TJPR - 0000410-11.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:56
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 08:01
Recebidos os autos
-
12/03/2022 08:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DEBORA DE SOUZA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 22:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 09:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
16/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:19
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 09:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
11/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0000410-11.2020.8.16.0075 Processo: 0000410-11.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 26/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINA DEBORA DE SOUZA Réu(s): GISLEI CARLOS BARBOSA 1.
Recebo a apelação tempestivamente interposta pelo representante do Ministério Público. 2.
Intime-se o recorrente para apresentar as razões recursais. 3.
Com estas nos autos, abra-se vista ao defensor do réu, para oferecer as contrarrazões. 4.
Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação do recurso. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 06 de maio de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
06/05/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:40
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
05/05/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:36
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0000410-11.2020.8.16.0075 Processo: 0000410-11.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Corporal Data da Infração: 26/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINA DEBORA DE SOUZA Réu(s): GISLEI CARLOS BARBOSA SENTENÇA I – Relatório: O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GISLEI CARLOS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, observadas as disposições na Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos descritos naquela peça acusatória (mov. 30.1): Em 26 de janeiro de 2020, no período noturno, na residência localizada na Rua Carlos Gomes, nº. 35, Jardim Novo Bandeirantes, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado GISLEI CARLOS BARBOSA, dolosamente, no contexto de violência doméstica, e valendo-se da relação de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-mulher MARINA DPEBIRA DE SOUZA, dizendo que “era para encontrar seu amante dentro de dois dias se não iria acabar com a vida dela”, bem como ofendeu sua integridade corporal, apertando fortemente seu braço e seu pescoço, causando-lhe lesões de natureza leve, quais sejam, “escoriações no tórax, cotovelo esquerdo, braço esquerdo, e hematomas evoluído em m.s.direito (Boletim de Ocorrência de mov. 1.22 e Atestado Médico de mov. 1.23).
Tais comportamentos causaram acentuado temor na vítima, levando-a a registrar a ocorrência junto a autoridade competente.
A denúncia veio instruída com os autos de inquérito policial nº 16172/2020, iniciado mediante auto de prisão em flagrante.
O autuado foi colocado em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 10.1).
Em 24/03/2020, foi recebida a denúncia (mov. 37.1).
Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (mov. 49.1).
Devidamente citado (mov. 51.3), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 59.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, incluiu-se o feito em pauta para audiência (mov. 62.1).
Durante a audiência, procedeu-se à oitiva da vítima MARINA BARBOSA DE SOUZA (mov. 104.1), dos informantes SERGIO AUGUSTO DE PAULA (mov. 104.3), MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA (mov. 104.7) e MÔNCIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA LEITE (mov. 139.2), das testemunhas LILLYAN GIANELLI MURAKI (mov. 104.4), LUCAS DAMASCENO PINTO (mov. 104.5), ANTONIO ROBERTO LEITE JUNIOR (mov. 104.6) e CRISTIANE DOS MARTYRES (mov. 124.2), bem como ao interrogatório do réu (mov. 124.3).
Em sede de memoriais (mov. 144.1), o Promotor de Justiça requereu a total procedência da pretensão contida na denúncia.
No mesmo sentido manifestou-se a assistente da vítima (mov. 156.1).
A defesa,
por outro lado, sustentando a insuficiência probatória, pugnou pela absolvição do réu (mov. 159.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação: a) Da imputação: Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça, previstos, respectivamente, nos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Considerando que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. b) Da materialidade e autoria (para ambos os delitos): Com efeito, a vítima MARINA DEBORA DE SOUZA, na fase policial (mov. 1.7), disse que estava separada há 8 meses do réu, o qual lhe pediu para fazer uma festa de aniversário para o filho.
Na festinha, ele bebeu e, num momento em que ele estava fumando do lado de fora, na companhia de Lucas, ele a puxou pelo braço até o corredor e segurou seu pescoço.
Anteriormente, no interior da casa, ele já tinha lhe falado algumas coisas, dizendo que, se ela não encontrasse seu amante em dois dias, ele acabaria com a vida dela.
Disse que já tinha solicitado medidas protetivas anteriormente, em razão de outras ameaças.
