TJPR - 0000379-12.2009.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
17/05/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
17/05/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
17/05/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
17/05/2023 18:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
19/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 15:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:09
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/11/2021 23:59
-
02/09/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:57
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000379-12.2009.8.16.0128 Processo: 0000379-12.2009.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 31/08/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): Denilson Francisco Rosa (RG: 96160208 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*33-76) Rua Pedro Neves de Andrade, 1600 - PARANACITY/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de DENILSON FRANCISCO ROSA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §1º, I, do CP.
O fato ocorreu em agosto/2009.
A denúncia foi recebida em 05/09/2016 (seq. 9) O réu foi citado em 08/03/2021 (seq. 33) e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado. É o relatório.
Passo a decidir. Fundamentação Cumpre destacar que com relação ao réu Denilson, o delito em tela está fulminado pelo fenômeno da prescrição.
Doutrinária e jurisprudencialmente criou-se o que se convencionou denominar de “prescrição em perspectiva”, sob o fundamento de que Juízes e Promotores e todos os lidadores do direito não conseguem mais atender ao desumano volume de processos, aliado ao sentido da praticidade, daí emergindo a tendência de extinguir os feitos futuramente contaminados pela perspectiva certa da prescrição, inobstante não representar o ideal do autêntico sentimento de justiça, que cede, porém, ante a uma legislação anacrônica, que motiva o emperramento da marcha processual, e as dificuldades que já são epistemológicas no dia-a-dia forense.
Na espécie, verifica-se que o tipo penal previsto no artigo 129, §9, caput, do CP prevê pena privativa de liberdade mínima de 01 ano e máxima de 04 anos de reclusão.
Considerando-se as circunstâncias do delito e os antecedentes do acusado, a pena hipoteticamente imposta não atingiria o máximo legal, pelo contrário, certamente seria fixada no prazo máximo de 02 anos. Prevê o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que prescrevem em 04 anos os delitos cuja pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado no caso em tela, diante da pena hipotética, seria de 04 anos.
Com efeito, a pena provavelmente imposta ao denunciado já estaria atingida pela futura prescrição, eis que desde o recebimento da denúncia decorreram mais de 04 anos sem ocorrência de nenhum marco interruptivo.
Assim, quaisquer diligências determinadas para seguimento da ação seriam inúteis e demandariam gastos indevidos para os cofres públicos, o que não se mostra razoável.
Portanto, necessário o reconhecimento antecipado da prescrição.
Acresça-se que, “após o advento da Lei 7.209/84 a prescrição retroativa passou a ser forma de prescrição da pretensão punitiva, com todos os seus amplos e abrangentes efeitos, pondo fim à demanda e obstruindo a apreciação do meritum causae” (TJSP, RT 602/325).
Vê-se, pois, que o interesse processual, condição para a regular propositura da ação penal, se esvaeceu, dada a ausência de utilidade prática de eventual provimento jurisdicional condenatório, que já não teria mais força para sujeitar o sentenciado ao cumprimento coercitivo das sanções que lhe fossem aplicadas.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a proficiência que lhe é peculiar, leciona que “denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.
Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando essa modalidade de prescrição vem à tona” (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 134).
Outrossim, o reconhecimento da prescrição antecipada nos casos em que, examinando as circunstâncias, verifica-se que a pena concreta necessariamente não seria executada em face da prescrição após o trânsito em julgado, tem sido admitido por construção jurisprudencial: "PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO ANTECIPADA – PENA PROJETADA – Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução.” (TJRS – EMD *00.***.*74-22 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des.
Newton Brasil de Leão – J. 31.05.2001). "Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspeciva.
Trancamento da ação penal sob tal fundamento.
Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir." (TASP, in RT 669/315).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado réu DENILSON FRANCISCO ROSA, quanto aos fatos investigados nestes autos, ante a prescrição antecipada da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal. 1.
Acaso existentes bens apreendidos, dou por perdidos.
Promova-se a destruição, lavrando-se o procedimento em auto próprio. 2.
Havendo valores depositados a título de fiança, intime-se o acusado para que informe conta de sua titularidade para transferência.
Desde já autorizo a expedição de alvará/levantamento em favor do réu.
Honorários Advocatícios Ao defensor nomeado, arbitro honorários advocatícios no importe individual de R$400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, em virtude da inexistência de defensoria pública na comarca.
Cópia da sentença juntamente com o termo de nomeação serve como certidão para execução dos honorários.
Intime-se o defensor e o MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Oportunamente, arquive-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
23/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:09
PRESCRIÇÃO
-
06/04/2021 11:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2018 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2018 17:08
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 19:20
Recebidos os autos
-
08/02/2018 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 20:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2017 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2017 16:45
Recebidos os autos
-
07/06/2017 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2017 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2017 15:20
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2016 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2016 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2016 10:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/08/2016 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/08/2016 13:35
Recebidos os autos
-
22/08/2016 13:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2016 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2016 12:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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