TJPR - 0003985-70.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 08:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2022 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 13:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2022 13:52
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2022 14:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/01/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:39
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2021 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
31/07/2021 16:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
19/07/2021 11:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-70.2019.8.16.0072 Processo: 0003985-70.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.155,92 Autor(s): LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento em face de OMNI FINANCEIRA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que firmou dois contratos de financiamento com o requerido e lhe foi cobrada taxa de juros muito acima da taxa média estipulada pelo Banco Central no período da contratação.
Desse modo, requer seja declarada a abusividade da taxa de juros com a repetição dos juros considerados abusivos e a adequação à taxa divulgada pelo Bacen, bem como o reconhecimento do pagamento de valores a maior em decorrência da cobrança de comissão de permanência, com a consequente exclusão deste encargo.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15).
Recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, foi determinada a citação do réu (mov. 6.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 9.1), ocasião em que impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
No mérito, alegou inexistência de obrigações abusivas ou excessivas, bem como a legalidade da taxa de juros contratada.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A contestação foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes e demais documentos (mov. 8.2 a 8.4).
Oportunamente, a Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1).
Foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, com deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 24.1).
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestarem acerca de eventuais provas pretendidas.
Ambas as partes pediram o julgamento antecipado do feito (movs. 29.1 e 35.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 46.1), a qual afastou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e fixou como pontos controvertidos a legalidade das cobranças efetuadas e a abusividade da taxa de juros praticada.
Para elucidação dos pontos controvertidos determinou-se, de ofício, a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao mov. 95.1, com esclarecimentos prestados ao mov. 114.1.
Sobre as considerações tecidas pelo expert, as partes se manifestaram aos movs. 121 e 122. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional em que pretende a parte autora a declaração de abusividade da taxa de juros pactuada, com a consequente adequação à taxa média de mercado e repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
A controvérsia cinge-se à (i)legalidade e abusividade dos valores cobrados da parte autora e à consequente devolução destes.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Ainda, não se descuida das orientações firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Tecidas tais considerações, faz-se necessário analisar no caso concreto se os juros remuneratórios contratados pela autora são ou não abusivos. É sabido que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com momento em que vive o mercado.
Ou seja, os bancos, no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos clientes, consideram diversas variáveis, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido, oportuno mencionar o teor do voto da Ministra Nancy Andrighi na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Com efeito, para se verificar abusividade, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
A propósito, é o entendimento consolidado pelo STJ no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: ‘’(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse cenário, os juros remuneratórios cobrados do Autor, nos percentuais de 72,929% (contrato nº 1.00184.0005203.11) e 49,191% (contrato nº 1.00184.0000351.12) ao ano, se mostram abusivos, na medida em que a taxa média de mercado à época da contratação era de 28,02% e 25,49% ao ano, consoante laudo pericial acostado ao mov. 95.1.
Nota-se que o valor fixado no contrato de nº 1.00184.0005203.11 é superior ao dobro da taxa média de mercado, assim como o valor fixado no contrato nº 1.00184.0000351.12 é superior a uma vez e meia a taxa média, caracterizando, assim, abusividade por parte da instituição financeira ré em ambos os contratos.
Nesse sentido, devem ser limitados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações do gênero no mesmo períodos, quais sejam 28,02% e 25,49% ao ano, bem como devolvidos os valores pagos a maior.
Em casos análogos, destacam-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ESTIPULADO CONFORME O ART. 85 §2º DO CPC. - Sendo os honorários estipulados conforme a lei vigente, nada há que se falar em redução.
Apelação não provida.(TJPR - 18ª C.Cível - 0020159-33.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.05.2018) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-901 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP.1.112.879/PR E RESP. 1.112.880/PR.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026639-16.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.02.2020) Destarte, a repetição de indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito do consumidor ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira.
Nesse passo, para evitar enriquecimento ilícito em favor da parte requerida, deve ser procedida a restituição dos valores que lhe foram pagos indevidamente.
Todavia, importa consignar que a devolução deve se operar de forma simples pelo fato de não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Isso porque, o simples fato de ter havido a cobrança de juros judicialmente considerados abusivos não é suficiente para caracterizá-la.
Outrossim, não se vislumbra conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual, segundo novel entendimento do STJ, seria suficiente para ensejar a repetição do indébito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA).
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
I.
NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADA.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO APLICÁVEL.
HIPÓTESE DISTINTA.
PRECEDENTES DO STJ.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS RECHAÇADOS.
II.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.
I. “É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018).
II.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL (BANCO).
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
I.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
II.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
III.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.I. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública.
Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1389417/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) II. “No que tange aos dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova da pactuação, por ausência de juntada do contrato nos autos, somente nos casos em que se evidencia que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, às operações de mesma espécie, de forma a efetivamente se comprovar a abusividade é que se determinará sua limitação, com o consequente expurgo do valor cobrado a maior.
Consoante referido entendimento: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012329-94.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020).
Assim, a devolução dos valores deverá ser feita na forma simples, podendo haver compensação caso haja saldo devedor.
Por fim, verifica-se que a parte autora requereu, ainda, o reconhecimento do pagamento de valores a maior, em decorrência da cobrança de comissão de permanência, com a exclusão deste encargo em detrimento dos demais.
A taxa de inadimplência sob a rubrica de comissão de permanência foi instituída nos termos da Resolução 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, com o propósito de compensar a desvalorização da moeda e também de remunerar o banco mutuante.
Sua cobrança ocorre durante o período de inadimplemento contratual, como forma de remunerar o capital e atualizar o seu valor.
No caso dos autos, verifica-se por meio da perícia realizada que foi efetuada a cobrança de comissão de permanência.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
A Súmula 472 estabelece que o valor cobrado de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Em outras palavras, ou é cobrada a comissão de permanência, ou são cobrados os demais encargos previstos no contrato.
Assim, há nulidade da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos.
Em razão desse entendimento, nos períodos de inadimplência do autor deverá incidir sobre o débito apenas a comissão de permanência à taxa de mercado, desde que esta não seja superior às taxas praticadas pela requerida, sem cumulação com outros encargos de normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) ou moratórios (juros de mora e multa).
Nos contratos celebrados, para o caso de atraso nos pagamentos, há a previsão expressa acerca da incidência de juros de mora de 1% ao mês, comissão de permanência à taxa de mercado, multa de 2% e honorários advocatícios.
Sendo assim, os valores cobrados em desconformidade com essa decisão deverão ser restituídos ao autor, de forma simples, cuja apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: I) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; II) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipularam a cobrança de comissão de permanência de forma a cumular sua cobrança com outros encargos moratórios ou remuneratórios, determinando a incidência da comissão de permanência de forma isolada; III) DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, os quais deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática de Cálculos do E.
TJPR e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o desembolso.
A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3.1.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor da condenação. 3.2.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
22/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/10/2020 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/12/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2019 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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