TJPR - 0004929-54.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2024 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
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05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2023 05:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 10:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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27/07/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
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21/07/2023 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/07/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004929-54.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO APELANTE: FRANCISCO GALDINO DO NASCIMENTO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – FRANCISCO GALDINO DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0004929- 54.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004929-54.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3- 1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 40.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 64.1-1º Grau).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 74.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 78.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 82.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo.
Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se necessário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004929-54.16.0028 - fls. 3 o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada.
Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004929-54.16.0028 - fls. 4 EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
26/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004929-54.2012.8.16.0028 Recurso: 0004929-54.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): francisco galdino do nascimento Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, não possui competência para julgar recurso interposto. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0004929-54.2012.8.16.0028, movida por Francisco Galdino do Nascimento em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Em 24/02/2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marco Antônio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 25/02/2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I – FRANCISCO GALDINO DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0004929-54.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova.
Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3-1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 40.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 64.1-1º Grau).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 74.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 78.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 82.1-1º Grau), vieram-me conclusos.
II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0004801-34.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0004931-24.2012.8.16.0028; 0004930-39.2012.8.16.0028; 0004957-22.2012.8.16.0028; 0004955-52.2012.8.16.0028; 0004933-91.2012.8.16.0028; 0004927-84.2012.8.16.0028; 0004925-17.2012.8.16.0028; 0004924-32.2012.8.16.0028; 0004923-47.2012.8.16.0028; 0004907-93.2012.8.16.0028; 0004905-26.2012.8.16.0028; 0004899-19.2012.8.16.0028; 0004898-34.2012.8.16.0028; 0004892-27.2012.8.16.0028; 0004890-57.2012.8.16.0028; 0004888-87.2012.8.16.0028; 0004887-05.2012.8.16.0028; 0004886-20.2012.8.16.0028; 0004885-35.2012.8.16.0028; 0004882-80.2012.8.16.0028; 0004839-46.2012.8.16.0028; 0004879-28.2012.8.16.0028; 0004878-43.2012.8.16.0028; 0004877-58.2012.8.16.0028; 0004876-73.2012.8.16.0028; 0004875-88.2012.8.16.0028; 0004873-21.2012.8.16.0028; 0004857-67.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto.
A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0004801-34.2012.8.16.0028.
Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0004801-34.2012.8.16.0028) foi interposto pela parte autora, recurso de agravo de instrumento º 1179901-2, bem como pela parte ré, agravo nº 1401377-9 (mov. 201.1 – 1º grau), o quais foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Domingos José Perfetto, integrante da 9ª Câmara Cível.
Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao Exmo.
Desembargador Domingos José Perfetto, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
III – Diante do exposto, considerando a prevenção anterior da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender.” Os autos foram redistribuídos por prevenção a este Relator (mov. 14.1). Todavia, em recente julgamento, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça decidiu que inexiste conexão entre os processos em que se debate acerca da existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, devendo ocorrer a livre distribuição dos recursos entre as Câmaras Cíveis competentes para julgamentos das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), quais sejam, 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis. A decisão restou assim ementada: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004432-40.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 03.03.2021) Dessa forma, seguindo a orientação da 1ª Vice-Presidência, redistribuam-se os autos, a fim de que sejam novamente encaminhados ao eminente Desembargador Marco Antônio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível. Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
23/04/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 16:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/04/2021 20:59
Declarada incompetência
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27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 18:53
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004930-39.2012.8.16.0028
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21/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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16/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2021 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0004930-39.2012.8.16.0028
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07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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24/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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