Confirmou que, na data dos fatos, foi lesionada pelo réu no pescoço e nos braços.
Judicialmente (mov. 104.2), a ofendida informou que ela e o réu foram casados por 13 anos e tiveram dois filhos.
Disse que já havia registrado uma ocorrência contra ele anteriormente, tendo, inclusive, medida protetiva.
No dia 26 de janeiro, houve uma festa em comemoração ao seu aniversário e o de seu filho, por isso o réu também compareceu.
Contudo, ficaram longe um do outro, bebendo.
Num certo horário, quando saiu para se despedir de uma amiga, o réu a puxou pelo braço e a levou para o corredor da casa, dizendo que não queria que ela conversasse com uma determinada pessoa e que ela estava com um amante, pois ainda se considerava marido dela.
Quando ele a puxou no corredor, ela acabou arranhando o braço na parede, por ser de grafiato.
Como já tinha medida protetiva, ficou com muita raiva, pois tinha nojo dele em razão das traições.
Por conta disso, também o empurrou.
Não sabe se o réu a puxou para tentar beijá-la.
Disse que o réu não a pegou com muita força.
Afirmou que a lesão do cotovelo decorreu do esbarrão na parede, mas os demais hematomas não sabe informar como ocorreram, pois, quando o réu tentou ir embora, começaram uma discussão do lado de fora da casa, momento em que uma amiga começou a puxá-la para dentro.
Não sabe, portanto, se os hematomas foram feitos pelo acusado ou por alguém que a puxou.
O réu dizia “toma vergonha na sua cara e vai encontrar seu amante daqui dois dias, senão você vai ver o que eu vou fazer com você”.
Contudo, sabia que ele não faria nada, porque ela é mãe dos filhos dele.
Foi o sobrinho dela, a seu pedido, que ligou para a polícia, pois queria colocar um ponto final na situação, já que não era a primeira vez que o réu a acusava de ter um amante e ela ficou com muita raiva pela vergonha que ele estava lhe causando.
Ademais, queria que ele saísse da casa, pois estavam separados, mas continuavam morando juntos.
Afirma que não sentiu medo da fala do réu, pois estavam brigando há dois anos e ele sempre falava “você vai ver o que eu vou fazer com você”, contudo nada fazia.
Não houve mais ameaça ou agressão depois que ele saiu da residência.
Afirma que não tem mais interesse na continuidade da ação penal.
O Policial Militar ELCIO PEREIRA DOS SANTOS, extrajudicialmente (mov. 1.13), relatou que prestou atendimento à ocorrência envolvendo a vítima e o réu, tendo, no local da solicitação, presenciado uma aglomeração de pessoas tentando apartá-los.
A vítima se aproximou da viatura, disse que tinha medida protetiva em face do réu e que ele não poderia se aproximar.
Contudo, como era aniversário do filho deles, ele estava na residência.
Dois rapazes estavam tentando controlar o réu e duas moças acalmavam a vítima.
O policial disse que não presenciou a agressão, mas a vítima descreveu ter sofrido lesões, pois o réu teria apertado seu pescoço.
Ele, por sua vez, alegou que ela jogara uma garrafa nele.
A vítima foi encaminhada para atendimento médico, pois estava com hematoma no braço.
O réu não apresentava lesão.
Salientou que ele estava um pouco alcoolizado e revoltado, dizendo o tempo todo que não havia agredido a vítima.
ANTONIO ROBERTO LEITE JUNIOR, Policial Militar, em juízo (mov. 104.6), contou que, chegando no local da solicitação, logo na calçada da residência, havia uma confusão.
Todos estavam muito nervosos, falando alto e tentando se agredir.
Duas moças e dois rapazes tentavam conter a discussão entre o réu e a vítima.
Esta relatou que o réu foi à festa de seu filho e, num determinado momento, começou a proferir xingamentos contra ela.
Disse, ainda, que ele havia agarrado seu braço, na tentativa de agredi-la.
A vítima mostrou o braço, mas não dava para perceber lesão, talvez por ser à noite.
Não havia lesão aparente.
Também não constatou lesão no réu.
