TJPR - 0004663-05.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DILOE IRENE NOVAK ZOBIOLE
-
10/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/07/2024 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/06/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:20
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DILOE IRENE NOVAK ZOBIOLE
-
31/01/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
08/11/2023 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DILOE IRENE NOVAK ZOBIOLE
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2023 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 17:00
-
05/06/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
-
14/04/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/02/2023 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2022 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004663-05.2021.8.16.0173 Processo: 0004663-05.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DILOE IRENE NOVAK ZOBIOLE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Diloe Irene Novak Zobiole ingressou com ação de declaratória com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência em face de Banco C6 Consignado S/A.
Sustentou, em suma, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) constatou a existência da inclusão indevida de contrato de empréstimo consignado n° 336742638-8, no valor de R$ 2.089,43, com parcelas mensais de R$ 50,00; c) a primeira parcela será descontada no mês 05 de 2021; d) nunca solicitou o empréstimo; e) o valor do empréstimo foi depositado em sua conta em 17/04/2021 e não foi utilizado pela autora; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; g) inexistência de relação contratual e falha na prestação do serviço; h) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo, bem como requereu a apresentação do contrato suspostamente firmado entre as partes.
No mérito, a declaração da inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Decido.
O autor alega desconto indevido em seu benefício previdenciário (não celebrou contrato de empréstimo n° 336742638-8 com a ré), motivo pelo qual pretende a concessão de liminar da tutela de urgência, para que a ré se abstenha debitar os valores em seu benefício.
No caso em apreço, difícil a prova da alegação, vez que se trata de fato negativo (ausência de contratação e autorização), de modo que a prova não pode ser imputada ao proponente da ação.
Assim, tem-se que a prova da existência do negócio subjacente é do suposto credor, daí porque, enquanto não demonstrado o vínculo obrigacional das partes, a justificar o início dos descontos, a tese defendida pelo requerente é verossímil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como requer a lei, igualmente está presente.
Isso porque os descontos tidos como indevidos podem gerar inviabilidade da vida econômica da parte autora, em amplo prejuízo à sua dignidade e desenvolvimento social, notadamente quanto a parcela de indisponibilidade de margem consignável.
Contudo, ainda que questionada a contratação, o autor reconhece a existência de depósito em sua conta, e não consta depósito do valor atualizado nos autos.
E certo que consequência da declaração pretendida também é a restituição do valor recebido (ainda que sem solicitação do autor).
Desta sorte, o pedido de antecipação de tutela fica condicionado ao depósito do valor creditado pela ré. 2.
Com o depósito pelo autor, intime-se a ré a se abstenha de realizar futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n° 010018715809 (já que o contrato nº 336742638-8, foi firmado com terceiro estranho a lide), até o final da lide: Para descumprimento da determinação supra, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em prol da parte contrária. 3.
Sem prejuízo, considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 6.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 22 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
22/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 18:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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