TJPR - 0011571-36.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2022 16:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/01/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 13:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/11/2021 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 13:30 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
26/08/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/06/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011571-36.2020.8.16.0069 Processo: 0011571-36.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): Jonas souza da costa Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Apesar do autor ter renunciado seu prazo em relação à intimação de seq. 38, referente aos embargos de declaração, em que se aplicou os efeitos infringentes em razão da alegada omissão na análise do estorno realizado pela ré, verifica-se que tal manifestação é necessário para o deslinde do feito. 2.
Ao autor para manifestação no prazo de cinco dias. 3.
Em caso de ter sido realizado os estornos pela ré, deverá o autor juntar nos autos as faturas. 4.
Após, voltem para análise dos embargos de declaração. 5.
Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado.
Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição. 6.
Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente.
Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação. 7.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 8.
Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011571-36.2020.8.16.0069 Processo: 0011571-36.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): Jonas souza da costa Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante da tese de omissão/obscuridade arguida pela embargante e levando-se em consideração que a análise de tal omissão acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
05/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial Vistos e Examinados estes Autos de Declaratória de Inexistência de Débito c/ c Indenização de Danos Morais, sob n. 11571-36.2020, em que é Autor Jonas Souza da Costa e Ré LuizaCred S.A Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, até porque trata-se de matéria de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, adequando-se o caso a hipótese prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de complexidade da causa arguida pela ré, não merece guarida.
Isto porque a incompetência dos Juizados Especiais somente se reconhece quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o quer se falar em realização de perícia, como pretendeu demonstrar a ré.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que as partes se qualificam como consumidor e fornecedor, formando uma relação de consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se, perfeitamente o autor ao conceito de consumidor exposto noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial artigo 2º e a ré como fornecedora nos termos do artigo 3º, ambos do referido diploma.
Sendo assim, reconheço a relação de consumo perpetrada entre as partes.
Pois bem.
O autor pleiteia da requerida a repetição de indébito, de forma dobrada dos valores indevidamente pagos, em razão de serviços cobrados e não contratados, denominados de “ANUIDADE DIFERENCIADA” e “ENVIO MENS.
AUTOMÁTICA”, além de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, insurge-se contra a pretensão autora, alegando para tanto que não cometeu qualquer ato ilícito, vez que os serviços cobrados foram devidamente contratados pela requerente, não havendo que se falar em indenização a qualquer título.
Fato incontroverso é que houve as cobranças dos serviços impugnados pelo autor nas faturas apresentadas, não se negando, ainda, a possibilidade da cobrança de tais serviços, desde que efetivamente contratado pelas partes.
O ponto controvertido dos autos reside em se aquilatar se houve ou não a contratações dos serviços ora impugnados, e se devida a restituição dos valores cobrado e quitados a título de tais serviços e, ainda, se presente no caso em apreço a lesão a moral do autor amparar a pretensão de compensação por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece amparo a insurgência autoral no tocante a cobrança do serviço de “ANUIDADE DIFERENCIADA”.
Isso porque a parte ré desincumbiu do ônus probatório que lhe competia juntando aos autos o contrato de cartão de crédito, onde prevê a possibilidade de cobrança de anuidade, conforme documentos juntados em contestação (seq. 9.3).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial Assim, em que pese o autor alegar nunca ter contratado ou solicitado a cobrança do referido serviço, desconhecendo a contratação, não merece prosperar tal alegação.
Desta feita, tem-se que a ré agiu no exercício regular do direito em cobrar pelo serviço contratado.
Até porque não se nega que há casos em que há a dispensa do pagamento de anuidade do cartão de crédito, mas há previsão contratual neste sentido, ou mesmo acordo entre as partes.
E no caso em testilha não há qualquer prova que tal tenha ocorrido, visto que não há qualquer informação no contrato ou mesmo nas faturas de isenção do pagamento de anuidade do cartão de crédito.
Cabe averbar que a cobrança de anuidade é perfeitamente lícita, conforme Resolução nº 3.319/10 do Banco Central do Brasil, sendo assim, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança de serviço devidamente contratado pelo autor.
A corroborar o entendimento ora aplicado é a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Estado do Paraná, conforme ementa a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE, SEGURO E ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PROVAS QUE SE REFEREM AO CARTÃO OBJETO DOS AUTOS.
REPLASTIFICAÇÃO.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A cobrança de anuidade é regulamentada pela Resolução 3919/2010 do BACEN.
Todavia, sua regularidade está condicionada à comprovação da contratação e ao desbloqueio do cartão de crédito. 2.
No caso dos autos, houve comprovação da contratação no mov. 11.5, bem como há comprovação da contratação do “Seguro Luiza Cartão” e do “Serviço de Envio de Mensagens MaisPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial Segurança”, conforme mov. 11.9 e 11.10.3.
Embora a autora tenha impugnado referidas comprovações, argumentando que se referem a cartão de crédito diverso, linha seguida pela sentença, comprovou o reclamado que as contratações se referem ao mesmo cartão, eis que o mesmo foi replastificado e ganhou numeração diferente.
