STJ - 0001628-74.2020.8.16.0172
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/11/2021 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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04/11/2021 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1008790/2021
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04/11/2021 18:09
Protocolizada Petição 1008790/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/11/2021
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04/11/2021 05:27
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/11/2021 Petição Nº 924413/2021 - EDcl no AgRg no
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03/11/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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01/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0924413 - EDcl no AgRg no REsp 1957221 - Publicação prevista para 04/11/2021
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26/10/2021 16:17
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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26/10/2021 15:30
Não conhecido o recurso de ELVIS DE MELO CARDOSO,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº924413/2021 - EDcl no AgRg no REsp REsp 1957221
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15/10/2021 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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15/10/2021 13:51
Juntada de Certidão: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1462 teve início em 11/10/2021 e término em 13/10/2021, e que a petição n. 924413/2021 (EDcl) foi protocolizada em 15/10/2021.
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15/10/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 924413/2021
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15/10/2021 13:38
Protocolizada Petição 924413/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 15/10/2021
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12/10/2021 21:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 914484/2021
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12/10/2021 21:10
Protocolizada Petição 914484/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/10/2021
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08/10/2021 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 08/10/2021 Petição Nº 843586/2021 - AgRg
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07/10/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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07/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0843586 - AgRg no REsp 1957221 - Publicação prevista para 08/10/2021
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29/09/2021 14:36
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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28/09/2021 14:44
Não conhecido o recurso de ELVIS DE MELO CARDOSO,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 843586/2021 - AgRg no REsp 1957221
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20/09/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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20/09/2021 15:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 843586/2021
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20/09/2021 14:56
Protocolizada Petição 843586/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 20/09/2021
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17/09/2021 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 838929/2021
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17/09/2021 14:44
Protocolizada Petição 838929/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/09/2021
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17/09/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:10
Conhecido em parte o recurso de ELVIS DE MELO CARDOSO e não-provido
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13/09/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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13/09/2021 18:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 823877/2021
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13/09/2021 18:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/09/2021 18:20
Protocolizada Petição 823877/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/09/2021
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08/09/2021 14:35
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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08/09/2021 14:35
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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08/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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26/08/2021 08:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001628-74.2020.8.16.0172 Processo: 0001628-74.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELVIS DE MELO CARDOSO 1.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), recebo o recurso de apelação interposto no mov. 124.1. 2.
Considerando que o recorrente já apresentou suas razões recursais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para querendo, contrarrazoar em 08 (oito) dias (art. 600, CPP). 3.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Comunicações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001628-74.2020.8.16.0172 Processo: 0001628-74.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELVIS DE MELO CARDOSO Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001628-74.2020.8.16.0172, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Paraná e réu ELVIS DE MELO CARDOSO. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público, por seu representante legal em atuação nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Procedimento Investigatório Criminal n.º 0150.19.000820-4 ofereceu a denúncia em face de ELVIS DE MELO CARDOSO, filho de Ana Maria de Melo Cardoso e Ademir Gomes Cardoso, inscrito sob Cédula de Identidade nº.13.240.836-0 SSP/PR, CPF: *96.***.*58-08, residente na Rua Xavantes, nº. 2.151, na cidade de Juranda/PR, nesta Comarca de Ubiratã/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 c/c a portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, em razão do seguinte: ANTECEDENTE FÁTICO Em meados de 2019, após desdobramentos advindos da Operação Mancomunados, chegou ao conhecimento da Agência de Inteligência da Polícia Militar e da Autoridade Policial diversos relatos envolvendo a prática de ilícitos penais no pequeno município de Juranda/PR, em alguma situação estendendo-se para este município de Ubiratã/PR e para cidades da região (como Campina da Lagoa/PR, Janiópolis/PR, Goioerê/PR e Campo Mourão/PR), em especial, relacionadas ao tráfico de drogas.
O aprofundamento dos trabalhos investigativos permitiu mapear e identificar os núcleos de atuação que, operando de forma coordenada, implementaram associação para a prática do tráfico de drogas, por meio de sistemática de distribuição de drogas e prática de outros crimes com a participação de colaboradores do grupo.
Em referida associação criminosa, foram identificados núcleos distintos, empenhados no tráfico de drogas.
Importante observar que alguns associados fizeram alusão, em diferentes oportunidades, à facção criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital, o que denota o indicativo de que esta Associação Criminosa tem vínculos com a facção criminosa.
Em aludida associação criminosa, o denunciado ELVIS DE MELO CARDOSO, filho de ADEMIR GOMES CARDOSO (vulgo MIRÃO), era responsável pelas vendas de entorpecente (e, muito provavelmente, os armazenava em sua residência).
FATO No dia 15 de novembro de 2019, por volta das 19h09min, na cidade de Juranda, Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado ELVIS DE MELO CARDOSO, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de traficância, duas porções da substância entorpecente popularmente denominada “maconha” (Cannabis Sativa L.), identificada pelo traficante como “buchas” – utilizando-se de gírias com a finalidade de evitar a responsabilização criminal, caso interceptado, como o foi –, que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no País (Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998) (cf. auto circunstanciado nº 003– item 2.2.8). A denúncia foi oferecida em 10/07/2020 (mov. 1.1).
