TJPR - 0005872-47.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/04/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:25
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/09/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 23:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005872-47.2021.8.16.0031 Processo: 0005872-47.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.082,23 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DIRCINHA EMIDIA O.
BRANCO Considerando as recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná exaradas por meio do Ofício Circular n. 105/2020[1], bem como a necessidade de exposição das razões que justificaram o descumprimento de prazos imposta pelo art. 268 do Código de Normas[2], determino a intimação do Oficial de Justiça para que, no prazo máximo de 48 horas, preste esclarecimentos a respeito do atraso no cumprimento do mandado que lhe foi distribuído.
Na sequência, tornem conclusos para análise da justificativa apresentada e da necessidade de expedição de novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça substituto.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] “Assim, esta Corregedoria-Geral entende como solução cabível recomendar a todos os Juízes, em especial ao responsáveis pelas Centrais de Mandado, que, por ocasião da análise do prazo para o cumprimento dos mandados represados no período da pandemia, com o bom senso e a razoabilidade necessários, levem em consideração eventuais grandes volumes que poderão tornar impraticáveis os cumprimentos, por parte dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores, dos prazos legais e regulamentares” [2] Art. 268.
As circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado deverão ser expostas, por escrito e motivadamente, ao Juiz, que, acolhendo a justificativa, poderá nomear substituto. -
25/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 06:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005872-47.2021.8.16.0031 Processo: 0005872-47.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.082,23 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DIRCINHA EMIDIA O.
BRANCO 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, com fulcro no art. 55 do CPC, tendo em vista que o processo nº 0026090-04.2018.8.16.0031 se encontra arquivado, e o nº 0024249-76.2015.8.16.0031possui objeto distinto da presente demanda. 8 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
22/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:42
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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