TJPR - 0003758-56.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
11/01/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
11/01/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
11/01/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
11/01/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
08/12/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/10/2022 15:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
31/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 05:17
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2022 05:17
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIZ DUARTE
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 21:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/05/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 22:48
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/12/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2021 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/11/2021 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 20:00
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/09/2021 14:30
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 NÃO REALIZADA
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22/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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26/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003758-56.2020.8.16.0101 Processo: 0003758-56.2020.8.16.0101 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/10/2020 Vítima(s): Cristiane Batista da Silva Indiciado(s): CLAUDIO LUIZ DUARTE DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor do termo de seq. 53.1, redesigno a audiência destinada aos fins do artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006 para o dia 21.09.2021, às 15h20min a ser realizada nos exatos termos constantes do item "2." deste despacho, a depender da fase de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos. 2.
Da forma da realização da audiência 2.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve indiciado solto, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, a vítima deverá participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocar ao edifício do fórum.
Caso não possua condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
O oficial de justiça deverá informar, em sua certidão, se a vítima irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3.
Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4.
Intime-se a vítima para participar do ato solene acima pautado.
No ato deverá ser cientificado de que deverá contatar previamente, pelos meios eletrônicos disponíveis [(43) 9.9196-2016 e/ou [email protected]], a Secretaria para informar contato telefônico e/ou endereço de e-mail de preferência, sob pena de, em caso de não participação injustificada, implicar em renúncia tácita ao direito de representação com relação aos delitos apurados mediante ação pública condicionada à representação, com a consequente extinção da punibilidade do agente criminoso. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos. 6.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
23/04/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:53
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
13/04/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:05
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 NÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/02/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:06
Recebidos os autos
-
04/12/2020 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/12/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:47
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
03/12/2020 11:42
REVOGADA A PRISÃO
-
02/12/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 15:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/10/2020 11:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 09:37
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 08:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/10/2020 20:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2020 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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