TJPR - 0000420-79.2020.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
22/02/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO RAIMUNDO DE MATOS FILHO
-
31/01/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/01/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:07
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
18/07/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/03/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-79.2020.8.16.0067.
Processo: 0000420-79.2020.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.562,34 Polo Ativo(s): M C B & P R B Comercial Ltda - ME representado(a) por PAULO ROBERTO BRUNO FILHO Polo Passivo(s): CLEYSON LUIZ SANTANA DOS SANTOS ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Embora revel, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Ausente o pagamento voluntário, defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente, neste caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente atualização do cálculo da condenação, consignando a multa mencionada.
Destaco que não cabe o arbitramento de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE [1]. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento, com fundamento no art. 854, caput, do CPC e no Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD [2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 4.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no §1º do art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente a Portaria do Juízo, no que for pertinente ao cumprimento de sentença. 5.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 5.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado e, consigne-se cópia da minuta.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.2.
Realizada a penhora [3], considerando que se trata de execução por título judicial, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias[4].
Somente serão admitidos embargos fundamentados no que expressa o artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95 [5].
Intimem-se as partes. 5.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 5.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 6.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. 7.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC. 8.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, ou requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] ENUNCIADO 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). [2] ENUNCIADO 140 FONAJE (Substitui o Enunciado 93): – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 117 FONAJE: - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] ENUNCIADO 142 FONAJE: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [5] ENUNCIADO 121 FONAJE: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). -
15/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 23:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
13/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE M C B & P R B COMERCIAL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO BRUNO FILHO
-
12/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 17:59
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/12/2020 17:59
Despacho
-
14/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 13:54
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
22/04/2020 09:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2020 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:25
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2020 17:54
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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