Este Juízo determinou a notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, para apresentação de Defesa preliminar (mov. 12.1).
O acusado apresentou sua defesa prévia no mov. 29.1.
A denúncia foi recebida em 21/08/2020 (mov. 31.1), ocasião em que este Juízo rejeitou a possibilidade de absolvição sumária do acusado e designou audiência de instrução.
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação (movs. 66.1 a 66.3), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 66.4).
Na ocasião, este Juízo, diante de novas circunstancias fáticas demonstradas na referida audiência, concedeu prazo que o Ministério Público realizasse o aditamento da denúncia.
No mov. 71.1, o Parquet aditou a denúncia anteriormente apresentada, modificando a droga inicialmente descrita na inicial acusatória.
Devidamente intimada para que se manifestasse, a defesa do réu deixou seu prazo transcorrer em branco (80.0).
O aditamento foi recebido na decisão de mov. 82.1.
Oportunizada a produção de novas provas, as partes se manifestaram sua ausência de interesse (movs. 94.1 e 99.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado Elvis como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática do delito tráfico de drogas, bem como a fixação de seu regime de pena como sendo fechado e manutenção de sua prisão preventiva (mov. 105.1).
A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, e no mérito (mov. 113.1): a) Absolvição do Acusado nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova da materialidade do crime, bem como inexistem elementos concretos e inquestionáveis que sustentem sua condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu; b) Subsidiariamente, desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); c) Em caso de condenação o reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como das circunstâncias judiciais integralmente favoráveis e ausência de agravantes e causas de aumento de pena.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado ELVIS DE MELO CARDOSO pelos delitos descritos na denúncia. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: De início, necessário se faz enfrentar a preliminar suscitada pela Defesa do acusado. 2.1.1.
Da nulidade das interceptações telefônicas: A defesa do réu sustenta a existência de nulidade das interceptações telefônicas por duas razões, sendo uma delas a inexistência de degravação integral dos áudios captados e a outra consistente no fato de as transcrições dos diálogos interceptados terem sido “parciais”, uma vez que são oriundas de interpretações dos agentes policiais responsáveis pela investigação.
Ao contrário do alegado pela defesa, não se vislumbra a presença de nulidade na degravação da interceptação telefônica.
Esclareço.
Sabe-se, a Lei nº 9.296/96 não exige a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados visando garantir o contraditório e a ampla defesa.
Acerca do assunto, veja-se o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
NULIDADES AFASTADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE.
ACESSO CONFERIDO ÀS PARTES.
REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
RENOVAÇÃO DO ATO.
DESNECESSIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DECLINADA PELA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os temas relativos à aplicabilidade dos arts. 41 da Lei n. 11.343/06 (colaboração voluntária) e do art. 44 do Código Penal (substituição da pena por restritivas de direitos) não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo.
Carecem as matérias, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 2.
As nulidades apontadas foram refutadas pelo Tribunal de origem aos argumentos de que houve tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira; as interceptações são válidas e estiveram à disposição das partes; não foram degravadas em sua totalidade diante da não obrigatoriedade e da sua desnecessidade.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, o que se observou no presente caso. 4.
In casu, a Corte regional salientou que, embora não fosse o caso de realização de interrogatório por videoconferência, foram observadas as garantias constitucionais próprias, não sendo razoável determinação para renovação do ato, conforme a lei processual vigente à época dos fatos.
Fora ressaltado, ainda, que foi designada audiência de complementação do interrogatório, tendo a defesa declinado do direito de complementá-lo.
O recorrente não rebate esse último fundamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Quanto à suficiência de provas, apta a comprovar a autoria e a materialidade delitivas, não vejo como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois implicaria no revolvimento do arcabouço fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional Federal. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1374450 SP 2012/0207533-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).
Destaquei.
De igual maneira, a Lei de interceptações telefônicas também não exige que as degravações das escutas sejam feitas por Peritos oficiais, podendo os agentes de segurança pública realizar tal tarefa, devendo suas transcrições ser considerados fidedignas e idôneas, salvo prova em contrário.
Nesse sentido: 1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006).
No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010.
Destaquei No caso em exame, o simples fato de a degravação ter sido realizada pelos Policiais da agência de inteligência não macula de nulidade o ato, especialmente porque não comprovado pela defesa nenhum impedimento ou suspeição em relação aos agentes públicos ou o interesse em prejudicar o pronunciado.
Forte nessas razões, afasto a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. 2.2.
DO MÉRITO: Verifica-se que as condições da ação foram respeitadas, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes estabelecidos pelo art. 129, I, da CF e, o interesse de agir se mostra presente ante a existência de elementos mínimos para a instauração da persecução penal.
