TJPR - 0008076-09.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/02/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/06/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
09/05/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:05
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2024 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:32
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/02/2024 19:37
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
02/02/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 17:37
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
27/09/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
25/09/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2023 19:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 19:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/09/2023 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
14/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2023 13:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2023 17:21
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
13/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/09/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 15:50
Declarada incompetência
-
30/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:35
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 16:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/01/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/12/2021 14:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008076-09.2020.8.16.0190 Processo: 0008076-09.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.265,98 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de execução fiscal manejada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU em face da WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
No mov. 18.1, a executada nomeou à penhora um imóvel.
Intimada a se manifestar sobre a nomeação de bem à penhora, a exequente alegou interesse no bem oferecido, entretanto, pugnou pela penhora de bens via sistema sisbajud, sob o argumento de que a nomeação fere a ordem de preferência disposta no artigo 11 da LEF. (mov. 30.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à exequente.
Isso porque a penhora do bem ofertado, qual seja, o imóvel gerador da dívida, de fato, não obedece à ordem legal (art. 11, I da LEF e art. 835, I do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 9°, III da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).
Observa-se, assim, que a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 não pode ser quebrada, salvo com a concordância da Fazenda Pública ou se restar comprovado que a continuidade da atividade empresarial ficará comprometida com a efetivação de outra medida constritiva.
Contudo, nesse último caso, incumbe ao executado o ônus de comprovar a necessidade do afastamento da ordem legal de penhora, o que não se verifica no caso em exame.
Ora, se é certo que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado (artigo 805, CPC), antes, é claro, deve ser dada atenção e prevalência aos princípios da utilidade e eficácia da execução (artigo 797, CPC), com nota de que, aqui, há interesse público, não privado, que se cuida de reaver valor que já haveria de estar nos cofres públicos.
Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor, não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente.
Ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também, garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797).
Assim, não está a exequente obrigada a aceitar o oferecimento de bem à constrição quando existam outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução mais eficientemente, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial.
No caso concreto, manifestou-se o Município exequente para que fosse observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, referindo-se à existência de outros bens passíveis de penhora, sendo, desse modo, a recusa válida.
A propósito, em casos semelhantes, já pacificou entendimento o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no seguinte sentido: Processo Civil.
Execução Fiscal.
Agravo Interno.
Decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Recurso contrário ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Art. 932 CPC.
Nomeação de bens à penhora.
Imóvel.
Direito de recusa da Fazenda Pública.
Ordem legal.
Decisão monocrática mantida.
Agravo Interno não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A - 1584958-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - J. 07.02.2017).
AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, DO CPC EXECUÇÃO FISCAL IPTU INDICAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO RECUSA DA FAZENDA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA LEF POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR REAIS PREJUÍZOS COM A CONSTRIÇÃO `ONLINE' DECISÃO DO RELATOR MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 937890-9/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 14.08.2012). 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 30.1. 2.
Conforme requerido, providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema sisbajud. 3.
Após confirmação, aguardem-se 5 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se, porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 4.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicados os valores pelo banco depositário, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
24/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/12/2020 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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