TJPR - 0009324-14.2011.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/06/2025 13:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/05/2025 21:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/12/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 08:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:33
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
29/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
29/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
29/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
29/05/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
01/09/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:35
Expedição de Mandado
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21/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:05
Expedição de Mandado
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13/08/2021 18:02
Expedição de Mandado
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11/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MONTEIRO DO AMARAL
-
11/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON NUNES DA SILVA
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ação Penal n. 0009324-14.2011.8.16.0129 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: EVERTON NUNES DA SILVA e DIEGO MONTEIRO DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação penal interposta em face de em face de EVERTON NUNES DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01) e DIEGO MONTEIRO DO AMARAL, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (Fato 02).
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2016 (evento 11.1).
O réu EVERTON NUNES DA SILVA foi citado (evento 36.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor nomeado (evento 56.1).
Quanto ao réu DIEGO MONTEIRO DO AMARAL não foi localizado, sendo citado por edital (evento 71.1).
Em razão da ausência de manifestação, em data de 05 de agosto de 2020, foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional em relação ao réu DIEGO MONTEIRO DO AMARAL, determinada a produção antecipada Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 da prova oral, além de ser nomeado Defensor para acompanhar o feito (evento 79.1).
Ao evento 89.1, o Defensor nomeado ao réu DIEGO MONTEIRO DO AMARAL apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, mormente do lapso temporal transcorrido, e por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise da prescrição.
Inicialmente, é preciso destacar o entendimento externado pelo artigo 119 do Código Penal, segundo o qual “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Neste sentido, impende afirmar que, havendo pluralidade de crimes imputados, seja na forma de concurso de crimes ou de crime continuado, o cálculo da prescrição deverá ocorrer sempre de forma individual, considerando- se a pena isolada de cada crime imputado ao denunciado.
Pois bem.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesta esteira, passa-se à análise pormenorizada da situação de cada um dos réus.
I) EVERTON NUNES DA SILVA Da análise da exordial acusatória, denota-se que o réu EVERTON NUNES DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01), o qual possui pena cominada de 02 (dois) à 08 (oito) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ao mínimo penal previsto.
Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, nota-se não haver registro de condenações aptas a gerar reincidência.
Ainda, das demais circunstâncias do caso concreto, mormente da inexistência de causas de aumento de pena, e diante da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, é possível afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, será fixada no mínimo legal.
E mais, verifica-se que o réu possuía, na data dos fatos, 19 (dezenove) anos de idade, incidindo a regra prevista no artigo 115, do Código Penal.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 02 (dois) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (28 de novembro de 2016 – evento 11.1) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EVERTON NUNES DA SILVA, com relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 II) DIEGO MONTEIRO DO AMARAL Da análise da exordial acusatória, denota-se que o réu DIEGO MONTEIRO DO AMARAL foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (Fato 02).
Destarte, diante da pluralidade de fatos, para melhor compreensão, passa-se à análise da cada qual dos crimes a ele imputados. a) artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01) O crime descrito do Fato 01 (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), possui pena cominada de 02 (dois) à 08 (oito) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ao mínimo penal previsto.
Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, nota-se não haver registro de condenações aptas a gerar reincidência.
Ainda, das demais circunstâncias do caso concreto, mormente da inexistência de causas de aumento de pena, e diante da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, é possível afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, será fixada no mínimo legal.
E mais, verifica-se que o réu possuía, na data dos fatos, 19 (dezenove) anos de idade, incidindo a regra prevista no artigo 115, do Código Penal.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 02 (dois) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (28 de novembro de 2016 – evento 11.1) até a data da suspensão do feito e do prazo prescricional (05 de agosto de 2020 – evento 79.1), transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DIEGO MONTEIRO DO AMARAL, com relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. b) artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (Fato 02) O crime descrito do Fato 02 (artigo 12, caput, da Lei 10.826/03), possui pena cominada de 01 (um) à 03 (três) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ao mínimo penal previsto.
Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, nota-se não haver registro de condenações aptas a gerar reincidência.
Ainda, das demais circunstâncias do caso concreto, mormente da inexistência de causas de aumento de pena, e diante da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, é possível Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, será fixada no mínimo legal.
E mais, verifica-se que o réu possuía, na data dos fatos, 19 (dezenove) anos de idade, incidindo a regra prevista no artigo 115, do Código Penal.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 02 (dois) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (28 de novembro de 2016 – evento 11.1) até a data da suspensão do feito e do prazo prescricional (05 de agosto de 2020 – evento 79.1), transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DIEGO MONTEIRO DO AMARAL, com relação ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Registre-se.
Intimem-se.
Quanto às munições apreendidas, verifica-se que uma foi desmontada e a outra percutida, quando da realização do exame pericial referente ao laudo de evento 1.7, pág. 08/09.
Quanto às fianças recolhidas, cumpra-se o previsto no artigo 27, da Portaria nº 01/2020, deste Juízo.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr.
ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/PR sob n. 93.601, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), proporcionalmente ao trabalho realizado (eventos 56.1 e 89.1), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, 23 de abril de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 9 de 9 -
23/04/2021 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:29
PRESCRIÇÃO
-
14/04/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 11:01
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/01/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 12:40
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 09:08
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2019 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2019 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2018 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDGARD COSTA JUNIOR
-
27/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDGARD COSTA JUNIOR
-
23/04/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 13:36
Recebidos os autos
-
18/08/2017 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 10:57
Recebidos os autos
-
18/08/2017 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2017 16:44
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 16:44
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2017 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2017 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2016 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2016 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2016 15:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/11/2016 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/11/2016 19:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2016 12:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 08:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/11/2016 08:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/11/2016 08:43
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/11/2016 08:42
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/11/2016 08:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/11/2016 08:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/11/2016 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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