De igual maneira, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Também presentes na demanda o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, como já exposto, não existiram preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Assim, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto Circunstanciado 003 (mov. 1.76 – pp. 11 e 12, 1.77 - pp. 1, 2, 10), consistente na degravação das interceptações telefônicas oriundas da Operação Juranda, pelo relatório final da referida Operação (mov. 1.105 – pp. 7 e 8, 1.107 – pp. 5 e 6), bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial (mov. 66.1 a 66.3).
Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura das provas produzidas em sede de investigação policial e que foram corroboradas em Juízo.
Os policiais responsáveis pelas investigações e prisão do acusado foram uníssonos e coerentes entre si, tanto nos relatórios apresentados em juízo, como nas suas inquirições, ao prestarem esclarecimentos sobre a existência da prática do crime de tráfico de drogas.
Em Juízo, o Policial Marcos das Mercer (mov. 66.3), que integrava a equipe responsável pela Operação Mancomunados e Operação Juranda, relatou o seguinte: “(...) é policial militar e participou das interceptações telefônicas realizadas na Operação Juranda.
A Operação Juranda foi um desdobramento da Operação Mancomunados, e visava a apreensão de um grupo criminoso que participava do tráfico de drogas na cidade de Juranda.
O líder dessa associação era o Ademir Gomes Cardoso, vulgo Mirão, que era responsável mais pela parte contábil e de administração da associação.
Ele se utilizava dos serviços de vários familiares, como o seu cunhado e sua filha que faziam a venda, bem como, alguns outros parentes e amigos que faziam o transporte e o armazenamento das drogas.
O Mirão já era conhecido no meio policial e já haviam várias informações de que Mirão praticava o tráfico de drogas na cidade de Juranda.
O Elvis é filho do Mirão e durante a interceptação telefônica existem áudios do Elvis conversando com o Mini Galo, o seu cunhado.
Nessas conversas, há indícios de que ele estava fazendo a venda de entorpecentes.
No áudio em questão, o Cleitiano conversa com o Elvis e afirma ter feito a venda de substâncias entorpecentes, na sequência, seria a fnção do Elvis fazer a entrega para o usuário de drogas.
Eles usam o termo “duas paradas” para se referir as drogas.
Os indícios da conversação indicam que a droga seria a cocaína.
Nessa época, o Cleitiano conversa com o usuário e menciona que deveria comprar “duas na onça” e que teria uma outra pessoa responsável pela entrega, que era o Elvis.
A gíria “na responsa” é utilizada no meio criminoso para se referir a pessoa responsável pela entrega do entorpecente, que foi anteriormente comercializado pelo Cleitiano.
Essa droga foi vendida pelo valor de cinquenta reais, já que eles usam a gíria “na onça”, animal que aparece na nota de cinquenta reais.
Por isso no áudio, o Elvis afirma que teria sido o “piá do rio verde” pois esse é um distrito do município de Juranda (...)”.
Destaquei.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial Claudio Roberto Cazavechia, também atuante na citada Operação (mov. 66.2): “(...) é sargento de polícia e participou das interceptações telefônicas realizadas na Operação Juranda.
A Operação Juranda possibilitou a identificação de alguns grupos que atuavam de forma criminosa na cidade de Juranda, sendo que o grupo maior era coordenado pelo Ademir Gomes Cardoso, vulgo Mirão, que atuava na venda e transporte de substâncias entorpecentes.
Com relação ao Elvis, ele apareceu logo no início da Operação, em uma ligação que o Cleitiano fez para ele, sendo que o Cleitiano não estava em sua casa e pede para o Elvis fazer a entrega.
Em um outro áudio, já no auto 004, ele pegou uma arma de fogo do Mirão e efetuou alguns disparos de arma de fogo na residência de um desafeto dele e fugiu.
Ele não foi preso naquele momento, mas fica claro que foi ele quem efetuou os disparos.
Depois disso, ele foi embora da cidade e só retornou no final da Operação e surgiu um áudio dele conversando com a Ana, mãe do Elvis, onde ela solicita que o Elvis leve a “rapadura” para ele.
Nesse áudio da denúncia, o Cleitiano conversa com um usuário de drogas e negocia “duas na onça”, ou seja, duas porções de cocaína.
Porém, o Cleitiano afirma que não estava em casa, mas tinha um outro rapaz na responsa.
Esse rapaz era o Elvis, já que logo quando a ligação é finalizada, o Cleitiano liga para o Elvis e fala que “um rapaz da saveiro branca está indo aí”.
Ou seja, o rapaz tinha ido até lá e o Elvis tinha efetuado a entrega.
Depois, surge o áudio do Cleitiano ligando para o Elvis perguntando quem tinha pego aquela droga, e o Elvis afirma que era o rapaz do Rio verde.
Não há dúvidas que esse áudio era relacionado ao tráfico de drogas (...)”.
Grifei.
Cite-se, também, o depoimento do Delegado Ivo Vourvupulos Viana, responsável pelo deslinde das investigações iniciais (mov. 66.1): “(...) A Operação Juranda foi um desdobramento da Operação Mancomunados, e foi iniciada em setembro ou outubro.