Assim, na hipótese de mera emissão de plástico novo, não há que se falar em necessidade de ratificação das cláusulas contratuais contratadas pela autora.
Neste sentido, os seguintes julgados destas Turmas Recursais: 0003749-95.2017.8.16.0167; 0006040- 19.2016.8.16.0130; 0000674- 28.2018.8.16.0130.4.
Destarte, restando comprovada a regularidade das cobranças ante a existência de contratação expressa dos serviços, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ficam prejudicadas as demais alegações recursais.5.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010039-81.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 06.04.2020) Se assim o é não há que se falar em cobrança indevida, quiçá em restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço de “ANUIDADE DIFERENCIADA”, como pretendeu o autor.
Por outro lado, no que tange à insurgência autoral em relação às cobranças e pagamentos realizados em decorrência da cobrança de “ENVIO MENS.
AUTOMÁTICA”, há que se acolher tal pretensão Isso porque, cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da contratação do referido serviço, podendo juntar aos autos qualquer documento que corrobora sua tese, todavia, quedou-se inerte.
Averbe-se que ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal.
E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência do autor face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. E a parte requerida tinha condições de fazer tais provas, não havendo que se falar em provas de difícil produção, tanto o é que o fez em relação ao serviço de anuidade.
Portanto, deve prevalecer a tese autoral de cobrança indevida, ante a ausência de contratação.
E neste sentido tem decidido os Tribunais sobre a ilegalidade desta conduta, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando tratar-se da mesma matéria, vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “SEG CARTAO PROTEGIDO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
COBRANÇAS DE “ENVIO DE MENS AUTOMATICA”, “SEGURO LUIZA CARTAO” E “ANUIDADE DIFERENCIADA” NÃO COMPROVADAS NA EXORDIAL.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004478- 50.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020) Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial 373, inciso II), revelam-se ilegítimas as cobranças realizadas pela ré referente ao serviço de “ENVIO MENS.
AUTOMÁTICA”.
Por consequência, de rigor, determinar a abstenção da ré em efetuar tais cobranças na fatura do cartão de crédito do autor, referente ao serviço considerado indevido, a partir da emissão da próxima fatura após o trânsito em julgado da desta sentença, sob pena da incidência de multa por inadimplemento.
Nesse passo, constatou-se que houve cobrança/descontos indevidos, portanto, inexigível, razão de verificar a possibilidade da restituição dos valores ao autor O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Averbe-se, por oportuno, que a presença dos elementos supra não é capaz, por si só, de gerar o direito à restituição, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a possibilidade do fornecedor se eximir desta responsabilidade se ocorrida por “engano justificável”.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a ré em momento algum demonstrou que o erro de se deu por motivo plausível e justificável.
Se assim o é, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados, valores esses que deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, considerando as faturas acostadas na seq. 9.5, de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, os danos morais não têm incidência.
Isto porque meros dissabores e aborrecimentos causados pela cobrança indevida não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvada situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial Assim, considerando que somente houve cobrança indevida, deve ser afastado a alegação de danos morais nos termos do Enunciado 9 da Primeira Turma Recursal que dispõe: “Enunciado N.º 9- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.” Nessa linha de raciocínio, somente situações graves que atinjam os direitos da personalidade da pessoa humana, em primeira análise, e a sua dignidade, em última instância, já que mais abrangente que aquela, dentre os substratos referidos, quais sejam, igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade, são aptas a causar lesão moral, sendo que o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada ou contratempo da vida cotidiana estão fora da órbita do dano moral.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de 1 romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. 1 Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial Não é outro o entendimento da 2ª Turma Recursal Justiça do Paraná ao enfrentar a matéria, conforme julgado a seguir transcrito: RECURSOS INOMINADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA “ANUIDADE DIFERENCIADA”, “SEGURO LUIZA CARTÃO” e “ENVIO MENS.
AUTOMÁTICA”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001852-22.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) Assim sendo, não havendo qualquer situação que demonstre que a conduta da ré tenha causado ao autor danos de maiores reflexos, mas apenas a cobrança indevida, ou seja, mero dissabor do dia a dia, não resta configurado no caso vertente os danos morais pretendidos.
Outra solução não resta, pois, que a procedência parcial da pretensão inicial do autor.
D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendidas, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer como indevida a cobrança do serviço de “ENVIO MENS.
AUTOMÁTICA” cobrados nas faturas do cartão de crédito do autor (Cartão 5307.XXXX.XXXX.7407);PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial b) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados e pagos a título do referido serviço, devendo a ré se abster de cobrá-lo a partir da próxima fatura a ser emitida após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$100,00, por mês, em caso de nova cobrança; c) condenar à ré na restituição de forma dobrada dos valores descontados e quitados indevidamente a título de “ENVIO MENS.
AUTOMÁTICA”, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, considerando as faturas acostadas na seq. 9.5, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais a partir da citação até o efetivo pagamento.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2020 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 10:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 15:48
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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