TJPR - 0011201-33.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/10/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:53
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:12
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/10/2022 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
13/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
13/09/2022 15:38
Baixa Definitiva
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05/09/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
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25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011201-33.2019.8.16.0056: I - Dos embargos de declaração de seq. n° 86.1: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISLAINE RODRIGUES DA SILVA contra sentença na seq. 81.1, argumentando da ocorrência da omissão diante da não analise de pontos explanados na inicial.
Relatei o necessário.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15 e art. 48 da Lei n° 9.099/95.
A despeito da alteração da norma pelo novo Código de Processo Civil, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material.
Impõe-se, em vista disso, breve incursão sobre o aspecto conceitual da omissão justificadora do acolhimento dos embargos, salientando, desde logo, que a mesma não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente.
Nesse quadrante, o CPC/15 trouxe inovação ao consignar que a omissão também se verifica quando incorre o julgador em quaisquer das condutas estampadas no seu artigo 489, § 1º, trazendo exigências quanto à fundamentação exposta, senão vejamos: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Nesse mostrador, de ver que o legislador visou minimizar a ocorrência da chamada jurisprudência defensiva, conceito associado à hipótese onde o julgador empregava fundamentação genérica e por vezes até desconexa dos aspectos controvertidos para justificar suas conclusões, não cuidando de fazer uma correlação direta e objetiva com os fatos da causa.
Trata-se de inovação processual elogiável a toda evidência, evitando que sejam as demandas encerradas sem justificativas suficientes - de ordem racional, lógica e principalmente fática, mas que deve ser minimamente interpretada, porquanto a exigência de pressupostos mínimos da fundamentação não pode corresponder a um esforço abstrato sobre-humano do julgador para demonstrar as razões do seu convencimento.
A uma porque, por tratar a função jurisdicional diretamente com interesses subjetivos em litígio, é bastante evidente que a parte derrotada na lide jamais estará plena ou mesmo minimamente satisfeita com as razões de decidir lançadas em seu desfavor, existindo aí um evidente inconformismo natural com tudo que nós é desfavorável.
A duas porque, a se entender de forma diversa, exigindo do julgador o completo exaurimento de absolutamente todas as proposições suscitadas pelos sujeitos do processo, e mais, impondo também que explicite não apenas porque aplica uma determinada norma, mas também porque deixa de aplicar outras, transformar-se-ia a jurisdição numa função destinada mais ao desenvolvimento de teses jurídicas que propriamente à solução de conflitos intersubjetivos, não sendo este o objetivo do Novo Código de Processo Civil, por óbvio.
Ainda inserto no contexto, chama-nos a atenção o disposto no inciso IV acima descrito, donde se considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Pois bem, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; desse modo, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela.
E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, é o próprio julgador, e não a parte embargante.
Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo.
Do contrário, não há omissão sanável.
Postas tais premissas e, transportadas ao caso vertido, constato que as alegações expendidas pela parte embargante não se afinam com nenhuma das hipóteses declinadas, amoldando-se mais à pretensão de revisão do que foi decidido, ou pretensão de nova interpretação, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal.
II - Em face do exposto, por não vislumbrar, a presença dos requisitos contemplados no artigo 48 da Lei n° 9.099/95, rejeito os embargos de declaração de seq. 86.1, mantendo, na íntegra, a sentença de seq. 81.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se as disposições do CN.
Datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/05/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2019 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/11/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:32
Declarada incompetência
-
24/10/2019 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:37
Distribuído por sorteio
-
07/10/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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