A vítima estava assustada, pois já tinha sofrido várias ameaças do réu e devido à sua agressividade.
LUCAS DAMASCENO PINTO, em solo policial (mov. 1.16/1.17), contou que, durante a festa de aniversário, o réu e a vítima foram se despedir de um casal de fora da cidade.
Os demais ficaram na área da churrasqueira.
De repente, ouviram a vítima gritando e saíram para ver o que estava acontecendo.
Viu que eles estavam brigando, um arranhando o outro, discutindo e batendo boca.
Não presenciou o réu agredindo a vítima, apenas um tumulto.
Já tinha conhecimento de que eles possuíam desavenças anteriores, inclusive que a vítima tinha medidas protetivas em face do réu.
Sobre as lesões da vítima, disse que só viu alguns arranhões, mas não soube dizer o que os causou.
Em juízo (mov. 104.5), a testemunha narrou que, quando a vítima foi acompanhar uma convidada até o portão, ele estava lá fora fumando com o réu.
Eles começaram a conversar, então o declarante entrou na casa, deixando-os a sós.
Em menos de um minuto, ouviram o barulho de uma garrafa, que a vítima arremessou contra o réu.
Todos correram para ver o que estava acontecendo.
Eles estavam discutindo.
O réu estava segurando a vítima, para que ela não batesse nele, pois havia jogado a garrafa.
Os convidados tiveram que apartá-los.
A vítima entrou na casa para pegar um papel e, quando voltou para fora, a polícia já estava lá.
Disse que a vítima desferiu um soco em seu rosto na presença dos policiais.
Aduziu que não presenciou a agressão no corredor, nem viu lesões na vítima.
O informante SERGIO AUGUSTO DE PAULA, sobrinho da vítima, judicialmente (mov. 104.3), informou que mora com a tia há 2 anos, período no qual presenciou várias discussões e ameaças.
Violência física não havia ocorrido.
Inicialmente, a vítima tinha medo do réu, mas, como era algo frequente, passou a não mais temer.
No dia dos fatos, já no fim da festa, percebeu que a vítima havia sumido.
De repente, ouviu seu nome sendo chamado e foi até o corredor.
Chegando lá, viu o réu empurrando a vítima contra a parede, ameaçando e xingando.
Ela, então, o empurrou e pediu que chamassem a polícia.
Disse que o réu estava segurando a vítima na parede pelo braço, mas não o viu batendo nela.
Sua tia acabou machucando o braço, pois bateu na parede.
O informante disse que soube da ameaça pela vítima, mas ouviu o réu dizendo que ela tinha amante.
No dia em questão, não o ouviu falando que acabaria com a vida da vítima, mas em outras oportunidades sim.
O réu e a vítima estavam brigando, o réu a xingava, e ela queria bater nele, então Suellen puxava a vítima para apartá-los.
Afirma que não viu toda a cena, chegou no final.
Quando os policiais chegaram, a vítima lhe contou que o réu a empurrou e segurou seu pescoço para prensar na parede, segurou seus braços e a ameaçou, que foi quando ela gritou o nome do declarante.
Acha que o réu não tinha a intenção de machucar a vítima, mas que agiu por nervosismo.
Ele só a prensou na parede porque a vítima não queria ouvi-lo e ele queria conversar.
Disse que as medidas protetivas foram requeridas porque o réu não saía da casa.
Relatou que, no dia 26, durante a briga, Gabrieli foi com o irmão para o quarto de cima.
Negou que a vítima tenha lhe pedido para arranhá-la.
Disse que isso é mentira e que permaneceram do lado de fora durante todo o ocorrido.
Suellen puxava a vítima até a garagem, mas o réu a insultava e ela voltava para a rua.
Disse que a única agressão física que presenciou foi a que ocorreu no corredor.
A testemunha LILLYAN GIANELLI MURAKI, em juízo (mov. 104.4), afirmou que estava na festa no dia dos fatos, mas não presenciou o réu apertando o pescoço da vítima.
Quando ouviram gritos e foram ver o que era, a vítima e o réu estavam se agredindo verbalmente do lado de fora da casa.
Sua preocupação foi com o filho da vítima, do qual cuidou para que não visse a situação.