O foco dessa Operação foi o município de Juranda e envolvia o Ademir, Mirão, pai do Elvis, que tinha um forte envolvimento com o tráfico de drogas e estava sendo auxiliado por vários de seus familiares.
Os primeiros telefones grampeados foram do Mirão e de sua irmã, Vera Lúcia.
E no decorrer das interceptações foram aparecendo outros alvos, praticamente todos os familiares do Mirão, entre eles a Beatriz, o Elvis, que são filhos dele, além de outros familiares e amigos.
Em relação ao Elvis, houveram algumas conversas iniciais que indicavam a participação dele no tráfico de drogas.
Os primeiros áudios, indicavam que o Elvis queria se “vingar” da morte de um de seus familiares que havia sido morto por Ronaldo, outro membro da associação criminosa.
Nisso, o Ronaldo começou a aparecer na cidade de Juranda, mesmo estando foragido em outro processo, e o Elvis ficou sabendo que ele poderia estar na cidade de Juranda, onde surgem áudios de que o Elvis teria ido procura-lo e teria inclusive efetuados disparos de arma de fogo contra o Ronaldo.
Na sequência, aparecem áudios onde fica claro o envolvimento dele com o tráfico de drogas em si.
Em um áudio, por exemplo, ele faz tratativas de venda de entorpecentes com o Cleitiano, seu cunhado.
O Cleitiano é convivente da Beatriz, irmã do Elvis, e em determinado momento da Operação, ele foi preso.
Mas antes da sua prisão, nesse áudio com o Elvis, o Elvis liga para o Cleitiano e questiona acerca de uma substância entorpecente que estaria na casa dele, e ele questiona o que teria sido feito com essa droga.
O Cleitiano afirma que teria repassado essa droga para alguém que residiria no “Rio verde”. (...) Então, no geral, havia um elo de todos os familiares, sendo que cada um deles tinha uma função específica dentro da associação criminosa e era responsável pela administração da associação criminosa (...)”.
Negritei.
Veja-se, por oportuno, a conversa referida pelos Policiais na qual, inicialmente, a pessoa de Cleitiano informa ao usuário que havia deixado um de seus comparsas na “responsa”, eis que não se encontrava no ponto de droga naquele momento: 2.2.3 Em data de 03/11/2019 por volta das 19h45min (áudio 04, CD03), Cleitiano recebe ligação do interlocutor (não identificado até o momento), possível usuário de droga, onde tenta comprar para efetuar pagamento posterior, mas diante da negativa do alvo, interlocutor relata que vai passar posterior pegar "duas" "na onça" termo utilizado para notas de cinquenta reais, alvo relata ainda que vai ter outra pessoa na "responsa", termo utilizado para pessoa de sua confiança atendendo na casa dele. Interlocutor: e dai Alvo: o que manda? ham...
Interlocutor: então, consegue fazer para min pa depois, Alvo: aham Interlocutor: consegue fazer pra mim depois, uma... duas.
Alvo: pra que horas? Interlocutor: pra agora.
Alvo: na porva? Interlocutor: aham? Alvo: na porva? Interlocutor: pra depois, consegue fazer pra mim? Alvo: não, mas tem que ser a vista, Interlocutor: ha viado, faz pra mim depois viado.
Alvo: num da mano, porque eu só tenho pouca remessa ali, o pia já ta chegando amanhã, Interlocutor: então eu vou dar (ininteligível) Alvo: contabilidade.
Interlocutor: ce ta na residência? Alvo: não, pior que num to mano, mas tem outro pia na responsa Interlocutor: dai ele ta la, ou não.
Alvo: ta Interlocutor: então pera ai, então. ó se ele ta la responsa entao, fala pra ele eu vou chegar la, daqui uns dez minutos quinze, Alvo: na porva né? Interlocutor: aham Alvo: de boa Interlocutor: na onça, duas.
Alvo: falo.
Interlocutor: valeu. (Auto Circunstanciado 003 – 1.76 – p. 11) (Sublinhei).
Perceba-se que, após dois minutos da conversa acima transcrita, Cleitiano liga para a linha telefônica do réu, e informa acerca do interesse do usuário da aquisição de entorpecentes que estão em posse do acusado: 2.2.4.
Em data de 03/11/2019 por volta das 19h47min Cleitiano (áudio 13, CD03), vulgo Mini Galo usando o IMIE 357.155.105.682.350, liga para um interlocutor não identificado o qual usa a linha (44)998620874.
Durante conversa Cleitiano relata para o interlocutor fica em alerta que um rapaz com veículo, Fiat Strada de cor branca, ia passar pegar duas.
Conversa entre alvo e interlocutor apresenta indícios de comercialização de substância entorpecente. Interlocutor: Oi! Cleitiano: Oi fio! Interlocutor: Oi! Cleitiano: O fio? Interlocutor: Oi! Cleitiano: Em fica meio di zóio ai na campana ia que vai passa um piazão ai da strada branca Interlocutor: Mai vai para ai? Cleitiano: Vai, duas! Interlocutor: Falo! Cleitiano: Falo! (Auto Circunstanciado 003 – 1.76 – p. 12) (Destaquei).
