TJPR - 0017036-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LARAH DECOR
-
06/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN KIOSHI DADALTT
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/07/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LARAH DECOR
-
12/03/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LARAH DECOR
-
18/01/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LARAH DECOR
-
30/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:10
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2021 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LARAH DECOR
-
28/07/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:22
Homologada a Transação
-
28/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:40
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017036-60.2021.8.16.0014 Processo: 0017036-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.690,00 Autor(s): LUCAS HENRIQUE CARDADOR Réu(s): LARAH DECOR I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu, ou esclarecer a ausência de indicação.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins de alçada, como citado.
II – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para, no mesmo prazo conferido acima para emenda à inicial, apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos, sob pena de indeferimento.
Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial e exame do requerimento de gratuidade da justiça.
IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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