Presenciou agressões verbais apenas, físicas não.
Viu vermelhidões no pescoço e no braço da vítima, mas não lesões.
A vítima lhe contou que o réu a levou para o corredor e apertou o pescoço dela, mas a declarante ressaltou que não presenciou isso.
Durante a briga, dois rapazes seguravam o réu, pedindo para que ele fosse embora, e Suelen segurava a vítima.
Ambos estavam muito alvoroçados, a vítima dava voltas na casa de um lado para o outro.
Não sabe precisar se os arranhões na vítima foram feitos pelo acusado ou pelas pessoas que estavam tentando separar a briga.
Afirmou que, depois que começaram a brigar na rua, ninguém mais retornou para o interior da casa, já foram direto para a Delegacia.
A mãe da vítima, Sra.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, não presenciou os fatos.
Não obstante, perante este juízo (mov. 104.7), declarou que, no dia seguinte, sua filha ligou e contou que tivera uma desavença com o réu, mas nada mencionou sobre ele ter batido nela.
Disse apenas que ele a havia segurado pelo braço e encostado na parede.
Parece-lhe que ele queria beijá-la.
A informante não soube dizer se a vítima tinha medo do réu.
Disse que ele era um bom marido e não batia nem nos filhos.
Não soube informar o motivo pelo qual ela requereu medidas protetivas.
Contou que eles se separaram, mas continuaram morando na mesma casa por um tempo.
A respeito do áudio de mov. 103.2, disse que foi uma informação que chegou até ela, no sentido de que, no dia dos fatos, o réu não havia batido na vítima.
Contudo, como os policiais estavam a caminho, ela pediu ao sobrinho Sérgio que a unhasse.
Ressaltou que não pode confirmar isso, pois só ouviu falar por boatos.
A vítima negou tal informação.
A informante disse que nunca presenciou briga entre o réu e a vítima.
Acrescentou, por fim, que, segundo a vítima, os machucados no braço dela foram causados pelas próprias amigas que a puxaram durante a discussão, para apartá-la do réu.
CRISTIANE DOS MARTYRES, judicialmente (mov. 124.2), afirmou que estava presente no dia dos fatos.
Disse que viu a vítima saindo da casa batendo no réu e brigando com ele.
Nesse momento, estava do lado de fora, na calçada.
Não viu o que aconteceu anteriormente, dentro da casa.
Logo em seguida, os policiais chegaram, conversaram com eles e todos se acalmaram.
Não presenciou o réu batendo na vítima.
Disse que trabalhou na casa do casal e houve uma vez em que a vítima entrou no banheiro com as crianças e passou a alegar que o réu estava batendo nela.
Contudo, ele sequer estava no banheiro, mas no quarto. Sobre a relação do réu com o Sérgio, disse que era normal, nunca os viu se maltratando.
MÔNICA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA LEITE, irmã da vítima, em sede judicial (mov. 140.1), relatou que seu filho, Sérgio Augusto, contou-lhe que, no aniversário, a ofendida tinha bebido muito e queria tirar Carlos da casa, em razão da separação deles.
Pediu, então, que Sérgio lhe batesse e arranhasse, a fim de que pudesse acusar Carlos.
Disse que Sérgio lhe contou isso no dia seguinte, dia 27, porque estava bravo com a tia por algum motivo.
Na ligação, Sérgio disse, ainda, “agora conseguimos tirar o Carlos de casa”.
A informante disse que contou tudo isso para a sua mãe.
Aduziu que seu filho Sérgio é bem problemático, tendo já investido contra ela algumas vezes.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 124.3), o réu GISLEI CARLOS BARBOSA negou a prática dos crimes.
Afirmou que Sérgio, seu sobrinho e filho de criação, um dia após a prisão, ligou para sua mãe, irmã da vítima, e contou que a vítima teria mandado Sérgio e Gabrieli baterem nela antes que a polícia chegasse, para acusar o interrogado.
A irmã da vítima contou isso para a mãe delas, a qual lhe mandou um áudio assim que saiu da cadeia.
Disse que, no dia dos fatos, não morava mais na casa, mas a vítima o convidou para a festa.