Posteriormente, em 15/11/2019, em novo diálogo captado entre o réu e Cleitiano, constata-se que o acusado tinha em depósito algumas porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pó, popularmente conhecida como ‘cocaína’, e referida no diálogo como “bucha”, eis que liga para Cleitiano e questiona onde estavam as referidas porções, na ocasião Cletiano lhe responde afirmando que havia vendido para o “pia do rio verde”.
Esclareça-se, por oportuno, que Rio Verde é um dos distritos pertencentes ao Município de Juranda/PR.
Cite-se o mencionado diálogo: 2.2.8.
Na data de 15/11/2019 as 19h09min (áudio 10, CD03), o alvo Cleitiano conversa com Elvis de Melo Cardoso (44)998620874, onde indaga quem teria pegado a última bucha.
O áudio demonstra indícios de comercialização de entorpecentes. Elvis: Quem que pegou aquela ultima bucha tinha duas? Cleitiano: Piá do Rio Verde. (Auto Circunstanciado 003 – 1.77 – p. 02) (Destaquei). Assim, analisando os diálogos, percebe-se que a versão trazida pelos policiais apresenta elevado grau de verossimilhança, além de estar em plena consonância com os elementos colhidos durante a fase policial.
Ademais, inexistem motivos para se suspeitar da credibilidade das informações fornecidas pelos policiais.
Reforçando, desse modo, as provas produzidas pelo Parquet.
Na ocasião de seu interrogatório em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Elvis negou a prática do delito.
Disse em resumo que (mov. 66.4): “(...) os fatos não são verdadeiros.
Saia para trabalhar de manhã e só voltava de noite, então não tinha tempo para traficar. É filho do Ademir, mas não estava envolvido no tráfico de drogas.
Já falou sobre drogas por telefone, pois é usuário de drogas.
Uma vez já ligou para o Cleitiano perguntando se ele tinha uma bucha para vender, ele disse que não tinha e então perguntou: “e aquelas duas”, e ele falou que o “piá do rio verde” já tinha pego.
Realmente perguntou sobre essa droga, mas era apenas para o seu uso (...)”.
Como se vê, o acusado nega a prática do delito de tráfico de drogas.
No entanto, de tudo que foi exposto, tem-se que a única versão que se harmoniza com a prova colhida é a da acusação.
Ressalte-se que as conversas legalmente interceptadas traduzem o propósito criminoso do réu, na medida em que seu Cunhado (Cleitiano Fernandes de Oliveira, também réu em diversos processos oriundos da Operação Juranda), fornecia drogas para que ele revendesse aos usuários interessados.
Tal constatação advém da conversa entre Cleitiano e o acusado já citada, na qual este questiona ao primeiro quem havia pegado duas porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pó, popularmente conhecida como ‘cocaína’, e referida no diálogo como “bucha”, a qual causa dependência física e psíquica e é de uso proscrito no país.
Destaca-se que os diálogos anteriores demonstram claramente que as drogas que se encontravam em depósito com o réu eram direcionadas para tráfico ilícito, e não para consumo próprio como sustenta sua defesa.
Desta forma, entende-se que a conduta do acusado ficou claramente comprovada, eis que pelo teor do diálogo se verifica que o réu armazenava e revendia drogas proibidas.
Verifica-se, ainda, pela dinâmica dos fatos demonstrada no Relatório Final apresentado pela Autoridade Policial, que ao longo das investigações outras conversas indicam o envolvimento do réu no tráfico de drogas (mov. 1.107 – pp. 5 e 6). “(...) Cabe ressaltar que Elvis de Melo Cardoso apareceu também no auto 002 em especial nos itens 2.1.10 a 2.1.18.
Nestes estão explícitos áudios em que mostram a ocorrência de disparo de arma de fogo efetuado por Elvis de Melo Cardoso, filho do investigado Ademir, contra pessoas ligadas a um grupo rival.
Fica evidente que a arma usada no referido crime pertence ao alvo Ademir.
As tratativas mostram ainda que a Mãe do alvo Ademir, Maria Aparecida Cardoso escondia a arma usada para os disparos e a emprestou para o neto (áudio 2.1.12 e áudio 2.1.13 auto 002).
O item 2.1.12 auto 002 revela elementos que ajudam a entender a motivação do crime.
A princípio, Elvis efetuou disparos contra pessoas ligadas a Ronaldo Henrique de Oliveira (...).
Ronaldo é investigado em outro inquérito por envolvimento em duplo homicídio ocorrido em Juranda no ano de 2018 cujas vítimas eram ligadas a família do alvo Ademir. (...).
Não é por outro motivo que o acusado também foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, fatos estes apurados em autos diversos (processo n° 0001621-82.2020.8.16.0172), mas que corroboram a versão trazida pelas testemunhas em juízo quanto à ocorrência do delito em questão.
