TJPR - 0004094-12.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE MARIA WILLINS
-
14/04/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE MARIA WILLINS
-
31/01/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
04/11/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:20
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
31/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE MARIA WILLINS
-
18/02/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/12/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/08/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/08/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2023 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2023 17:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/07/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 17:00
-
16/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 17:00
-
31/05/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/04/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/03/2023 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 14:07
Distribuído por dependência
-
09/03/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 22:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2023 22:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 09:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 13:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/01/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 03:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 17:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/06/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 17:00
-
26/05/2022 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 18:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/05/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 05:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004094-12.2020.8.16.0117 Processo: 0004094-12.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$55.081,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DIRCE MARIA WILLINS Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida.
Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada.
Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada.
Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa.
Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004094-12.2020.8.16.0117 Processo: 0004094-12.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$55.081,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DIRCE MARIA WILLINS 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Caso o bloqueio de valores reste negativo ou seja insuficiente para saldar o débito, DEFIRO, desde já, a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 4.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 6.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 7.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 8.
Restando infrutífera a medida acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE MARIA WILLINS
-
23/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
18/09/2020 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023993-90.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Willian Macedo Guimaraes
Advogado: Ellen Caroline Mottin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 16:50
Processo nº 0001076-32.2011.8.16.0041
Dellazzana &Amp; Lazzarotto Sociedade de Adv...
Adriana Cristina Antonio - EPP
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2011 00:00
Processo nº 0007433-59.2020.8.16.0058
Hidetoshi Tashiro
Adelaide Miguel Merquires
Advogado: Mara Cristina Jorge Batichoti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 14:45
Processo nº 0001628-74.2020.8.16.0172
Elvis de Melo Cardoso
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rosinei Braz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 14:30
Processo nº 0005976-28.2018.8.16.0101
Mario Aparecido Correa
U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Vinicius Augusto Lucena Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2018 15:43