TJPR - 0000807-80.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
28/04/2025 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DALPRA
-
14/11/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 23:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/07/2024 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2024 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GILBERTO KEPPEL
-
11/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2023 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 21:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2022 15:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/10/2021 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
20/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-80.2021.8.16.0028 Processo: 0000807-80.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEYSON THEO PERUSSO Réu(s): DANIEL DALPRA Mara Regiane Kaminski Dalpra I – Diante dos documentos contidos no mov. 15 e por inexistirem elementos contrários neste momento, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II – Trata-se de ação de resolução de contrato proposta por Jeyson Theo Perusso em face de Daniel Dalpra, Maria Regiame Kaminski Dalpra e Jorge Gilberto Keppel.
Sustentou o autor, em apertada síntese, que as partes celebraram compromisso de compra e venda com reserva de domínio referente à fração ideal pertencente ao autor do imóvel registrado sob matrícula 7.954 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR pelo valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Relatou que as partes ajustaram a forma de pagamento, mas os demandados inadimpliram o compromisso assumido, dando causa à rescisão do pacto.
Afirmou que notificou os réus extrajudicialmente para a rescisão do contrato, mas não obteve retorno satisfatório.
Por conta disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, possibilitando ao autor reaver os direitos sobre seu imóvel.
Entendo que não restou demonstrada a presença conjugada dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao menos neste momento processual.
Isso porque, em que pese os argumentos ventilados pela parte autora, não há demonstração do perigo de dano.
O contrato foi celebrado entre as partes em 10/05/2017, sendo que os valores inadimplidos deveriam ter sido quitados até 20.06.2017, ou seja, há quase quatro anos atrás.
Também não há nos autos qualquer informação de que o autor vem suportando real prejuízo por manter seu imóvel atrelado ao negócio celebrado com os réus.
Além disso, a questão afeta ao inadimplemento da obrigação assumida pelos réus merece ser melhor aclarada.
Desse modo, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
III - A parte autora nada menciona na sua petição inicial sobre a opção pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, 5º do CPC) e a parte ré ainda não teve oportunidade de manifestar a sua discordância sobre a realização da audiência, e o CPC exige o desinteresse de ambas as partes.
Portanto, não se caracterizando a hipótese de improcedência liminar do pedido e preenchendo a inicial os requisitos essenciais, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
IV - Cite-se a parte ré, em até pelo menos 20 dias antes da data da audiência, para comparecer.
No instrumento de citação, esclareça à parte ré que: que o seu não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; que deve vir acompanhada de advogado, nos termos do art. 334, §9º do CPC; 4.
O prazo de 15 dias da resposta será contado da audiência de conciliação ou da última sessão se for necessária mais de uma.
V - Considerando que a autora não manifestou seu desinteresse na realização do ato, por força da regra extraída do artigo 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação se realizará, independentemente de manifestação expressa da parte ré em sentido contrário. “§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
VI - Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º do CPC), para também comparecer à audiência de conciliação, sob pena de seu não comparecimento injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Intimem-se.
Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito -
23/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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