Quando se despediram de uma das convidadas no portão e estavam voltando para dentro da casa, a vítima começou a ofendê-lo.
No corredor, ela arremessou uma garrafa contra ele, momento em que ele segurou os braços dela para que não o agredisse.
Ela gritou o pessoal, começou a sair e entrar na casa com coisas na mão e trancou o portão para que ele não saísse da casa.
As amigas dela a seguravam o tempo todo.
Num determinado momento, ela entrou na casa com o Sérgio e a Gabi, e o Sérgio bateu nela.
Afirmou que não houve ameaça.
Alegou que, no dia, a vítima estava transtornada, desequilibrada, arremessou vários objetos nele, deu um murro e trancou a casa para que ele não saísse.
Disse que não causou lesão na vítima, pois não apertou seu braço, apenas o segurou.
Pois bem.
A materialidade dos fatos está devidamente comprovada, consoante se extrai do boletim de ocorrência, do atestado médico (mov. 1.23), além de todos os depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
No tocante ao crime de lesão corporal qualificada, as declarações apresentadas pela vítima, sempre firmes e coerentes quanto ao modus operandi do réu, possuem extremo valor probatório.
Em ambas as fases da persecução penal, ela relatou que, no dia dos fatos, o réu a arrastou para um corredor e a empurrou contra a parede, causando-lhe uma escoriação no braço.
Acerca da relevância da palavra da ofendida, colhem-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA, A QUAL ENCONTRA FUNDAMENTO NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRECENDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE AMEAÇA.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 1581330-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 09.03.2017).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, §9º DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESISTÊNCIA À PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUSIVE CONFESSADA PELO RÉU.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018725-96.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.02.2020).
In casu, os detalhados relatos prestados pela vítima são corroborados pelo atestado médico de mov. 1.23, que atesta escoriações no braço da ofendida, e pela narrativa das testemunhas Elcio e Lillyan, bem como do informante Sérgio, os quais, apesar de não terem presenciado o momento da agressão, observaram vermelhidões e hematomas compatíveis com o relato da vítima.
Ressalte-se que, embora não tenha sido juntado laudo de lesão corporal, o entendimento adotado por este juízo, fundado na jurisprudência dominante, é no sentido de que a prova pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos, não havendo que se falar em nulidade.
Nessa linha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.
POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
ALEGADA RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES.
DESACOLHIMENTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES COPORRAIS.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO.
DESACOLHIMENTO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007324-18.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 26.09.2019).
Destarte, a narrativa coerente e pormenorizada da vítima deve preponderar sobre a negativa do réu, uma vez que, como bem ressaltou o representante ministerial em suas alegações finais, “sua versão foi refutada pela prova produzida nos autos, principalmente considerando que o acusado não apresentava nenhuma lesão, e que precisou ser contido por duas pessoas para não prosseguir nas agressões”.
Ademais, não restaram comprovadas as alegações de que a vítima teria, com o auxílio de Sérgio e antes da chegada dos policiais, causado as próprias lesões no banheiro de sua casa.
Importante ressaltar que tal informação foi aventada apenas por informantes, as quais sequer estavam presentes no dia dos fatos.
Por outro lado, a testemunha Lillyan, que estava na festa, ao ser ouvida em juízo, disse que, depois que a briga começou, em momento algum a vítima retornou para o interior da casa, tendo ido direto para a Delegacia.
A testemunha Cristiane, a seu turno, também não fez qualquer menção ao fato de Marina ter se retirado do local.
Ao contrário, contou ter presenciado a briga da vítima e do réu do lado de fora da casa, sendo que, logo em seguida, chegaram os policiais.
Assim, nada havendo nos autos que afaste a credibilidade dos depoimentos da vítima e estando comprovada a ofensa à sua integridade corporal, causada pelo réu, seu ex-esposo, enquadra-se a conduta na figura típica prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente comprovado.
Não se comprovou nenhuma causa de justificação, nada que exclua a antijuricidade dos atos praticados pelo réu.
Portanto, além de típica, a conduta é ilícita.
O réu é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, sendo, portanto, plenamente culpável.