Insta salientar que não subsiste a alegação da Defesa no sentido de que inexistem provas concretas de que o acusado estivesse realmente tratando de substâncias entorpecentes nas ligações interceptadas, eis que é prática comum dentre os traficantes a utilização de “linguagem cifrada” ao se referirem aos entorpecentes comercializados, justamente em razão do receio de que possam estar sendo investigados.
Assim, muito embora as tentativas de dificultar a apuração dos fatos, as conversas interceptadas foram capazes de revelar a negociação de drogas ilícitas.
Ademais, a tese da defesa de que o réu era tão somente usuário da droga não se sustenta.
Como já dissertado, o propósito do acusado não era de uso próprio do entorpecente, mas sim de repassar as substâncias ilegais a terceiros não identificados, o que ficou claramente evidenciado pelos diálogos interceptados e pela versão dos policiais apresentadas em Juízo.
Além disso, não se pode ignorar os fortes indícios de que o imputado auxiliava materialmente Cleitiano Fernandes de Oliveira (indicado pelos policiais como o “braço direito” do líder do grupo traficante) na prática de crimes de tráfico de drogas, circunstância esta que só reforça a tese acusatória.
Carece, portanto, de verossimilhança a alegação da defesa, especialmente por não ter realizado qualquer prova neste sentido.
Cite-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS FOSSEM PARA O USO EXCLUSIVO DO RÉU – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0055560-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2019) (Destaquei).
Portanto, inequivocamente comprovados o armazenamento, fornecimento e venda da substância entorpecente, tal como descrito na inicial acusatória.
Saliento, ainda, que conquanto, usualmente, no crime em questão, a materialidade do fato se demonstre por meio de Laudo de constatação do conteúdo apreendido, é cediço que a ausência de apreensão de droga não torna a conduta atípica, se presentes outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJPR e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DOS DELITOS PELO RÉU.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
ACUSADO QUE COMANDAVA GRANDE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, INCLUSIVE, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ APURADA EM OUTRA AÇÃO PENAL, NA QUAL O ACUSADO E DEMAIS INTEGRANTES FORAM CONDENADOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1736043-3 3ª CÂMARA CRIMINALPELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DOS TRÊS DELITOS DE TRÁFICO PELO RÉU, O QUAL ADQUIRIA A DROGA, MANTINHA EM DEPÓSITO E, APÓS FRACIONÁ-LA, DISTRIBUÍA AOS DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
DESCABIDO.(...) RECURSO DESPROVIDO” (TJPR -3ª C.Criminal -AC -1736043-3 -Região Metropolitana de Londrina -Foro Regional de Ibiporã -Rel.: João Domingos Küster Puppi -Unânime -J. 25.01.2018 (Negritei).(...) APELAÇÃO DO RÉU ERIKE RAGAZZI DA SILVA (AP) 4 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – REJEIÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PERÍCIA – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRATIVOS DAS NEGOCIAÇÕES ILÍCITAS ENTABULADAS – PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRIME E A CONDENAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES ESTATAIS – COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DO ACUSADO COM TERCEIROS PARA O COMETIMENTO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLO E SÓLIDO QUE ENSEJA O DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSTANTE DO ART. 40, INC.
VI, DA LEI Nº 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA TÍPICA – ÔNUS DA ACUSAÇÃO – READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO RÉU E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO – ART. 33, § 2º, B DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0011390-65.2018.8.16.0017 - Maringá - Relator: Desembargador José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 15/02/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2019) (Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se a decretação da interceptação telefônica obedeceu aos ditames legais, não há como declarar a sua nulidade, não havendo falar em inexistência de decisão autorização judicial, quando esta foi comprovadamente proferida em processo cautelar apenso ao processo principal em que ocorreu a denúncia - Havendo nos autos relatórios de investigações policiais, com interceptações telefônicas devidamente autorizadas, e depoimentos de policiais, dando conta do envolvimento do réu com a mercância de entorpecentes, associado a outros denunciados, demonstrando sua condição de distribuidor de drogas na região do Vale do Aço, não é possível a absolvição do delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. (TJ-MG - APR: 10313110041313001 MG, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 04/12/2019) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS E DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVAS SUFICIENTES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Comprovados os fatos atribuídos ao réu, a manutenção da condenação imposta em primeiro grau é medida de rigor.
Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé, corroborados pela ostensiva investigação precedente realizada pela Polícia Civil. (TJ-MG - APR: 10024170905103001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) (Destaquei).
Logo, condicionar a caracterização da materialidade do crime de tráfico de drogas, de forma absoluta, à apreensão das substâncias ilegais, quando presentes nos autos outras inúmeras provas que conduzem de forma clara e segura a traficância, seria demasiadamente desarrazoado e evidente afronto ao Princípio da Proporcionalidade em sua facete que proíbe a proteção deficiente.
Especialmente, tratando-se de crime no qual a Constituição Federal expressamente determinou a repreensão, em verdadeiro mandamento de criminalização (art. 5°, XLIII, da CF).
Como já exposto, a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, veja-se: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sabe-se, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que contém inúmeras modalidades de conduta, bastando à prática de uma delas para a consumação do crime.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o réu tinha em depósito a substância conhecida como “cocaína” no intuito de revende-la a terceiros.
