TJPR - 0000950-03.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 18:18
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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17/08/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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16/08/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA APARECIDA SABADIN
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02/08/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON CASTRO TEIXEIRA
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26/07/2022 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:47
Expedição de Mandado
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16/05/2022 12:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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13/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/03/2022 19:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 07:35
Expedição de Mandado
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30/09/2021 18:49
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-03.2021.8.16.0147 Processo: 0000950-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139,88 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): MARCELA APARECIDA SABADIN DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 2.
Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 4.
Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 4.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 4.2.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 4.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 5.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 6.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 7.
Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 8.
Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 Fonaje – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 Fonaje – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 Fonaje - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS). -
22/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2021 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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