TJPR - 0001136-83.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
30/12/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:25
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NADIA HALIMA DOS SANTOS SALAMEH NISSOLA
-
25/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:45
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-83.2021.8.16.0031 Processo: 0001136-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.521,26 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): WILLIAN LUIZ PULGA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada na inicial, em face de WILLIAN LUIZ PULGA, na qual sustentou a autora que concedeu ao réu um financiamento, sendo que ele ofereceu como garantia, mediante contrato de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Relatou que o réu não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pelo protesto realizado.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação do réu para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor.
O contrato (evento 1.5), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato (evento 1.7) e o protesto (evento 1.3), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, “caput”, do Dec.
Lei nº 911/69.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o protesto, ainda que não se tenha operado a notificação extrajudicial.
Ademais, cumpre esclarecer que a despeito do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69 ter sofrido alterações pela Lei 13.043/2014, tendo sido retirado do texto a palavra “pelo protesto de título”, tal norma não tem o condão de afastar o protesto de título como forma de comprovar a constituição do réu em mora, tendo em vista que a “mens legis”, isto é, a “intenção da lei” foi de simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, se pode menos, não há dúvidas que se poderá mais.
Quanto à possibilidade do protesto comprovar a mora, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA – INOCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” –DESTINATÁRIO QUE NÃO RETIROU O OBJETO NA AGÊNCIA DO CORREIO - POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO NO TABELIONATO DE NOTAS E INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE - CONSTITUIÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000977-32.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.04.2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR.CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ENDEREÇO EM ÁREA RURAL.
RESTRIÇÕES DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1.
A exegese do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da ação de busca e apreensão, que se configura a partir de notificação do devedor. 2.
Comprova-se a constituição do devedor em mora com o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, direcionada e entregue ao endereço informado no contrato, ainda que não tenha sido pessoalmente recebida pelo devedor; no caso em que a correspondência tenha sido devolvida pelos correios com a informação de "não procurado", legitima-se a notificação por edital, quando se tratar e zona rural. 3.
Conforme precedentes deste Tribunal, considerando-se que os correios não atuam em zona rural, a devolução da notificação com a informação de "não procurado" permite a conclusão de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor, viabilizando-se a notificação por edital. (TJ-MG - AC: 10003190002067001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO - TENTATIVA FRUSTRADA - "NÃO PROCURADO" - PROTESTO DO TÍTULO - VALIDADE - MORA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e realizado o prptesto do título, resta configurada a mora do devedor. (TJ-MT - AI: 10162236720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019) Assim, DEFIRO a liminar pretendida. 1.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE APREENSÃO E CITAÇÃO. 2.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas (Resp.1.418.593/MS)), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 3.
O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 4.
Insira-se a restrição de circulação no sistema RENAJUD, a qual deverá ser retirada pela Serventia após a efetivação da apreensão, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
04/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001136-83.2021.8.16.0031 Processo: 0001136-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.521,26 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): WILLIAN LUIZ PULGA Devidamente intimada para realizar o pagamento das custas iniciais (mov. 14.1), a parte autora não realizou o cumprimento da determinação (mov. 19.1), assim, proceda-se ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comunique-se ao distribuidor e arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
23/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:58
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 08:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2021 19:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/01/2021 19:30
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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