TJPR - 0001152-94.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
23/08/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
23/08/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
15/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
05/06/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
09/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
07/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
23/09/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
28/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
16/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/02/2022 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/02/2022 09:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001152-94.2021.8.16.0109 Processo: 0001152-94.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.387,62 Polo Ativo(s): ERICA SEGALI Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ERICA SEGALI DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S.A. 2.
Narra o Autora, em síntese, que no dia 08 de dezembro de 2020, adquiriu no aplicativo da empresa ré uma SMART TV LED 32” SAMSUNG, pelo valor de R$ 1.442,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 30 (trinta) parcelas de R$ 48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos).
Contudo, ao receber a fatura do seu cartão de crédito constatou que fora cobraoa o valor de R$ 95,37 (noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), aproximadamente o dobro do valor pactuado.
Sustenta que ligou diversas vezes na central de atendimento da parte ré, mas não foi resolvido o problema e ao se dirigir a loja física da ré em Mandaguari-PR, foi informada pelos atendente que nada poderia ser feito.
Inconformada, buscou o auxílio do PROCON de Mandaguari-PR, requerendo esclarecimentos sobre a cobrança no valor diverso do negociado.
No entanto, a parte ré se manteve silente, não comparecendo e não justificando sua ausência na audiência agendada pelo Órgão de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pleiteia pela concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré proceda a readequação do valor nas parcelas do televisor para o valor de R$ 48,08.
Deu à causa o valor de R$ 10.387,62 (dez ml, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Juntou documento no evento 01.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Trata-se, à evidência, de relação de consumo.
No caso em tela, vislumbra-se pela concessão de tutela de urgência, uma vez que ao analisar os documentos juntados nos eventos 1.7, 1.8, constata-se que a parte ré vem lançando cobranças nas faturas do cartão de crédito divergentes dos pactuados no momento da compra do produto, dessa forma, demonstrando a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano também resta evidenciado, porque a parte autora está arcando com o valor aproximadamente duas vezes maior do que contratado com a requerida, conforme as faturas anexas no evento 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13. 4.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de até 10 (dez) dias depois de intimada desta decisão, proceda readequação das parcelas no valor de R$ 48,08, referente ao produto SMART TV LED 32” SAMSUNG, sob pena de imposição de multa diária cominatória por descumprimento, no valor de 200,00 (duzentos reais) até o limite de 3.000,00 (três mil reais). 5.
Com a relação entabulada entre as partes certamente emanada de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.°, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ondem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. 6.
Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 16 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 11:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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