TJPR - 0008440-04.2014.8.16.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:46
Baixa Definitiva
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21/10/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CEZAR MENDES DE MIRANDA
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20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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24/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
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27/08/2021 17:12
PREJUDICADO O RECURSO
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27/06/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 17:00
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22/06/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
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17/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008440-04.2014.8.16.0024 Recurso: 0008440-04.2014.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUIS CEZAR MENDES DE MIRANDA Apelado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUÍS CEZAR MENDES DE MIRANDA nos autos da Ação de declaração de indébito c.c indenização e repetição de indébito, de nº 0008440-04.2014.8.16.0024, manejada em face de BANCO ITAUCARD S.A., contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Ante o exposto, reconheço a legitimidade da cobrança dos encargos administrativos, e demais cláusulas previstas no contrato e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos artigos 285-A do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a respectiva cobrança permanecer suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em decorrência do julgamento prolatado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com ausência de citação da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.” (mov. 7.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do recurso (mov. 11.1) pugna a parte apelante pela reforma da sentença para reconhecer a abusividade das tarifas de cadastro, gravame eletrônico, promotora de vendas, ressarcimento de serviços de terceiros, avaliação de bens e seguro de proteção financeira, determinando a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) tratando-se de contrato de adesão, no qual o consumidor não tem voz ativa para discutir as cláusulas contratuais, é devida a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impedindo que a cobrança de encargos abusivos continue sob o pretexto do “pacta sunt servanda”; b) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da tarifa de cadastro é indevida nos contratos firmados a partir de 30.04.2008; c) as cobranças efetuadas a título de gravame eletrônico, promotora de vendas e ressarcimento de serviços de terceiros são indevidas, uma vez que é ônus da instituição financeira apelada arcar com os custos inerentes do negócio jurídico; d) a tarifa de avaliação de bens é claramente abusiva, uma vez que repassa o ônus do banco de verificação do produto para o consumidor; e) o encargo intitulado “seguro de proteção financeira” caracteriza venda casada, devendo ser afastado; f) por se tratarem de cobranças indevidas, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré foi citada para apresentar contrarrazões (mov. 20.1).
Nada obstante, em sua primeira manifestação nos autos, a instituição financeira apelada apresentou contestação (mov. 25.1), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade em favor da parte autora, bem como asseverou a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança de tarifas, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) o contrato de financiamento objeto dos autos revela que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo; b) a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V do Código Civil.
Logo, como a contratação ocorreu em 23.11.2009 e o ajuizamento da demanda se deu em 31.10.2014, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e cadastro são legais; d) não existe comprovação objetiva de abusividade dos valores cobrados pela instituição financeira, a ensejar a revisão postulada; e) além de expressa pactuação contratual, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bens é permitida pela Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional; f) as resoluções nº 3517/07 e 3518/07 autorizam o ressarcimento de custos à instituição financeira, quando prestados serviços de terceiros vinculados à operação; g) o ressarcimento de serviços de terceiros está previsto no contrato, cuja finalidade é reembolsar o banco com custos decorrentes de serviços de intermediação da operação para venda do veículo; h) o ressarcimento do gravame refere-se a valores pagos por conta da realização eletrônica do gravame sobre o veículo, sendo expressamente pactuado entre as partes; i) o ressarcimento de promotora de vendas, expressamente pactuado, visa reembolsar o banco dos custos incorridos com o agente de formalização do contrato, consistentes na conferência da autenticidade dos documentos para evitar fraudes e nos trâmites para o pagamento do valor financiado à concessionária; j) a contratação expressa de seguro de proteção financeira ocorreu em conformidade aos parâmetros legais, não havendo que se falar em venda casada; k) a devolução em dobro é incabível, diante da ausência de má-fé da instituição financeira que cobrou encargos legalmente autorizados e contratualmente previstos; l)não há falar em dano moral, uma vez que a cobrança de tarifas não é capaz de acarretar abalo psicológico ao autor.
A parte autora apresentou impugnação (mov. 30.1), ocasião em que reiterou a sua insuficiência de recursos e refutou a alegação de prescrição, diante da aplicabilidade do prazo decenal.
No mérito, defendeu a ilegalidade das tarifas especificadas na inicial, requerendo a total procedência dos pedidos.
Ato contínuo, os autos foram remetidos a este E.
Tribunal de Justiça em outubro de 2016.
Tendo em vista a controvérsia acerca da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.578.526/SP (mov. 1.2 - Projudi 2º grau).
Os autos permaneceram suspensos até dezembro de 2020, quando foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado Recurso Especial Repetitivo e sua aplicabilidade ao caso concreto.
Em cumprimento à r. determinação, a instituição financeira asseverou a ausência de óbice ao repasse dos custos ao consumidor e legalidade das tarifas questionadas, diante da expressa pactuação contratual (mov. 10.1).
A parte apelante, por sua vez, asseverou a abusividade da tarifa de serviços de terceiros, diante da não especificação dos serviços prestados; não comprovação do uso da promotora de vendas e de avaliação do bem, bem como inclusão embutida de seguro(mov. 11.1). 3.
Trata-se, na origem, de ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº. 241397560 (mov. 25.2), firmado em 23.11.2009, no valor total de R$ 49.607,40 (quarenta e nove mil e seiscentos e sete reais e quarenta centavos), com pagamento estipulado em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 825,87 (oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Compulsando os autos denota-se que o feito foi liminarmente sentenciado, na forma do que previa o artigo 285-A do Código de Processo Civil/73 (vigente à época).
Ora, como se sabe, o artigo 285-A do Código de Processo Civil tratou de inovação pragmática no sistema processual que, até então, vigia sob o dogma da exigência da citação para estabelecer a relação trilateral entre partes e juiz, sem a qual o processo não se perfectibilizaria e não permitiria a prolação de sentença de mérito.
Por razões políticas, inovou-se ao admitir a prolação de sentença de mérito antes da formalização da relação processual.
Assim, de forma pragmática, o legislador estabeleceu uma possibilidade de tutela jurisdicional mais célere e, ao mesmo tempo, sem prejudicar direitos fundamentais que regem o devido processo legal, tendo em vista que o réu não seria prejudicado diante do julgamento que lhe é favorável.
Neste contexto, o artigo 285-A do Código de Processo Civil estabeleceu requisitos para que a sentença de mérito fosse proferida antes mesmo do réu ser citado para se defender na demanda, quais sejam: a) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; b) a sentença a ser proferida deve ser de total improcedência; c) a prolação, no juízo, de sentença anterior de total improcedência em caso idêntico, a qual deverá ser reproduzida no caso analisado.
A propósito: “A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo.
Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito.” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil comentado. 10.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 555) Ocorre que, no caso em apreço, o deslinde do feito enseja a análise da efetiva prestação dos serviços, cujas tarifas foram impugnadas, a exemplo da realização da avaliação do bem e da contratação de seguro opcional, donde se conclui que a matéria não é exclusivamente de direito.
Além disso, o magistrado singular sequer mencionou caso idêntico anteriormente julgado pelo juízo, o que evidencia a ausência dos requisitos autorizadores do julgamento liminar e impõe, salvo melhor juízo, a decretação de nulidade da decisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, II DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, DO CPC).
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR. 5ª CC.
Processo 0047023-15.2019.8.16.0014.
Rel.: Des.
Carlos Mansur Arida.
J.: 16.12.2019) (grifos nossos). 4.
Diante de tais constatações e em observância às diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da possível nulidade da sentença por error in procedendo. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/01/2021 14:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/01/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/12/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 22:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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