TJPR - 0011610-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-67.2021.8.16.0014 Processo: 0011610-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.394,98 Autor(s): MARGARIDA DA CUNHA ALVES Réu(s): BANCO PAN S.A.
I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011610-67.2021.8.16.0014 Processo: 0011610-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.394,98 Autor(s): MARGARIDA DA CUNHA ALVES Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 32.2), deu provimento ao recurso interposto, decidindo pelo regular prosseguimento da ação.
II - Assim, intime-se a parte ré para, oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
III - Não contestando a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
IV - Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334.
V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinários deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/09/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
05/08/2021 22:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011610-67.2021.8.16.0014 Processo: 0011610-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.394,98 Autor(s): MARGARIDA DA CUNHA ALVES Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – Ante o contido na petição em seq. 10.1 e considerando o art. 319, III do CPC, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se realizou ou não a contratação do empréstimo em questão, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que afirma que “parte Autora não se recordar nesta época de ter realizado qualquer tipo de contratação junto desta instituição bancária, muito menos recebeu a importância deste valor, mesmo que o tenha assinado quaisquer documentos da suposta contratação.” II – Ademais, aclaro à parte autora que a inversão do ônus da prova será analisada em momento oportuno, todavia, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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