Logo, não restam dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado. 2.3.
Atenuantes e agravantes – causas de diminuição e de aumento de pena: Não há circunstâncias atenuantes a serem observadas.
De outro lado, presente a agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado nos autos nº 000439-03.2016.8.16.0172, pela prática do delito de furto qualificado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2017.
Com relação ao pleito da Defesa acerca do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, tenho que não lhe assiste razão.
Da análise das provas produzidas nos autos, bem como da exposição de mérito, entende-se que restou comprovado que o acusado se dedica a atividades criminosas, bem como é reincidente em crime doloso (certidão de antecedentes de mov. 16.1), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a aplicação da benesse.
Além disso, o réu responde a ação penal referente ao crime de associação para o tráfico (autos n° 0001621-82.2020.8.16.0172), o que só corrobora com a referida conclusão.
Saliento, por fim, que é plenamente possível a utilização de ações penais em curso como fundamento para afastar a pretendida aplicação da causa de diminuição de pena.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ERESP N. 1.431.091/SP, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PELO TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
MENORIDADE RELATIVA.
ART. 65, I, DO CP.
APLICAÇÃO DO REDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 44, I, DO CP. 1.
A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 2.11.343/2006 (EREsp n. 1.431.091/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017).
Não obstante o agravado não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que ele está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Preserva-se a decisão monocrática quanto ao entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 4.
O pedido subsidiário constante do recurso especial, atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, julgado prejudicado na decisão agravada, nesta oportunidade é passível de análise, haja vista o desprovimento do pleito relativo à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Levando em consideração a reprimenda final definida no combatido aresto (5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa - fl. 259), verifica-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1761672/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) - Grifei.
No mais, ausentes causas de aumento de pena. 3.
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, a fim de CONDENAR o acusado ELVIS DE MELO CARDOSO pelo delito descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: a) Circunstâncias judiciais: No cálculo da pena-base (05 a 15 anos – 500 a 1.500 dias-multa), cada circunstância judicial poderá gerar um aumento de até 01 (um) ano de pena e 100 (dias) de multa, tendo em vista que a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, e foram sopesadas dez circunstâncias judiciais legalmente previstas.
Considerando que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais preponderantes aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o quanto disposto no art. 42 da Lei n. º 11.343/2006.
Em relação à natureza da droga, tendo em vista que a substância comercializada se tratava “cocaína”, a qual possui maior efeito deletério à saúde e viciante em comparação com outras drogas, tem-se que tal circunstância judicial deve ser considerada em desfavor do acusado [1] na aplicação de sua pena.
No que toca à quantidade da substância apreendida, não se verifica a necessidade de ser valorada tal circunstância.
Quanto à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.
No presente caso, verifica-se que foi de gravidade anormal ao tipo, vez que se o acusado praticou novo crime enquanto estava cumprindo pena por condenação anterior (Autos de Execução Penal n° 0002200-35.2017.8.16.0172), merecendo uma exasperação de sua pena-base.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DACAPUT LEI Nº 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DOSIMETRIA - PENA-BASE- CULPABILIDADE - CRITÉRIO ADVERSO - MANUTENÇÃO - RÉU QUE PRATICOU NOVO CRIME SOB MONITORIAÇÃO ELETRÔNICA (CUMPRINDO PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES) - REPROVABILIDADE EXACERBADA - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - VINCULAÇÃO AOS MAUS ATECENDENTES - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AUTOS QUE CARECEM DE DADOS CONCRETOS ACERCA DE TODO HISTÓRICO DE VIDA DO INCREPADO E DE ASPECTOS AFETOS AO SEU PERFIL - AFASTAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL.
I - “A prática do delito durante o cumprimento de pena no regime aberto é fundamento apto a justificar a elevação da pena-base” (HC 400.229/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) II - “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
No caso, percebe-se que o aumento da pena-base a título de personalidade não mereceu motivação concreta, pois foi baseado no histórico criminal do réu” (HC 511.400/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001255-64.2015.8.16.0060 - Cantagalo - Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 10/10/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2019).
Destaquei.
A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva.
Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 16.1.
Saliento que o único registro condenatório constante em nome do réu será utilizado na segunda fase da dosimetria da pena.
Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato.
In casu, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não podem ser considerados em desfavor do réu.
Ainda, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”.
Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu.
No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso. b) Pena-base: Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e culpabilidade), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não se verificam presentes quaisquer circunstâncias atenuantes de pena.
Todavia, presente a agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado nos autos nº 000439-03.2016.8.16.0172, pela prática do delito de furto qualificado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2017 (certidão de antecedentes de mov. 16.1).
