TJPR - 0028313-93.2017.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO ALVES DA ROCHA
-
08/03/2024 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2023 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/10/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO ALVES DA ROCHA
-
06/03/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO ALVES DA ROCHA
-
05/01/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 22:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/11/2021 14:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 22:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Autos nº 0028313-93.2017.8.16.0182 Parte Exequente: BG Aparelhos Auditivos Parte Executada: Romildo Alves da Rocha DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Consoante a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, em provimento jurisdicional passível de recurso (art. 1.001, CPC), obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou, ainda, quando incorrer o juízo em erro material.
Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade, contradição ou erro material).
Não se destina – a contrárioPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão 12 proferida , ou seja, combater erro de julgamento.
Na situação em apreço, alega a embargante haver omissão na decisão, na medida em que este juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de bloqueio de 30% das verbas salariais.
Com razão a embargante.
De fato, a decisão incorreu em omissão.
Passo, portanto, à análise do pedido.
O art. 833 do Código de Processo Civil, que trata sobre a impenhorabilidade de bens, estabelece, em seu inciso IV, que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de 1 EDcl no AgRg no AgRg no REsp 557.252/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 355 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico], vol.
II, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Diante da expressa previsão legal, em regra, salários são impenhoráveis.
A única exceção corresponderia ao pagamento de pensão alimentícia (art. 833, § 2º, CPC).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade, ampliando-a para os casos de obrigação não alimentar.
Contudo, essa ampliação não ocorre de forma desregrada, sendo necessário obedecer a certos requisitos, tais como esgotamento de outros meios de busca por bens e manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
Logo, a penhora de percentual do salário só tem sido adotada em casos excepcionais, seja quando esgotada a procura por outros bens (a exemplo de dinheiro, automóveis, imóveis e demais bens listados no art. 835 do CPC), seja quando, através do acesso àsPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarações de imposto de renda, se verifica que o salário recebido pelo executado é superior a 50 salários-mínimos mensais (valor este bem acima da média brasileira), a ponto de a penhora não interferir em sua dignidade e na de sua família.
Eis algumas decisões que ilustram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da regra da impenhorabilidade de salário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade doPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor daPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso em apreço, não houve o esgotamento de outros meios de se buscar bens do executado, tais como RENAJUD e INFOJUD.
Ao contrário, as buscas se limitaram à penhora via BACENJUD (mov. 61.1).
Ademais, conforme demonstrativo de pagamento de salário juntado no mov. 71.2, o executado recebe da empresa Cassol Materiais de Construção LTDA, a título de remuneração, a quantia líquida de R$ 1.939,56.
Ou seja, valor bem aquém dos 50 salários-mínimos mensais utilizados como parâmetro pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
Assim, diante da omissão, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, suprindo a omissão, para indeferir o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da presente execução (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/04/2021 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/03/2021 20:43
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/02/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2021 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 15:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/09/2019 13:58
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO ALVES DA ROCHA
-
03/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BG APARELHOS AUDITIVOS
-
28/08/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2017 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 13:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/08/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO ALVES DA ROCHA
-
08/08/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2017 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 09:55
Recebidos os autos
-
05/07/2017 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2017 09:55
Distribuído por sorteio
-
05/07/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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