TJPR - 0010893-70.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DC 8 COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DC 8 COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA
-
04/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 23:54
Homologada a Transação
-
29/09/2022 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/09/2022 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/09/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/05/2021 18:33
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010893-70.2020.8.16.0182 Processo: 0010893-70.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.776,00 Polo Ativo(s): GIULIANA JAVORSKI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DC 8 COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Consoante a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, em provimento jurisdicional passível de recurso (art. 1.001, CPC), obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou, ainda, quando incorrer o juízo em erro material.
Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade, contradição ou erro material).
Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida[1][2], ou seja, combater erro de julgamento.
Na situação em apreço, alega a embargante haver omissão na sentença, na medida em que não foi fixado termo final da multa diária no caso de descumprimento do preceito judicial (remoção do nome da autora do cadastro de inadimplentes).
No caso em tela, não há falar em omissão.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não é possível a fixação de termo final, pois ele ocorre somente com o cumprimento da obrigação.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1334453/PB, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
TERMO FINAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos.
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1213061/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011) PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE. - É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (CPC, Art. 461, § 6º).
Não é possível, entretanto fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. (REsp 890.900/SP, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 17/03/2008, DJe 13/05/2008) Ante esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
Oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 49.1, pautando audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] EDcl no AgRg no AgRg no REsp 557.252/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 355 [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico], vol.
II, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. -
22/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/04/2021 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/03/2021 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/03/2021 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2021 23:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2020 19:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2020 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 12:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2020 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:52
Recebidos os autos
-
24/03/2020 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 15:14
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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