TJPR - 0003125-52.2017.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
30/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
16/01/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
21/01/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003125-52.2017.8.16.0165 Processo: 0003125-52.2017.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$486.911,10 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): MASSA FALIDA DE TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Prevê o artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil que "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos", independentemente de consentimento do executado.
Aplica-se o dispositivo supra ao caso concreto, considerando que já teve fim a fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da sentença, compondo-se o título executivo judicial em favor do autor primitivo.
Logo, não se aplicam as disposições da sucessão da processual daquela fase (art. 109, CPC).
Contudo, verifica-se que o autor não prestou contas na forma determinada na sentença, razão pela qual, antes de determinar a alteração do polo ativo, intime-se o BANCO VOLVO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a prestação de conta em relação ao bem objeto deste feito.
Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 20:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
15/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003125-52.2017.8.16.0165 Processo: 0003125-52.2017.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$486.911,10 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): MASSA FALIDA DE TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em face da MASSA FALIDA DE TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
O autor afirma ter firmado contrato de empréstimo com o réu, garantido por alienação fiduciária de uma máquina marca VOLVO, modelo ESCAVADEIRA EC210B, ano/modelo 2013/2013, chassi/série nº VCEC210BE00040914, com esteiras e sapatas, lança, braço, caçamba, e demais implementos descritos na nota fiscal.
Assevera que o réu deixou de adimplir tempestivamente as parcelas pactuadas, razão pela qual pretende a busca e apreensão dos bens oferecidos em garantia, e não havendo purgação da mora no prazo legal, a consolidação da propriedade dos referidos bens.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 15) e, expedido o mandado, foi devidamente cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça (evento 21.2).
Realizadas diversas diligências visando à citação, não foram frutíferas, tendo sido, então comunicada pelo Juízo a decretação da falência da parte ré (evento 58).
Determinou-se, então, a citação da massa falida por meio do Administrador Judicial (evento 81).
O Administrador Judicial, devidamente habilitado nos autos, advogado e, portanto, com capacidade postulatória, manifestou o desinteresse em ofertar contestação, especialmente porque no bojo dos autos da falência já houve ordem para entrega de bens, dentre eles o objeto deste feito (evento 90).
O autor pediu o julgamento antecipado da lide (evento 96).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a consolidação da propriedade e posse plena de uma máquina marca VOLVO, modelo ESCAVADEIRA EC210B, ano/modelo 2013/2013, chassi/série nº VCEC210BE00040914, com esteiras e sapatas, lança, braço, caçamba, e demais implementos descritos na nota fiscal (evento 1.6), cuja posse direta foi obtida pelo réu em decorrência de financiamento.
Referido bem foi oferecido em garantia, conforme contrato apresentado no evento 1.5.
O autor comprovou a notificação extrajudicial (evento 1.8), sendo o suficiente para constituir em mora o devedor.
Deferida a medida de liminar de busca e apreensão, o réu, representando pelo Administrador Judicial, deixou de purgar a mora no prazo de cinco dias, e também não apresentou contestação.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Considerando a mora do réu, o credor fiduciário agiu no exercício regular de seu direito, amparado no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, outro caminho não resta senão o acolhimento do pedido estampado na inicial, com a confirmação da liminar concedida e a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem a favor do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem descrito no contrato (evento 1.5) a favor do autor, confirmando a liminar já concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2o, do Código de Processo Civil.
Realizada a alienação extrajudicial do bem, intime-se o autor para que apresente as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
09/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
30/12/2020 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:38
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2020 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2019 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2019 13:11
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2018 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2018 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2018 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/04/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/03/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/03/2018 19:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2017 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2017 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/05/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 12:36
Recebidos os autos
-
25/05/2017 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2017 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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