Assim, exaspero a pena do réu em 1/6 (um sexto), e passo a dosa-la em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. d) Causas de diminuição ou aumento de pena: Como já fundamentado no item 2.3, também não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. e) Pena definitiva: Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) Detração: Ressalto que não será procedida à detração neste momento processual, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do CPP A uma, porque não implicará na mudança do regime inicial de pena (face ao quantum de pena aplicado e da reincidência do réu) e, a duas, porque será melhor verificada pelo juízo da execução, uma vez que há a possibilidade concreta de haver a necessidade de unificação das penas, em face de outros processos a que o réu responde. g) Regime inicial: Nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, e parágrafo 3° c/c o art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, em especial em razão da reincidência, da culpabilidade valorada negativamente e da quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. h) Substituição e suspensão condicional da pena: A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice nos incisos I, II, III e no § 3º, última parte, do art. 44 do Código Penal.
No mesmo sentido, nos termos do artigo 77 do Código Penal, incabível o SURSIS, em razão se se tratar de réu reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I, do Código Penal), e cuja culpabilidade foi valorada em seu desfavor (artigo 77, inciso II, do Código Penal).
Ademais, o quantum de pena aplicado ao caso em questão não permite a concessão da benesse. i) Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP): Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada com base em juízo de cognição sumária com fundamento na probabilidade de reiteração delitiva (juízo de probabilidade quanto à autoria e ao perigo de libertação), bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual, e considerando o regime imposto por esta sentença (exarada com juízo em base de certeza), entendo que não cabe a libertação provisória do acusado na presente fase processual, mantendo-se incólume o perigo de que, em liberdade, volte a reincidir na prática de crimes, sendo necessária, portanto, para garantia da ordem pública.
Insta salientar que o conjunto probatório demonstrou que o acusado se dedica a atividades criminosas, bem como é reincidente em crime doloso (certidão de antecedentes de mov. 16.1).
Não bastasse isso, cometeu o crime ora julgado enquanto cumpria pena restritiva de direito nos autos de execução penal n° 0002200-35.2017.8.16.0172.
Destaca-se, ainda, que o réu, como já demonstrado anteriormente, foi recentemente acusado pelo crime de associação para o tráfico, sendo indicado pelo Parquet como uma das principais assessores dos chefes do suposto grupo traficante (autos n° 0001621-82.2020.8.16.0172).), o que demonstra sua propensão em concreto para a prática de crimes e o risco que representa para a sociedade caso permaneça solta.
Neste sentido, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE.
MATÉRIA SUPERADA.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 8.
Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias.
Isso porque "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 31/3/2016). 9.
Desse modo, o histórico da recorrente - ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios - indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 10.
Ademais, conforme já exposto, sobreveio sentença condenatória, tendo a recorrente respondido a toda a ação penal presa, de modo que o édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, revelando-se adequada a manutenção da prisão. 11.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 12.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - RHC: 114168 PR 2019/0169215-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) (Grifo nosso).
Assim, presente o fumus boni iuris, o qual restou claramente caracterizado na presente decisão, em sede de cognição exauriente, sendo certo o reconhecimento da materialidade e autoria na pessoa do acusado.
Somada, a existência de periculum libertatis, que sob o prisma do art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se presente para o resguardo da ordem pública e para a garantia da aplicação penal, sem contar que as cautelares diversas do art. 319 do CPP não se revelam suficientes, uma vez que o acusado praticou o presente delito enquanto cumpria pena, o que demonstra a insuficiência de tais medidas assecuratórias.
Assim sendo, nego o direito do acusado de recorrer em liberdade. j) Reparação dos danos: A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal resta prejudicada, uma vez que não há vítimas específicas nos presentes delitos e, tampouco, pedido neste sentido. k) Perda de bens - art. 63 da Lei nº 11.343/2006: Prejudicada em razão da inexistência de apreensão de instrumentos ou produtos do crime (Auto de Busca e Apreensão de mov. 1.12). 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: 5.1.
Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXI V, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como à ausência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, com apoio na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, DETERMINO que o Estado do Paraná pague a ilustre defensora dativa nomeada nestes autos, Dra.
Jaqueline S.
Watanabe (OAB/PR nº 61.423), os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude dos serviços prestados nestes autos (defesa prévia apresentada anteriormente ao acusado constituir advogado – mov. 29.1).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, independentemente de qualquer formalidade, quando requerido. 5.2.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que os sentenciados se encontram com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intimem-se os condenados para que, em até dez (10) dias, paguem as custas e multas devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida; b.1) Determino à Secretaria que faça constar na intimação o seguinte aviso: Advertência: o não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa, na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Observação: a(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) digitando-se o número do processo no endereço: https:www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxas-judiciais em “Guias Preparadas”; b.2) Decorrido o prazo, verificada a falta de pagamento, deverá a Serventia proceder conforme o Ofício Circular nº 02/2015 – FUNJUS; c) Formem-se autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, devendo sua formação ser comunicada ao distribuidor; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Ubiratã, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto [1] APELAÇÃO CRIME– TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELO RÉU – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA E HARMÔNICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA E CRACK) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU DESARRAZOADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO INALTERADO, DADA A REINCIDÊNCIA DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP VALORADAS NEGATIVAMENTE – PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO COMPORTA REVOGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001303-30.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 29/11/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2018) (Destaquei).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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