Por outro lado, relativamente ao crime de ameaça, solução diversa é a mais apropriada ao caso, conforme explanação que se segue: Do detido exame do caderno probatório, verifica-se que a vítima, apesar de ter narrado a ameaça perante a autoridade policial, afirmou, em juízo, enfaticamente, que não sentiu medo algum das palavras proferidas pelo réu, mas que apenas registrou a ocorrência e requereu medidas protetivas com o objetivo de fazer cessar a convivência em entre eles, já que estavam separados há meses, mas continuavam morando juntos.
Assim, considerando que as palavras do réu não foram eficientes para perturbar a tranquilidade psíquica da ofendida, está configurada a atipicidade da conduta.
Isso porque, como se sabe, embora o crime de ameaça seja crime formal, sendo desnecessária para a sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, é imprescindível para a sua configuração que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida.
Nesse contexto, admitindo a vítima que não se sentiu atemorizada, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça.
Por fim, há de ser apreciado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Como cediço, o tema foi submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.643.051/MS), ocasião em que se fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Conclui-se, portanto, tratar-se de dano moral in re ipsa, não sendo razoável a exigência “(...) de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
In casu, constata-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia, a representante do Parquet pugnou pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, tendo reforçado tal pedido em sede de alegações finais. É certo, portanto, que o réu teve oportunidade de oferecer resposta e refutar o pedido indenizatório.
Desse modo, considerando a natureza dos crimes pelos quais o réu é condenado, entendo cabível a fixação de valor mínimo indenizatório. III – Dispositivo: Em coerência ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GISLEI CARLOS BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, e absolvê-lo do delito de ameaça, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como de indenização por danos morais suportados pela vítima, com espeque no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cujo valor mínimo fixo R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). IV – Dosimetria da pena: Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, bem como os critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, passo a lhe dosar a pena, considerando, nesta oportunidade, o que se faz estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal. - Da lesão corporal qualificada Da pena base: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
O réu não ostenta maus antecedentes aptos a majorarem a pena-base (mov. 49.1).
Não há provas capazes de desconstituir a presunção de idoneidade de sua conduta social, além das evidências advindas da só prática do crime.
Do mesmo modo, não consta dos autos nenhum estudo técnico a respeito da personalidade do réu, impossibilitando a análise de tal circunstância.
O motivo do crime não foi esclarecido nos autos.
As circunstâncias e consequências do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena, pois não ultrapassaram as previstas no tipo.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Destarte, não havendo circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena provisória tal como fixada no tópico anterior.
Das causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, pelo que torno definitiva a pena fixada em 3 (três) meses de detenção. Da fixação do regime inicial: Considerando a primariedade do réu e o montante da pena fixada, com fulcro no disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do CP, fixo o regime ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena em regime aberto: a) O condenado deverá permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga, diante da ausência de Casa do Albergado nesta comarca. b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Comprovar que possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. f) Juntar aos autos comprovante de residência. Das substituições: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, de igual forma, a suspensão da pena, por tratar-se de crime cometido mediante violência à pessoa. V – Disposições finais: Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima sobre o teor da sentença.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos que justifiquem a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade. Transitada em julgado esta decisão: Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, bem como às comunicações que se fazem necessárias; Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais; Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Formem-se os respectivos autos de execução, arquivando-se os autos de conhecimento; Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
23/04/2021 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 21:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 09:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2020 09:17
Recebidos os autos
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16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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05/11/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2020 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 10:21
Recebidos os autos
-
29/08/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 19:30
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 16:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/07/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
23/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/06/2020 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2020 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2020 19:25
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GISLEI CARLOS BARBOSA
-
20/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2020 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2020 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/03/2020 09:00
Recebidos os autos
-
23/03/2020 09:00
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2020 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2020 14:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 19:24
Recebidos os autos
-
26/01/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2020 11:08
Expedição de Mandado
-
26/01/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2020 10:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/01/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2020 10:08
Recebidos os autos
-
26/01/2020 10:08
Juntada de PARECER
-
26/01/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 07:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2020 07:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/01/2020 05:05
Recebidos os autos
-
26/01/2020 05:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2020 05:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
29/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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