TJPR - 0000139-97.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2024 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 14:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
14/08/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 22:02
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
04/05/2023 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2023 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:25
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
09/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 17:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2021 17:54
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
02/09/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0005787-58.2021.8.16.0129
-
02/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2021 19:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/08/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 06:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 06:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 09:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 18:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2021 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0003791-25.2021.8.16.0129
-
07/06/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 01:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 01:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ELIS REGINA DOS SANTOS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000139-97.2021.8.16.0129 DESPACHO Ante o teor da certidão acostada aos autos sob o evento 94.1,intime-se a Defesa para que forneça o nome completo das testemunhas Valmor de Tal e Gislaine de Tal, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de suas oitivas.
Após, requisitem-se as testemunhas GISLAINE DE TAL e VALMOR DE TAL.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
10/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000139-97.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de ELIS REGINA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 8.072/1990.
Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal (evento 76.1).
Decido.
Considerando que decorreu lapso superior a 90 (noventa) dias desde a última análise dos fundamentos da prisão preventiva, passo a reavaliar os requisitos.
De acordo com a atual redação do artigo 316, do Código de Processo Penal (dada pela Lei nº 13.964/2019): Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogara prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisara necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). A regra do artigo prevê que a revogação da prisão cautelar preventiva tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram a anterior decretação da prisão preventiva.
A esse respeito, ensina Eugênio Pacelli (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2013, p. 670): “Observe-se que a revogação do ato (a prisão) deve ser feita pelo mesmo juiz que a decretou, não se cuidando, propriamente, de revisão da decisão, na medida em que nada se revê, no sentido de se emitir juízo distinto acerca da mesma matéria já analisada.
A revogação se justifica no exaurimento dos motivos que justificaram a adoção do ato”.
Atualmente, há previsão legal de revisão rotineira da prisão preventiva, conforme simples leitura do parágrafo único do referido dispositivo processual penal.
Ademais, prevê expressamente o § 2º do art. 313 do Código de Processo Penal (consagrando posição remansosa da doutrina e da jurisprudência), que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, a acusada ELIS REGINA DOS SANTOS teve a sua prisão preventiva decretada na data de 10/01/2021, com fundamento na evidente presença do risco à ordem pública, face à inequívoca periculosidade da agente, haja vista que “[...] o modus operandi revela a gravidade concreta do delito, em contexto de violência doméstica, no local em que tanto a autuada como a vítima conviviam com afeto e relação de confiança, ou seja, a autuada, utilizando-se da confiança e do afeto, dentro do âmbito doméstico [...]”, bem como, em razão da necessidade de garantir a instrução criminal, visto que “[...] hora liga para a testemunha e em tese informa o ocorrido e ora para as autoridades conta outra história”. (evento 10.1).
Destaca-se, a esse respeito, que nada houve de relevante que já não tenha sido sopesado em favor da mencionada acusada quando da decretação de sua prisão preventiva, de modo que se impõe a manutenção da prisão cautelar, visto que não há fatos novos para considerar a soltura.
Com efeito, no presente caso, a pena máxima abstratamente prevista para o crime do qual é acusada, é superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, no requisito previsto no inciso I, do artigo 313, do CPP.
Ademais, não há que se falar na adoção de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, dada a periculosidade da agente, tais medidas são insuficientes para garantir a ordem pública, tornando incompatível a aplicação do referido instituto.
Diante do exposto, não há fundamentos para a alteração do decreto cautelar de prisão, razão pela mantenho a prisão preventiva da acusada.
Intimem-se.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
22/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:22
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:24
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2021 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/02/2021 11:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:47
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/01/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 13:09
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 14:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/01/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
10/01/2021 11:45
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/01/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2021 06:54
Recebidos os autos
-
09/01/2021 06:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2021 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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