TJPR - 0006084-33.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
12/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
01/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:57
Expedição de Certidão
-
22/02/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 03:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/01/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2023 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/10/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/08/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/07/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 16:22
Baixa Definitiva
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26/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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02/04/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
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20/03/2023 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/08/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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11/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006084-33.2019.8.16.0130 Processo: 0006084-33.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.324,83 Polo Ativo(s): VALERIA APARECIDA CRUZ RIBEIRO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a regularidade da negativação do nome da parte Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
De plano calha registrar a incidência da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. É o que ocorre no caso em apreço, porquanto patente a hipossuficiência técnica do Reclamante em relação à Reclamada, sendo esta uma grande concessionária prestadora de serviços públicos, a qual possui em seu poder todos os documentos e informações necessários ao deslinde do feito.
Destarte, conforme certidão juntada no mov. 36.1, restou comprovado que a Reclamante teve o nome negativado pela Reclamada em 09/10/2018, em razão de uma dívida no valor de R$324,83 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Segundo a inicial, o débito em questão seria referente a fatura de luz com vencimento em 16/08/2018, a qual, contudo, teria sido quitada em 10/09/2018, isto é, antes da negativação levada a efeito pela Reclamada.
De acordo com a fatura e comprovante de pagamento juntados no mov. 1.6, a fatura com vencimento em 16/08/2018 realmente tinha o valor de R$324,83 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), e, aparentemente, foi devidamente quitada em 10/09/2018 junto ao Autoatendimento de agência da Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, defende a Reclamada, em contestação, que o código de barras da fatura foi digitado de forma errada impedindo a identificação do cliente.
E, comparando a numeração constante da fatura com a do comprovante de pagamento, verifica-se que, efetivamente, há divergência entre um e outro.
Ocorre que, a despeito disso, não há prova nos autos de que a consumidora inseriu equivocadamente os números de código de barra no caixa eletrônico.
Como é de conhecimento geral, os caixas são dotados de leitores automáticos, e tendo a Reclamante afirmado que o pagamento foi realizado dessa forma (mov. 52.1), incumbia a Reclamada apresentar elemento capaz de desconstituir tal narrativa.
Vejamos jurisprudência do TJ/PR nesse mesmo sentido: APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/AAPELADO: FABRICIO CAZARIM SODRERELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRAAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS QUANDO DO PAGAMENTO- AUSÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SOMADO AOS TRANSTORNOS CAUSADOS PARA O USUÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO- MANUTENÇÃO- VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA- CITAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1320121-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 15.03.2016) Vale destacar que a resposta de ofício apresentada pela Caixa Econômica Federal no mov. nº 74.2 em nada contribui para formação do convencimento do Juízo quanto a referida questão, visto que se limitou a analisar o comprovante de pagamento e observar que houve divergência na digitação do código de barras, sem, entretanto, trazer qualquer prova de que a consumidora digitou manualmente a numeração da fatura.
Igualmente, a manifestação da Reclamada de mov. 82.1 não logrou afastar as alegações da Reclamante.
E, não o tendo feito, deve suportar, neste aspecto, a procedência do pedido inicial de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito indevidamente inscrito.
Relativamente a ocorrência de danos morais, no caso de inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a lesão extrapatrimonial é presumida.
Com efeito, nessa hipótese, é o nome do sujeito, um de seus bens mais preciosos e de valor incalculável que é atingido, vez que é colocado em uma situação desonrosa (de devedor).
Nesse sentido: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. (Enunciado 12.15 desta TRU/PR).
Oportunamente, ressalte-se que embora existente negativação anterior legítima em nome da Reclamante, não tem aplicabilidade à hipótese a Súmula 385 do STJ.
Isto porque, a inscrição pré-existente não se encontrava ativa quando a Reclamada promoveu o apontamento impugnado, o que afasta a aplicação da referida súmula.
Tal entendimento está em consonância com o disposto no § 5º, do artigo 43, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe: § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
O legislador cuidou de estabelecer uma regra para limitar no tempo os efeitos decorrentes da inscrição do nome nos órgãos de proteção cadastral.
Logo, é de se concluir que uma vez quitada a dívida ou consumado o prazo máximo de manutenção da restrição, o registro não pode gerar qualquer prejuízo ao devedor.
E, para efeitos de fixação de dano moral, o raciocínio deve seguir a mesma lógica.
Assim, se ao tempo da inscrição indevida, todas as inscrições anteriores já estavam "baixadas", é como se o devedor não as possuísse.
Entender diversamente implicaria criar uma regra restritiva e prejudicial ao consumidor, onde a lei não previu.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EVIDENCIADO AO LONGO DA INICIAL, AINDA QUE NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE AO FINAL DA PEÇA.
ACÓRDÃO QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA DEMANDA E FUNDAMENTOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO JULGADO NESSE PONTO.
MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO AUTOR.QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO SUPRIDA.
INSCRIÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO BAIXADAS AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO, QUESTÕES EXPRESSAMENTE DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 1458101801 PR 1458101-8/01 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 03/11/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1935 05/12/2016) No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, aliado ao fato de que a Reclamante já teve o nome incluído em órgãos de proteção ao crédito em outras oportunidades precedentes, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E, igualmente, ante o porte econômico da empresa responsável pela inscrição indevida, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito da Reclamante, VALERIA APARECIDA CRUZ RIBEIRO, perante a Reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, referente a fatura com vencimento em 16/08/2018, no valor de R$324,83 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) e, assim o fazendo, b) condenar a Reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reclamante, VALERIA APARECIDA CRUZ RIBEIRO, a qual arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
O termo inicial de correção monetária e juros é fixado a partir da data da sentença, na qual o valor é arbitrado, porquanto anteriormente havia mera expectativa de direito que, somente reconhecido na sentença, pode ser valorado.
Calha registrar que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
O entendimento sumulado somente tem aplicação quando o valor dos eventuais danos já era certo quando da ocorrência do ilícito, a fim de preservar-se o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, da própria indenização.
Mas, em se tratando de dano moral, o valor é fixado pela sentença ou acórdão, não havendo plausibilidade na retroação da incidência da correção monetária, pois implicaria enriquecimento ilícito.
Procedente a pretensão inicial, por consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente.
Oficie-se ao SCPC/SERASA, determinando a exclusão definitiva da negativação em nome da Reclamante, VALERIA APARECIDA CRUZ RIBEIRO (CPF: *21.***.*35-09), no valor de R$324,83 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), promovida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
22/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/01/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/08/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/03/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2019 00:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2019 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2019 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
29/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA
-
29/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2019 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:14
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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