TJPR - 0009551-51.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lenice Bodstein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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23/02/2023 13:04
Baixa Definitiva
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15/09/2021 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2021 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009551-51.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 4ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA : 0011922-68.2020.8.16.0017 AGRAVANTE : NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO : JALOTO TRANSPORTES LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO DEFERITÓRIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE INTEGRALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA.
NORMA QUE NÃO SE COADUNA COM O CENÁRIO DOS AUTOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS PARCIALMENTE DEFERIDA.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (1707130-6).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0009551-51.2021.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e Agravado JALOTO TRANSPORTES LTDA.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO O Recurso tem origem em denominada “Ação de produção antecipada de provas”, proposta por NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JALOTO TRANSPORTES LTDA., consubstanciada em prestação de serviços advocatícios.
A parte Requerente pleiteou, dentre outros elementos, fosse determinado à Requerida a prestação de informação a respeito do “período que a empresa retirou da base de sua Folha de Pagamento a incidência do INSS sobre a rubrica do Aviso Prévio Indenizado” (mov. 39.1).
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da r.
Decisão de mov. 44.1, na qual o Juízo a quo rejeitou o pleito de prestação de informações, além da produção de prova já deferida anteriormente, sob a fundamentação de que “a exibição de documentos através do procedimento previsto no art. 381 à 383 do Código de Processo Civil destina apenas a exibição dos documentos identificados e individualizados (CPC, art. 397, I) dos quais o interessado não tem a posse (CPC, art. 396), não se destina a informações (...)”.
Insatisfeita, a parte Agravante defende que a prova produzida de forma antecipada poderá se dar por meio documental, testemunhal ou pericial.
Aduz que não havendo a resposta ao questionamento, não terá como verificar e apurar o aproveitamento dos tributos por parte do Agravado, sendo este um dos motivos do ajuizamento da demanda originária.
Argumenta que, não sendo possível que a resposta ao questionamento seja extraída da documentação exibida, faz-se necessária a produção de prova por outros meios.
Busca o provimento recursal para reformar a r.
Decisão para compelir a parte Agravada a informar o período que a empresa retirou da base de sua folha de pagamento a incidência do INSS sobre a rubrica do aviso prévio indenizado.
Em sede de Contraminuta (mov. 12.1-TJPR), a parte Agravada aponta a ausência de interesse recursal, tendo em vista que o Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ questionamento já fora respondido pela Agravada nos autos de origem.
Reitera que não houve, até o presente momento, aproveitamento fiscal dos serviços prestados pela parte Agravante.
Pugna pelo não conhecimento ao recurso.
Intimada a se manifestar acerca do cabimento recursal, a parte Agravante defende haver interesse processual, na medida em que a informação solicitada não foi respondida pela parte Agravada, posto que da análise dos documentos apresentados não é impossível sanar a dúvida objeto do recurso. É o relatório.
DECISÃO Do Julgamento Monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático face ao disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que inadmissível: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Dos Pressupostos de Admissibilidade O recurso não merece conhecimento.
A parte Agravante ajuizou “Ação de produção antecipada de provas”, visando a determinação para que a Agravada apresentasse os seguintes documentos: i) Resumos da Folha de Pagamento do período de 09/2011 a 02/2020; ii) Percentual do RAT AJUSTADO de 2011 a 2020; iii) Percentual de TERCEIROS de 2011 a 2020; iv Período que a empresa retirou da base de sua Folha de Pagamento a incidência do INSS sobre a rubrica do Aviso Prévio Indenizado.
No mov. 15.1 o Juízo a quo determinou a citação da Agravada para apresentar a documentação pretendida.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No movs. 28 e 35 a parte Agravada apresentou a documentação.
A parte Agravante não se deu por satisfeita, aduzindo que não foi apresentada informação acerca do período que a empresa retirou da base de sua Folha de Pagamento a incidência do INSS sobre a rubrica do Aviso Prévio Indenizado.
O Juízo a quo decidiu pela suficiência dos documentos apresentados, pois, identificados e individualizados, não se destinando a produção antecipada de provas para a prestação de informações.
Tem-se uma Decisão que defere parcialmente a produção antecipada de provas, portanto.
Volta-se o Agravo de Instrumento contra Decisão que manteve a determinação parcial de produção de provas.
Pois bem.
A demanda foi proposta sob o procedimento previsto nos artigos 381 a 383, do Código de Processo Civil, logo, inadmissível a interposição de recurso, in casu.
Em se tratando de demanda de produção antecipada de provas, somente se admitirá recurso nos casos em que a decisão indeferir totalmente a produção de prova pleiteada, a teor do previsto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil: “§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” (Destacou-se) Neste sentido é o posicionamento desta Colenda Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA – INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (...) APLICABILIDADE DO ART. 382, §4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO QUE NÃO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA – DESCABIMENTO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.” (Grifou-se) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003712-47.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 10.05.2019) “RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ (...) DESCABIMENTO DO RECURSO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4°, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC/15.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.” (Grifou-se) (TJPR – 11ª C.
Cível – AC – 1736267-3 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Cambé – Rel.: Anderson Ricardo Fogaça – Decisão Monocrática – J. 17.11.2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO.
ART. 382, § 4.º DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.1.
No procedimento de produção antecipada de prova não se admite recurso, salvo se indeferida totalmente a prova postulada, nos termos do disposto no art. 382, § 4.º, do CPC/2015.2.
Não conhecimento do recurso por decisão monocrática. ” (Grifou-se) (TJPR – 11ª C.
Cível – AC – 1707130-6 – Londrina – Rel.: Des.
Dalla Vecchia – Decisão Monocrática – J. 14.08.2017) Nega-se conhecimento ao Recurso.
Isto posto: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não se conhece do recurso de Agravo de Instrumento, 1 com fulcro nos artigos artigo 382, § 4º e 932, inciso III, do Código de Processo 2 Civil , posto que inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -- Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR -
08/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/04/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/04/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009551-51.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 4ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA : 0011922-68.2020.8.16.0017 AGRAVANTE : NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO : JALOTO TRANSPORTES LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I - Intime-se a parte Agravante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cabimento recursal, nos termos 1 2 dos artigos 10º e 382, § 4º do Código de Processo Civil; IV – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR -
22/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 19:32
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/03/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
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19/02/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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