.
Tal posicionamento encontra respaldo na melhor jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS - MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE DOENÇAS DA SUBSTITUÍDA PROCESSUAL - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DOS INDIVÍDUOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 174.353-5, Foz do Iguaçu - 4a Vara Cível.
Relator: Des.
Antonio Lopes De Noronha.
Data do Julgamento: 30 de janeiro de 2007).
In casu, pretende o representante do Ministério Público o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o fim de que seja concedido o medicamento denegado pela Regional de Saúde, para o paciente ADILSON LOPES, após avaliação médica, tendo em vista que o direito fundamental à saúde não pode ser restrito pelo Poder Público, fundado no argumento de que os medicamentos “Ranibizumabe” ou “Aflibercepte” teriam sido incorporados ao Sistema Único de Saúde por intermédio da Portaria SCTIE/MS nº 39/2020, na data de 21 de setembro de 2020 e da Portaria SCTIE/MS nº 50/2019, respectivamente, porém que a sua oferta pela rede pública de saúde ocorreria em até 180 (cento e oitenta) dias.
A medida liminar inaudita altera parte, por representar restrições ao direito do requerido reclama demonstração, ainda que sumária, dos requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para que a providência restritiva excepcional que possa se concretizar.
No caso em comento vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois, além do já citado art. 6º, da Constituição Federal, o art. 196, da Lei Maior dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Ademais, o serviço de saúde foi alçado ao patamar de serviço de relevância pública, pela Constituição Estadual do Paraná, que em seu art. 168, preceitua: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
A saúde, pois, é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, eleito pelo legislador constituinte como de grande importância, tanto que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por todos os entes federativos, sendo posição unânime da jurisprudência o entendimento de proteger ao máximo o cidadão que pleiteia este direito em Juízo.
Assim, em nome do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, insculpido no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, a tutela antecipada é o meio processual idôneo capaz de assegurar o amplo exercício do direito à saúde, que, injustificadamente é negado pelo Poder Público, pois, os atos normativos e o sistema de diretrizes do Estado, para o fornecimento de medicamentos devem ter como norte, o direito fundamental à saúde e devem ser interpretados de acordo com o que estabelece a Lei Maior, e não inviabilizar o seu exercício.
No presente caso, a questão controvertida refere-se à negativa do ente público requerido no fornecimento do medicamento “Ranibizumabe” ou “Aflibercepte”, para tratamento de Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior (CID 10 H 353), sendo que a médica responsável pelo paciente (Dra.
Gabriela G.
Villar, CRM 43720) expressamente atestou: “I- O atendimento do paciente foi realizado pelo SUS; II – Doença macular relacionada À idade; III – Foram esgotadas as alternativas de tratamento; IV – Paciente não fez uso dos medicamento solicitados; V – a.
Paciente já tratado com outras medicações sem sucesso, b. melhora no prognóstico visual do paciente e auxílio na não progressão da doença, c. deterioração progressiva da acuidade visual, cegueira funcional; VI – Não pode ser substituído, sem evidência científica de melhora com outras medicações; O medicamento é essencial para melhora do prognóstico visual do paciente assim como sua qualidade de vida.
Sem conflito de interesse.” Em caso análogo, já decidiu o E. tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
FÁRMACO ALTERNATIVO QUE SE MOSTROU INEFICAZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000691-32.2018.8.16.9000 - Realeza - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2018) Presente, outrossim, o periculum in mora, tendo em vista que pelo simples compulsar dos autos, em especial dos documentos que acompanham a inicial, resta inequívoca a necessidade da paciente fazer uso dos medicamentos indicados pelo médico responsável por seu tratamento, sob pena de os sintomas e riscos serem agravados.
Negar-lhe acesso ao tratamento capaz de mitigar os efeitos de tão grave enfermidade é afrontar os dispositivos constitucionalmente previstos (art. 196 e 5º XXXV, dentre outros) e, o mais grave, suprimir-lhe a dignidade da pessoa humana, princípio norteador de todo o ordenamento jurídico após o advento da Constituição de 1988.
Veja-se que a tese de que tais direitos estão condicionados a políticas sociais e econômicas, devendo ser compreendido no sentido global é no mínimo desmerecer o menor senso de humanidade e afastar o significado de cidadania.
A eficácia do artigo 196 e seguintes só pode ser compreendida como plena e de aplicabilidade imediata, pois o interesse tutelado, eminentemente público, requer sempre efetividade, não podendo aguardar por tramites burocráticos, embora alguns defendam tratar-se de norma programática.
Somente para corroborar o até aqui afirmado, cumpre transcrever o entendimento do Ministro Celso de Mello em julgamento de processo oriundo de Santa Catarina, onde se discutiu a mesma questão: ‘entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que a qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da república (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo -–uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível decisão – o respeito à vida...’ (STF, Petição Medida Cautelar – Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 31.01.97).
No mesmo sentido manifestou-se o STJ: “(STJ-207856) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
CÂNCER.
DIGNIDADE HUMANA. 1.
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2.
In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3.
Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4.
As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico.
Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro Castro Meira DJ 20.09.2004. 5.
Recurso ordinário provido”. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20335/PR (2005/0113616-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Luiz Fux. j. 10.04.2007, unânime, DJ 07.05.2007).
Mais e finalmente, o caso não apresenta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos finais, o requerido poderá reaver o que desembolsou para custear o tratamento em tela. 2.
Isto Posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação retro, a fim de determinar que o ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 10 (dez) dias forneça a medicação denominada “Ranibizumabe” ou “Aflibercepte”, ao paciente ADILSON LOPES, em quantidade suficiente a atender a prescrição de seu médico, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dose que deixar de, tempestivamente, fornecer, a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade que der causa ao descumprimento.
Intime-se pessoalmente para fins de incidência da multa. 3.
Designe-se audiência de conciliação e mediação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca.
Cite-se e intime-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 4.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 6.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/04/2021 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:23
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 20:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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